26 de maio de 2026

Agravo de Instrumento - UCAM

 Agravo de Instrumento

 


Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O Código de Processo Civil disciplina o recurso de Agravo de Instrumento entre os artigo 1015 a 1020. Conforme analisado no capítulo da apelação, o sistema processual vigente empreendeu uma modificação no regime de preclusão das decisões interlocutórias[1], de modo que algumas delas são impugnáveis imediatamente, por Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do CPC e demais previsões expressa em lei), ao passo que as demais são recorríveis apenas em preliminar de apelação (artigo 1.009, §1º, CPC).

Assim, cumpre-nos estudar as hipóteses de impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo tais casos as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Objeto 

Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias (inciso I); sobre o mérito do processo (inciso II); sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III); sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV); sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V); sobre exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI); sobre exclusão de litisconsorte (inciso VII); sobre rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII); sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX); sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X); sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º (inciso XI); sobre outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII). 

Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

É cabível Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias (artigos 294 a 311, CPC), seja baseado em urgência (antecipada ou cautelar) ou em evidência, bem como independente do resultado, ou seja, cabe Agravo de Instrumento no acolhimento, na rejeição, na modificação (ampliação ou restrição) bem como na revogação de tutela provisória.

É comum, na prática, que o juiz profira decisão no início do processo afirmando que analisará o pedido de tutela provisória após o exercício de defesa pelo réu, o que será consumado somente após a Audiência de Conciliação ou Mediação. De tal pronunciamento deve ser cabível Agravo de Instrumento, uma vez que equivale a negativa de concessão da tutela provisória naquele momento em que requerida, mesmo que não conste denegação expressa. Nesse sentido o enunciado nº. 29 do FPPC, no sentido de que “é agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência”.

O Agravo de Instrumento interposto nessa hipótese do inciso I do artigo 1.015, ou seja, em face de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, é a única hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento em que o recorrente poderá sustentar oralmente na sessão de julgamento, nos termos do inciso VIII do artigo 937 do Código de Processo Civil.

Caso a tutela provisória seja apreciada na sentença, seja pela concessão, pela confirmação ou pela revogação, o recurso cabível será a apelação, em razão de ter sido julgado em um capítulo da sentença, conforme consta expressamente do parágrafo 5º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.






Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O inciso II do artigo 1.015 prevê o cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo, em especial o previsto no artigo 356 sobre o julgamento antecipado parcial de mérito, que se dá por decisão interlocutória (artigo 356, §5º).

Recorde-se que o inciso II do parágrafo 3º do artigo 942 do Código de Processo Civil admite a utilização da técnica de ampliação do julgamento não unânime quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, aproximando-se este cabimento do Agravo de Instrumento da apelação.

Subsiste, no entanto, algumas distinções relevantíssimas em relação à apelação e ao Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que julga o mérito, especialmente em razão do efeito suspensivo (presente na apelação e ausente no Agravo de Instrumento) e da possibilidade de sustentação oral (presente na apelação e ausente no Agravo de Instrumento, exceção feita ao cabimento em face de decisão interlocutória sobre tutelas provisórias).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre possibilidade jurídica do pedido[2]. Com efeito, como estudamos, o Código de Processo Civil de 2015 não trata mais a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, de modo que, atendendo posição firme da doutrina, deve ser considerada mérito da demanda.






Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem é impugnável, de imediato, por meio de Agravo de Instrumento. Conforme abordado em capítulo próprio, a convenção de arbitragem (seja clausula compromissória ou compromisso arbitral) é tida como um pressuposto processual negativo, de modo que o seu reconhecimento gera a extinção do processo sem resolução do mérito.

Uma vez pactuada a convenção de arbitragem, opera-se a exclusão da jurisdição estatal em razão da vontade das partes, necessariamente agentes capazes. Sobrevindo demanda judicial a respeito da questão prevista na convenção de arbitragem, incumbe a parte interessada alegar em preliminar de contestação a existência da referida convenção (artigo 337, X, CPC) de modo a ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VII, CPC), sob pena de a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implicar aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, sendo vedado ao juiz dela conhecer de ofício (artigo 337, §§5º e 6º, CPC).

Sendo acolhida a alegação de convenção de arbitragem, o processo será extinto sem resolução do mérito, mediante sentença impugnável por apelação. Em caso de rejeição da alegação de convenção de arbitragem, será proferida decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento.

O Superior Tribunal de Justiça vê nessa hipótese relacionada à alegação  de convenção de arbitragem uma situação mais ampla de definição do juiz competente (se o estatal ou o arbitral), de modo que lhe concede interpretação extensiva de modo a também admitir impugnação por Agravo de Instrumento de decisões interlocutórias que tratem sobre competência do juízo, uma vez que a impugnação somente ao final do procedimento, nestas hipóteses de definição do juízo incompetente, poderia acarretar sérios danos à efetividade processual[3].







Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

                O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto entre os artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil é resolvido mediante decisão interlocutória, conforme consta do artigo 136, em razão de sua natureza eminentemente incidental. Qualquer que seja o conteúdo dessa decisão interlocutória, seja pela concessão ou pela rejeição da desconsideração da personalidade jurídica, será cabível a interposição do Agravo de Instrumento (artigo 1.015, IV, CPC).





Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Conforme estudado na parte geral destas anotações, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, que pode ser requerida a qualquer momento no processo, conforme consta dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Deferido o pedido, não cabe recurso pela parte contrária, mas impugnação à concessão da gratuidade de justiça, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos posteriormente (eventualidade – contestação, réplica ou contrarrazões), ou por petição, em 15 dias. Sendo mantido o benefício da gratuidade de justiça, não caberá recurso ao passo que, em caso de revogação, a parte poderá interpor Agravo de Instrumento.

Dessa forma, o modo de se compreender o inciso V é no sentido de ser cabível Agravo de Instrumento nas hipóteses em que o requerente, autodeclarado hipossuficiente, recebe uma tutela jurisdicional desvantajosa, seja pelo indeferimento inicial ou em razão à posterior revogação (artigos 101 e 1.015, V, CPC).






Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Nos termos do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que verse sobre exibição ou posse de documento ou coisa, qualquer que seja o sentido. Trata-se de meio típico de prova previsto nos artigos 396 a 404 do CPC, na qual se requer que o juiz ordene que a parte adversa, ou terceiro, exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.






Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Nos incisos VII e VIII consta previsão de cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que exclua litisconsorte ou que rejeite o pedido de limitação do litisconsórcio. Em se tratando de litisconsórcio facultativo o juiz pode limitar a quantidade de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando o litisconsórcio multitudinário comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, conforme consta do parágrafo 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil.

Assim, em havendo requerimento de exclusão de litisconsorte, caberá Agravo de Instrumento tanto de deferimento e, consequentemente, no caso de exclusão do litisconsorte (artigo 1.015, VII, CPC), quanto na hipótese de rejeição do requerimento de limitação (artigo 1.015, VIII, CPC).







Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Entre os artigos 119 e 138 o Código de Processo Civil regulamenta as intervenções de terceiro típicas, que podem ser classificadas, dentre outros critérios, pelo ingresso do terceiro no processo, como forçada ou facultativa. Assim, havendo requerimento de ingresso pelo terceiro ou solicitação de intervenção pela parte interessada, caberá Agravo de Instrumento tanto da admissão quanto da inadmissão da intervenção de terceiros (artigo 1.015, IX).







Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O inciso X do artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento nas hipóteses em que a decisão interlocutória concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, que consistem no ato de defesa do executado no processo autônomo de execução.

Conforme consta do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automaticamente concedido pela lei (“ope legis”). É possível, no entanto, que a requerimento do embargante o juiz atribua efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Cessando posteriormente tais circunstâncias, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Nestes casos, caberá Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que conceder, que modificar ou que revogar o efeito suspensivo aos embargos à execução. Percebam que o dispositivo não abrange a hipótese de indeferimento do pedido de efeito suspensivo requerido pelo embargante (executado). Mas o Superior Tribunal de Justiça concede interpretação extensiva ao dispositivo em comento, para fazer incluir, também, este hipótese de indeferimento do efeito suspensivo requerido[4].




Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Segundo consta do inciso XI do artigo 1.015, será cabível Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a redistribuição do ônus da prova, também chamada de distribuição dinâmica do ônus da prova, seja pelo acolhimento ou pela rejeição. Conforme abordado em capítulo próprio, é possível que o juiz proceda à redistribuição do ônus da prova (artigo 373, §1º, CPC) até a decisão de organização do processo (artigo 357, III, CPC), tendo em conta tratar-se de regra de procedimento, sendo necessário dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.






Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O inciso XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deixa claro que o rol de decisões interlocutórias impugnáveis por Agravo de Instrumento não é exaustivo, extraindo-se o cabimento do Agravo de Instrumento mediante previsão expressa em outra parte do ordenamento jurídico, como se vê do parágrafo único do artigo 354; no parágrafo 1º do artigo 1.027; no inciso I do parágrafo 13 do artigo 1.037, todos do Código de Processo Civil; no artigo 100 da lei 11.101/05 (lei de recuperação judicial e falência); no parágrafo 10 do artigo 17 da lei 8429/92 e no parágrafo 1º do artigo 19, da lei 4.717/65 (lei da ação popular, com aplicação a todo o microssistema dos processos coletivos: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação de improbidade administrativa e ação civil pública, além da ação popular).






Taxatividade Mitigada STJ

Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Perceba-se, portanto, que as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são restritas, somente sendo cabível tal modalidade de recurso se houver previsão expressa em lei. Mas o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é exaustivo, pois pode se extrair o cabimento do Agravo de Instrumento em outra parte do ordenamento jurídico, como expusemos acima.

Passados diversos julgados em que concedia interpretação extensiva a alguns incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil o Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar a tese da “taxatividade mitigada”[5] em relação ao rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento constante do artigo em referência, de modo que será cabível Agravo de Instrumento nos casos de urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão apenas ao final do procedimento, em preliminar de apelação.

Essa orientação do Superior Tribunal de Justiça altera substancialmente a estrutura da impugnação do Agravo de Instrumento em relação ao modelo idealizado pelo legislador do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ao se permitir a impugnação mediante Agravo de Instrumento das decisões urgentes em razão da inutilidade de julgamento da questão apenas ao final do procedimento via preliminar de apelação o cabimento do Agravo de Instrumento deixa de ser excepcional e restrita aos casos previstos em lei e passa a se tornar seu cabimento aberto e não apenas restritos às previsões normativas[6].

Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O parágrafo único do artigo 1.015 prevê ainda o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Interposição de Agravo de Instrumento quando não era cabível, pode ser interposta apelação para impugnar aquela mesma decisão? Preclusão consumativa / unirrecorribilidade



         Perda do objeto do Agravo de Instrumento pela superveniência de Apelação



Interposição 

Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O Agravo de Instrumento é interposto em 15 dias (artigo 1.003, §5º, CPC) diretamente perante o tribunal, sem passar pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a doutrina afirma que essa modalidade de recurso possui efeito devolutivo imediato, transferindo-se ao tribunal desde logo o conhecimento da matéria. Tal característica do agravo de instrumento era ainda mais relevante no sistema processual regido pelo Código de Processo Civil de 1973 após a instituição do agravo retido, quando o recurso não era remetido ao tribunal, mas ficavam retido nos autos para julgamento apenas quando da interposição de eventual apelação ou contrarrazões à apelação. Dessa forma, o agravo retido, que não foi mantido no Código de Processo Civil de 2015, não gerava o efeito devolutivo de imediato, mas apenas “a posteriori”.

Com efeito, nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição contendo os nomes das partes (inciso I); a exposição do fato e do direito (inciso II); as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (inciso III); o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (inciso IV).


 




Instrumento

Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Como sugere o nome do recurso sob análise, seu processamento e julgamento se dá mediante a formação de um instrumento, ou seja, por meio de cópia dos principais elementos do processo para permitir adequada compreensão da controvérsia pelo tribunal, uma vez que os autos do processo permanecem no juízo de primeira instância.

Neste contexto, o artigo 1.017 do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade[7] e das procurações[8] outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (inciso I); com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos anteriormente, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal (inciso II); facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis (inciso III).

É possível que o agravante junte ao instrumento do agravo a ser julgado no tribunal documento que não conste dos autos do processo na instância originária (documentos novos), por força do parágrafo 5º do artigo 1.017 e em leitura ampliativa decorrente da incidência do princípio da isonomia (paridade de armas), no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que faculta ao agravado juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, sem que conste exigência de tal documentação ser parte integrante dos autos na instância originária.

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias mencionadas nos incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Naturalmente, também a previsão do inciso III do artigo 1.017 se tem por dispensada, uma vez que ela já estabelece, mesmo, mera faculdade ao agravante.

Além destas cópias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de exigir a juntada do que classifica como cópias necessárias ou essenciais[9], assim entendido qualquer documento que, apesar de não ser referido como documento obrigatório, revela-se imprescindível para compreensão da decisão agravada, como no caso de decisão interlocutória que faz menção às folhas “x”. Nesse caso, é elementar a juntada de cópia das folhas “x” para que o tribunal possa aferir o acerto da decisão interlocutória.

Aplica-se às cópias que formarão o instrumento do agravo o disposto no inciso IV do artigo 425 do Código de Processo Civil, fazendo a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade, de modo que basta ao advogado declarar no recurso a autenticidade de tais documentos[10].

Acompanhará a petição do Agravo de Instrumento o comprovante do pagamento do preparo (respectivas custas e do porte de remessa e retorno), quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

No prazo do recurso, o agravo será interposto, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, por protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo (inciso I); por protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (inciso II); por postagem, sob registro, com aviso de recebimento (inciso III); por transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei (inciso IV), caso em que as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original; ou por outra forma prevista em lei (inciso V).

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, de modo a conceder à parte o prazo de cinco dias para fins de sanabilidade do vício, em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito. Segundo consta do enunciado nº. 82 do FPPC “é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.

 





Efeitos

Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Como adiantamos, o Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo imediato, sendo interposto diretamente no tribunal competente para seu processo e julgamento.

A teoria da causa madura é prevista para a apelação, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, mas o Superior Tribunal de Justiça tem julgamento que admite aplicação ao agravo, referente a decisão que discutia a nulidade da decisão interlocutória por vício de fundamentação[11]. Neste sentido o enunciado nº. 705 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis prevê que “aplicam-se os §§ 3º e 4º do art. 1.013 ao agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito”.

Quanto ao efeito suspensivo, aplica-se o artigo 995 do Código de Processo Civil, não havendo previsão em sentido diverso no capítulo do Agravo de Instrumento. Desse modo, a interposição do Agravo de Instrumento não impede a eficácia da decisão interlocutória do juízo de primeira instância nem acarreta a paralisação do processamento perante a instância originária.

A parte interessada em suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instancia deve requerer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por decisão monocrática do relator (artigo 932, II, CPC), demonstrando a probabilidade de provimento do recurso (“fumus boni iuris”) e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos (“periculum in mora”).

O Agravo de Instrumento possui efeito regressivo, sendo possibilitado ao juiz que proferiu a decisão interlocutória na primeira instância exercer juízo de retratação a respeito da respectiva decisão. Para tanto, se faz necessário lhe dar ciência da interposição do Agravo de Instrumento, uma vez que tal recurso não é interposto perante o juízo que proferiu a decisão impugnada, mas diretamente no tribunal.

Dessa forma, sendo os autos eletrônicos, o “caput” do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, para fins de viabilizar a análise pelo juízo de primeira instância a respeito do juízo de retratação.

Não sendo eletrônicos os autos, o agravante deve requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que arguido e provado pelo agravado. Trata-se, portanto, de um ônus imperfeito a juntada da petição do agravo de instrumento e demais documentos indicados nos autos do processo na instância originária.

Exercido o juízo de retratação pelo juízo de primeira instância, este providenciará a comunicação ao relator da nova decisão que reforma inteiramente a decisão interlocutória anterior, vindo o relator a considerar prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda de objeto (artigo 932, III, CPC).




 



Procedimento

Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de inadmissibilidade (artigo 932, III, CPC) ou de negativa[12] de provimento por decisão monocrática do relator (artigo 932, IV, CPC), o relator, no prazo de 5 dias, de acordo com o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (inciso I); ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II); determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias (inciso III).

Tomadas estas providências, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravado, o que demonstra a intenção do legislador de que o Agravo de Instrumento seja julgado rapidamente no Tribunal. Trata-se, em verdade, de prazo absolutamente utópico.





[1] Faz parte dessa modificação no regime de preclusão a extinção do agravo retido, modalidade de agravo constante no Código de Processo Civil de 1973 que, apesar de sua interposição não ensejavam a imediata remessa ao tribunal para julgamento, mas como sugere seu nome, ficavam retido nos autos para julgamento quando de eventual interposição da apelação.

[2] REsp. 1757123-SP.

[3] REsp. 1.679.909-RS, 4ª Turma, STJ.

[4] REsp. 1.694.667-PR, 2ª Turma, STJ.

[5] REsp. 1.696.396 e 1.704.520.

[6] Registre-se posição doutrinária externada quando do advento do Código de Processo Civil de 2015 que externa uma visão pessimista quanto ao novo modelo de impugnação restrita por Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias: “Ainda que a doutrina aponte que a novidade tem como fundamento o princípio da oralidade, a partir do aumento das hipóteses de irrecorribilidade de decisão interlocutória em separado, a preservação dos poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e a simplificação procedimental, entendo que a técnica legislativa utilizada não foi a mais adequada. Num primeiro momento, duvido seriamente do acerto dessa limitação e das supostas vantagens geradas ao sistema processual. A decantada desculpa de que o agravo de instrumento é o recurso responsável pelo caos vivido na maioria de nossos tribunais de segundo grau não deve ser levada a sério. Há tribunais que funcionam e outros não, e em todos eles se julgam agravos de instrumento. Como não se pode seriamente considerar que em determinados Estados da Federação as partes interponham agravos de instrumento em número significativamente maior do que em outros, fica claro que referido recurso não é culpado pela morosidade dos tribunais de segundo grau. E ainda que fosse, não vejo possível justificar-se o cerceamento do direito de defesa das partes com a justificativa de diminuir o trabalho dos tribunais e assim melhorar seu rendimento. Essa fórmula é flagrantemente violadora dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Os tribunais de segundo grau precisam melhorar sua performance, disso não há dúvida, mas não se pode admitir que isso ocorra às custas de direitos fundamentais das partes. Por outro lado, as eventuais vantagens da novidade legislativa só serão reais se a impugnação da decisão interlocutória elaborada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso for rejeitada. Postergar para o momento de julgamento da apelação o julgamento da impugnação da decisão interlocutória é armar uma verdadeira “bomba relógio” no processo. Não é difícil imaginar o estrago que o acolhimento da impugnação de decisão interlocutória nesse momento procedimental ocasiona ao procedimento, ao anular todos os atos praticados posteriormente à decisão interlocutória impugnada (...) E mesmo partindo-se da premissa de que a limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias por agravo de instrumento se justifica, o legislador deveria ter criado um rol legal exauriente de não cabimento do recurso. Pela técnica legislativa empregada, há um rol legal de cabimento do agravo de instrumento, o que faz com que decisões interlocutórias fiquem fora dessa recorribilidade sem se ter certeza se era mesmo esse o objetivo do legislador. Teria sido muito mais adequado se tivesse discriminado de forma pontual o não cabimento do agravo de instrumento em vez de prever seu cabimento. (...) Seja como for, aguarda-se a popularização do mandado de segurança, que passará a ser adotado onde atualmente se utiliza do agravo quando este tornar-se incabível. Corre-se um sério risco de se trocar seis por meia dúzia, e, o que é ainda pior, desvirtuar a nobre função do mandado de segurança. E uma eventual reação dos tribunais não admitindo mandado de segurança nesse caso será uma aberrante ofensa ao previsto no art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil...., p. ).

[7] REsp. repetitivo 1.409.357-SC, 2ª Seção, STJ.

[8] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser necessária a juntada de toda a cadeia de procurações, incluindo eventuais substabelecimento, constante dos autos: EREsp 1.056.295/RJ, Corte Especial, STJ.

[9] EREsp 471.930/SP, Corte Especial, STJ.

[10] Há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário até mesmo tal declaração pelo advogado: REsp 698.421/GO, 4ª Turma, STJ.

[11] REsp. 1.215.368-ES.

[12] Nos termos do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, o relator somente pode dar provimento ao recurso após a oitiva do recorrido, em contrarrazões.










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