Capítulo “Agravo de Instrumento” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O Código de
Processo Civil disciplina o recurso de Agravo de Instrumento entre os artigo 1015
a 1020. Conforme analisado no capítulo da apelação, o sistema processual
vigente empreendeu uma modificação no regime de preclusão das decisões
interlocutórias[1],
de modo que algumas delas são impugnáveis imediatamente, por Agravo de
Instrumento (artigo 1.015 do CPC e demais previsões expressa em lei), ao passo
que as demais são recorríveis apenas em preliminar de apelação (artigo 1.009,
§1º, CPC).
Assim,
cumpre-nos estudar as hipóteses de impugnação imediata das decisões
interlocutórias, sendo tais casos as hipóteses de cabimento do Agravo de
Instrumento.
Conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas
provisórias (inciso I); sobre o mérito do processo (inciso II); sobre rejeição
da alegação de convenção de arbitragem (inciso III); sobre incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV); sobre rejeição do pedido
de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V); sobre
exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI); sobre exclusão de
litisconsorte (inciso VII); sobre rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio (inciso VIII); sobre admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros (inciso IX); sobre concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução (inciso X); sobre redistribuição do ônus da
prova nos termos do artigo 373, § 1º (inciso XI); sobre outros casos
expressamente referidos em lei (inciso XIII).
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É cabível
Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre tutelas
provisórias (artigos 294 a 311, CPC), seja baseado em urgência (antecipada ou
cautelar) ou em evidência, bem como independente do resultado, ou seja, cabe
Agravo de Instrumento no acolhimento, na rejeição, na modificação (ampliação ou
restrição) bem como na revogação de tutela provisória.
É comum, na
prática, que o juiz profira decisão no início do processo afirmando que
analisará o pedido de tutela provisória após o exercício de defesa pelo réu, o
que será consumado somente após a Audiência de Conciliação ou Mediação. De tal
pronunciamento deve ser cabível Agravo de Instrumento, uma vez que equivale a
negativa de concessão da tutela provisória naquele momento em que requerida,
mesmo que não conste denegação expressa. Nesse sentido o enunciado nº. 29 do
FPPC, no sentido de que “é agravável o pronunciamento judicial que postergar a
análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao
pagamento de custas ou a qualquer outra exigência”.
O Agravo de
Instrumento interposto nessa hipótese do inciso I do artigo 1.015, ou seja, em
face de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, é a única
hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento em que o recorrente poderá
sustentar oralmente na sessão de julgamento, nos termos do inciso VIII do
artigo 937 do Código de Processo Civil.
Caso a tutela provisória seja apreciada na sentença, seja pela concessão, pela confirmação ou pela revogação, o recurso cabível será a apelação, em razão de ter sido julgado em um capítulo da sentença, conforme consta expressamente do parágrafo 5º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
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O inciso II
do artigo 1.015 prevê o cabimento do Agravo de Instrumento em face de decisão
interlocutória que verse sobre o mérito do processo, em especial o previsto no
artigo 356 sobre o julgamento antecipado parcial de mérito, que se dá por
decisão interlocutória (artigo 356, §5º).
Recorde-se
que o inciso II do parágrafo 3º do artigo 942 do Código de Processo Civil
admite a utilização da técnica de ampliação do julgamento não unânime quando
houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, aproximando-se este
cabimento do Agravo de Instrumento da apelação.
Subsiste, no
entanto, algumas distinções relevantíssimas em relação à apelação e ao Agravo
de Instrumento em face de decisão interlocutória que julga o mérito,
especialmente em razão do efeito suspensivo (presente na apelação e ausente no
Agravo de Instrumento) e da possibilidade de sustentação oral (presente na
apelação e ausente no Agravo de Instrumento, exceção feita ao cabimento em face
de decisão interlocutória sobre tutelas provisórias).
O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de cabimento do Agravo de
Instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre possibilidade
jurídica do pedido[2].
Com efeito, como estudamos, o Código de Processo Civil de 2015 não trata mais a
possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, de modo que, atendendo
posição firme da doutrina, deve ser considerada mérito da demanda.
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A decisão
interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem
é impugnável, de imediato, por meio de Agravo de Instrumento. Conforme abordado
em capítulo próprio, a convenção de arbitragem (seja clausula compromissória ou
compromisso arbitral) é tida como um pressuposto processual negativo, de modo
que o seu reconhecimento gera a extinção do processo sem resolução do mérito.
Uma vez
pactuada a convenção de arbitragem, opera-se a exclusão da jurisdição estatal
em razão da vontade das partes, necessariamente agentes capazes. Sobrevindo
demanda judicial a respeito da questão prevista na convenção de arbitragem,
incumbe a parte interessada alegar em preliminar de contestação a existência da
referida convenção (artigo 337, X, CPC) de modo a ocasionar a extinção do
processo sem resolução do mérito (artigo 485, VII, CPC), sob pena de a ausência
de alegação da existência de convenção de arbitragem implicar aceitação da
jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, sendo vedado ao juiz dela
conhecer de ofício (artigo 337, §§5º e 6º, CPC).
Sendo
acolhida a alegação de convenção de arbitragem, o processo será extinto sem
resolução do mérito, mediante sentença impugnável por apelação. Em caso de
rejeição da alegação de convenção de arbitragem, será proferida decisão
interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça vê nessa hipótese relacionada à alegação de convenção de arbitragem uma situação mais ampla de definição do juiz competente (se o estatal ou o arbitral), de modo que lhe concede interpretação extensiva de modo a também admitir impugnação por Agravo de Instrumento de decisões interlocutórias que tratem sobre competência do juízo, uma vez que a impugnação somente ao final do procedimento, nestas hipóteses de definição do juízo incompetente, poderia acarretar sérios danos à efetividade processual[3].
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O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto entre os artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil é resolvido mediante decisão interlocutória, conforme consta do artigo 136, em razão de sua natureza eminentemente incidental. Qualquer que seja o conteúdo dessa decisão interlocutória, seja pela concessão ou pela rejeição da desconsideração da personalidade jurídica, será cabível a interposição do Agravo de Instrumento (artigo 1.015, IV, CPC).
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Conforme
estudado na parte geral destas anotações, a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, que pode ser requerida a qualquer momento no processo, conforme
consta dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deferido o
pedido, não cabe recurso pela parte contrária, mas impugnação à concessão da
gratuidade de justiça, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos
posteriormente (eventualidade – contestação, réplica ou contrarrazões), ou por
petição, em 15 dias. Sendo mantido o benefício da gratuidade de justiça, não
caberá recurso ao passo que, em caso de revogação, a parte poderá interpor
Agravo de Instrumento.
Dessa forma,
o modo de se compreender o inciso V é no sentido de ser cabível Agravo de
Instrumento nas hipóteses em que o requerente, autodeclarado hipossuficiente,
recebe uma tutela jurisdicional desvantajosa, seja pelo indeferimento inicial
ou em razão à posterior revogação (artigos 101 e 1.015, V, CPC).
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Nos termos do
inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe Agravo de
Instrumento em face da decisão interlocutória que verse sobre exibição ou posse
de documento ou coisa, qualquer que seja o sentido. Trata-se de meio típico de
prova previsto nos artigos 396 a 404 do CPC, na qual se requer que o juiz
ordene que a parte adversa, ou terceiro, exiba documento ou coisa que se
encontre em seu poder.
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Nos incisos
VII e VIII consta previsão de cabimento do Agravo de Instrumento em face de
decisão interlocutória que exclua litisconsorte ou que rejeite o pedido de
limitação do litisconsórcio. Em se tratando de litisconsórcio facultativo o
juiz pode limitar a quantidade de litigantes na fase de conhecimento, na
liquidação de sentença ou na execução, quando o litisconsórcio multitudinário
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento
da sentença, conforme consta do parágrafo 1º do artigo 113 do Código de
Processo Civil.
Assim, em
havendo requerimento de exclusão de litisconsorte, caberá Agravo de Instrumento
tanto de deferimento e, consequentemente, no caso de exclusão do litisconsorte
(artigo 1.015, VII, CPC), quanto na hipótese de rejeição do requerimento de
limitação (artigo 1.015, VIII, CPC).
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Entre os
artigos 119 e 138 o Código de Processo Civil regulamenta as intervenções de
terceiro típicas, que podem ser classificadas, dentre outros critérios, pelo
ingresso do terceiro no processo, como forçada ou facultativa. Assim, havendo
requerimento de ingresso pelo terceiro ou solicitação de intervenção pela parte
interessada, caberá Agravo de Instrumento tanto da admissão quanto da
inadmissão da intervenção de terceiros (artigo 1.015, IX).
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O inciso X do artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento nas hipóteses em que a decisão interlocutória concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, que consistem no ato de defesa do executado no processo autônomo de execução.
Conforme consta do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à
execução não possuem efeito suspensivo automaticamente concedido pela lei (“ope
legis”). É possível, no entanto, que a requerimento do embargante o juiz
atribua efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a
concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes. Cessando posteriormente tais
circunstâncias, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a
requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
Nestes casos, caberá Agravo de Instrumento em face da decisão
interlocutória que conceder, que modificar ou que revogar o efeito suspensivo
aos embargos à execução. Percebam que o dispositivo não abrange a hipótese de
indeferimento do pedido de efeito suspensivo requerido pelo embargante
(executado). Mas o Superior Tribunal de Justiça concede interpretação extensiva
ao dispositivo em comento, para fazer incluir, também, este hipótese de
indeferimento do efeito suspensivo requerido[4].
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Segundo
consta do inciso XI do artigo 1.015, será cabível Agravo de Instrumento em face
de decisão interlocutória que verse sobre a redistribuição do ônus da prova,
também chamada de distribuição dinâmica do ônus da prova, seja pelo acolhimento
ou pela rejeição. Conforme abordado em capítulo próprio, é possível que o juiz
proceda à redistribuição do ônus da prova (artigo 373, §1º, CPC) até a decisão
de organização do processo (artigo 357, III, CPC), tendo em conta tratar-se de
regra de procedimento, sendo necessário dar à parte a oportunidade de se
desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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O inciso XIII
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deixa claro que o rol de decisões
interlocutórias impugnáveis por Agravo de Instrumento não é exaustivo,
extraindo-se o cabimento do Agravo de Instrumento mediante previsão expressa em
outra parte do ordenamento jurídico, como se vê do parágrafo único do artigo
354; no parágrafo 1º do artigo 1.027; no inciso I do parágrafo 13 do artigo 1.037,
todos do Código de Processo Civil; no artigo 100 da lei 11.101/05 (lei de
recuperação judicial e falência); no parágrafo 10 do artigo 17 da lei 8429/92 e
no parágrafo 1º do artigo 19, da lei 4.717/65 (lei da ação popular, com
aplicação a todo o microssistema dos processos coletivos: mandado de segurança
coletivo, mandado de injunção coletivo, ação de improbidade administrativa e
ação civil pública, além da ação popular).
Taxatividade Mitigada STJ
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Perceba-se,
portanto, que as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são restritas,
somente sendo cabível tal modalidade de recurso se houver previsão expressa em
lei. Mas o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não é exaustivo,
pois pode se extrair o cabimento do Agravo de Instrumento em outra parte do
ordenamento jurídico, como expusemos acima.
Passados
diversos julgados em que concedia interpretação extensiva a alguns incisos do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil o Superior Tribunal de Justiça passou
a sustentar a tese da “taxatividade mitigada”[5]
em relação ao rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento constante
do artigo em referência, de modo que será cabível Agravo de Instrumento nos casos
de urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão apenas ao final
do procedimento, em preliminar de apelação.
Essa
orientação do Superior Tribunal de Justiça altera substancialmente a estrutura
da impugnação do Agravo de Instrumento em relação ao modelo idealizado pelo
legislador do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ao se permitir a
impugnação mediante Agravo de Instrumento das decisões urgentes em razão da
inutilidade de julgamento da questão apenas ao final do procedimento via
preliminar de apelação o cabimento do Agravo de Instrumento deixa de ser
excepcional e restrita aos casos previstos em lei e passa a se tornar seu
cabimento aberto e não apenas restritos às previsões normativas[6].
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O parágrafo
único do artigo 1.015 prevê ainda o cabimento de agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Interposição
de Agravo de Instrumento quando não era cabível, pode ser interposta apelação
para impugnar aquela mesma decisão? Preclusão consumativa / unirrecorribilidade
Perda do objeto do Agravo de Instrumento pela superveniência de Apelação
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O Agravo de
Instrumento é interposto em 15 dias (artigo 1.003, §5º, CPC) diretamente
perante o tribunal, sem passar pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a
doutrina afirma que essa modalidade de recurso possui efeito devolutivo
imediato, transferindo-se ao tribunal desde logo o conhecimento da matéria. Tal
característica do agravo de instrumento era ainda mais relevante no sistema
processual regido pelo Código de Processo Civil de 1973 após a instituição do
agravo retido, quando o recurso não era remetido ao tribunal, mas ficavam
retido nos autos para julgamento apenas quando da interposição de eventual
apelação ou contrarrazões à apelação. Dessa forma, o agravo retido, que não foi
mantido no Código de Processo Civil de 2015, não gerava o efeito devolutivo de
imediato, mas apenas “a posteriori”.
Com efeito, nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo
de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de
petição contendo os nomes das partes (inciso I); a exposição do fato e do
direito (inciso II); as razões do pedido de reforma ou de invalidação da
decisão e o próprio pedido (inciso III); o nome e o endereço completo dos
advogados constantes do processo (inciso IV).
Instrumento
Como sugere o
nome do recurso sob análise, seu processamento e julgamento se dá mediante a
formação de um instrumento, ou seja, por meio de cópia dos principais elementos
do processo para permitir adequada compreensão da controvérsia pelo tribunal,
uma vez que os autos do processo permanecem no juízo de primeira instância.
Neste contexto, o artigo 1.017 do Código de Processo Civil estabelece que
a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente, com
cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão
agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou
outro documento oficial que comprove a tempestividade[7]
e das procurações[8]
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (inciso I); com declaração
de inexistência de qualquer dos documentos referidos anteriormente, feita pelo
advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal (inciso II);
facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis (inciso III).
É possível que o agravante junte ao instrumento do agravo a ser julgado
no tribunal documento que não conste dos autos do processo na instância
originária (documentos novos), por força do parágrafo 5º do artigo 1.017 e em
leitura ampliativa decorrente da incidência do princípio da isonomia (paridade
de armas), no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que
faculta ao agravado juntar documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso, sem que conste exigência de tal documentação ser parte integrante
dos autos na instância originária.
Sendo
eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias
mencionadas nos incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil,
facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a
compreensão da controvérsia. Naturalmente, também a previsão do inciso III do
artigo 1.017 se tem por dispensada, uma vez que ela já estabelece, mesmo, mera
faculdade ao agravante.
Além destas cópias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de exigir a juntada do que classifica como cópias necessárias ou
essenciais[9],
assim entendido qualquer documento que, apesar de não ser referido como
documento obrigatório, revela-se imprescindível para compreensão da decisão
agravada, como no caso de decisão interlocutória que faz menção às folhas “x”.
Nesse caso, é elementar a juntada de cópia das folhas “x” para que o tribunal
possa aferir o acerto da decisão interlocutória.
Aplica-se às cópias que formarão o instrumento do agravo o disposto no
inciso IV do artigo 425 do Código de Processo Civil, fazendo a mesma prova que
os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não
lhes for impugnada a autenticidade, de modo que basta ao advogado declarar no
recurso a autenticidade de tais documentos[10].
Acompanhará a petição do Agravo de Instrumento o comprovante do pagamento
do preparo (respectivas custas e do porte de remessa e retorno), quando
devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
No prazo do recurso, o agravo será interposto, nos moldes do parágrafo 2º
do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, por protocolo realizado
diretamente no tribunal competente para julgá-lo (inciso I); por protocolo
realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (inciso II); por postagem,
sob registro, com aviso de recebimento (inciso III); por transmissão de dados
tipo fac-símile, nos termos da lei (inciso IV), caso em que as peças devem ser
juntadas no momento de protocolo da petição original; ou por outra forma
prevista em lei (inciso V).
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que
comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o
disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, de modo
a conceder à parte o prazo de cinco dias para fins de sanabilidade do vício, em
homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito. Segundo consta do
enunciado nº. 82 do FPPC “é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo
ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes
de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”.
Como
adiantamos, o Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo imediato, sendo
interposto diretamente no tribunal competente para seu processo e julgamento.
A teoria da causa madura é prevista para a apelação, nos parágrafos 3º e
4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, mas o Superior Tribunal de
Justiça tem julgamento que admite aplicação ao agravo, referente a decisão que
discutia a nulidade da decisão interlocutória por vício de fundamentação[11].
Neste sentido o enunciado nº. 705 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis
prevê que “aplicam-se os §§ 3º e 4º do art. 1.013 ao agravo de instrumento
interposto contra decisão parcial de mérito”.
Quanto ao
efeito suspensivo, aplica-se o artigo 995 do Código de Processo Civil, não
havendo previsão em sentido diverso no capítulo do Agravo de Instrumento. Desse
modo, a interposição do Agravo de Instrumento não impede a eficácia da decisão
interlocutória do juízo de primeira instância nem acarreta a paralisação do
processamento perante a instância originária.
A parte interessada
em suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo de
primeira instancia deve requerer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento por decisão monocrática do relator (artigo 932, II, CPC),
demonstrando a probabilidade de provimento do recurso (“fumus boni iuris”) e a
existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
decorrente da imediata produção de seus efeitos (“periculum in mora”).
O Agravo de
Instrumento possui efeito regressivo, sendo possibilitado ao juiz que proferiu
a decisão interlocutória na primeira instância exercer juízo de retratação a
respeito da respectiva decisão. Para tanto, se faz necessário lhe dar ciência
da interposição do Agravo de Instrumento, uma vez que tal recurso não é
interposto perante o juízo que proferiu a decisão impugnada, mas diretamente no
tribunal.
Dessa forma,
sendo os autos eletrônicos, o “caput” do artigo 1.018 do Código de Processo
Civil, o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia
da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da
relação dos documentos que instruíram o recurso, para fins de viabilizar a
análise pelo juízo de primeira instância a respeito do juízo de retratação.
Não sendo eletrônicos os autos, o agravante deve requerer a juntada, aos
autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante
de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no
prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento, sob pena de
inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que arguido e provado pelo
agravado. Trata-se, portanto, de um ônus imperfeito a juntada da petição do
agravo de instrumento e demais documentos indicados nos autos do processo na instância
originária.
Exercido o juízo de retratação pelo juízo de primeira instância, este
providenciará a comunicação ao relator da nova decisão que reforma inteiramente
a decisão interlocutória anterior, vindo o relator a considerar prejudicado o agravo
de instrumento em razão da perda de objeto (artigo 932, III, CPC).
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de inadmissibilidade (artigo 932, III, CPC) ou de negativa[12]
de provimento por decisão monocrática do relator (artigo 932, IV, CPC), o
relator, no prazo de 5 dias, de acordo com o artigo 1.019 do Código de Processo
Civil, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão (inciso I); ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo
Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu
advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II); determinará
a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico,
quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias
(inciso III).
Tomadas estas
providências, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a
1 mês da intimação do agravado, o que demonstra a intenção do legislador de que
o Agravo de Instrumento seja julgado rapidamente no Tribunal. Trata-se, em
verdade, de prazo absolutamente utópico.
[1] Faz parte dessa modificação no
regime de preclusão a extinção do agravo retido, modalidade de agravo constante
no Código de Processo Civil de 1973 que, apesar de sua interposição não
ensejavam a imediata remessa ao tribunal para julgamento, mas como sugere seu
nome, ficavam retido nos autos para julgamento quando de eventual interposição
da apelação.
[2] REsp. 1757123-SP.
[3] REsp. 1.679.909-RS, 4ª Turma, STJ.
[4] REsp. 1.694.667-PR, 2ª Turma, STJ.
[5] REsp. 1.696.396 e 1.704.520.
[6] Registre-se posição doutrinária
externada quando do advento do Código de Processo Civil de 2015 que externa uma
visão pessimista quanto ao novo modelo de impugnação restrita por Agravo de
Instrumento das decisões interlocutórias: “Ainda que a doutrina aponte que a
novidade tem como fundamento o princípio da oralidade, a partir do aumento das
hipóteses de irrecorribilidade de decisão interlocutória em separado, a
preservação dos poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e a
simplificação procedimental, entendo que a técnica legislativa utilizada não
foi a mais adequada. Num primeiro momento, duvido seriamente do acerto dessa
limitação e das supostas vantagens geradas ao sistema processual. A decantada
desculpa de que o agravo de instrumento é o recurso responsável pelo caos vivido
na maioria de nossos tribunais de segundo grau não deve ser levada a sério. Há
tribunais que funcionam e outros não, e em todos eles se julgam agravos de
instrumento. Como não se pode seriamente considerar que em determinados Estados
da Federação as partes interponham agravos de instrumento em número
significativamente maior do que em outros, fica claro que referido recurso não
é culpado pela morosidade dos tribunais de segundo grau. E ainda que fosse, não
vejo possível justificar-se o cerceamento do direito de defesa das partes com a
justificativa de diminuir o trabalho dos tribunais e assim melhorar seu
rendimento. Essa fórmula é flagrantemente violadora dos princípios do devido
processo legal e da ampla defesa. Os tribunais de segundo grau precisam
melhorar sua performance, disso não há dúvida, mas não se pode admitir que isso
ocorra às custas de direitos fundamentais das partes. Por outro lado, as
eventuais vantagens da novidade legislativa só serão reais se a impugnação da
decisão interlocutória elaborada como preliminar de apelação ou nas
contrarrazões desse recurso for rejeitada. Postergar para o momento de
julgamento da apelação o julgamento da impugnação da decisão interlocutória é
armar uma verdadeira “bomba relógio” no processo. Não é difícil imaginar o
estrago que o acolhimento da impugnação de decisão interlocutória nesse momento
procedimental ocasiona ao procedimento, ao anular todos os atos praticados
posteriormente à decisão interlocutória impugnada (...) E mesmo partindo-se da
premissa de que a limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias por
agravo de instrumento se justifica, o legislador deveria ter criado um rol
legal exauriente de não cabimento do recurso. Pela técnica legislativa
empregada, há um rol legal de cabimento do agravo de instrumento, o que faz com
que decisões interlocutórias fiquem fora dessa recorribilidade sem se ter
certeza se era mesmo esse o objetivo do legislador. Teria sido muito mais
adequado se tivesse discriminado de forma pontual o não cabimento do agravo de
instrumento em vez de prever seu cabimento. (...) Seja como for, aguarda-se a
popularização do mandado de segurança, que passará a ser adotado onde
atualmente se utiliza do agravo quando este tornar-se incabível. Corre-se um
sério risco de se trocar seis por meia dúzia, e, o que é ainda pior, desvirtuar
a nobre função do mandado de segurança. E uma eventual reação dos tribunais não
admitindo mandado de segurança nesse caso será uma aberrante ofensa ao previsto
no art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de Direito Processual Civil...., p. ).
[7] REsp. repetitivo 1.409.357-SC, 2ª
Seção, STJ.
[8] O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de ser necessária a juntada de toda a cadeia de
procurações, incluindo eventuais substabelecimento, constante dos autos: EREsp
1.056.295/RJ, Corte Especial, STJ.
[9] EREsp 471.930/SP, Corte Especial,
STJ.
[10] Há julgado do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser desnecessário até mesmo tal declaração pelo advogado:
REsp 698.421/GO, 4ª Turma, STJ.
[11] REsp. 1.215.368-ES.
[12] Nos termos do inciso V do artigo
932 do Código de Processo Civil, o relator somente pode dar provimento ao
recurso após a oitiva do recorrido, em contrarrazões.
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