Superada a análise dos procedimentos especiais dos Juizados Especiais e
do Mandado de Segurança, previstos em legislações esparsas, cumpre-nos estudar
os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil. Frise-se que
estes procedimentos especiais analisados não esgotam todo o universo de
procedimentos estabelecidos por legislação especial, mas foram destacados em
razão da importância prática e teórica que assumem.
Diversos outros procedimentos especiais, que se distinguem do
procedimento comum, são disciplinados por leis especiais, como a ação de
desapropriação (Decreto Lei 3.365/41), as ações de despejo e a ação de
renovação de aluguel urbano (lei 8.245/91), a ação civil pública (lei
7.347/85), a ação de recuperação judicial e a ação de falência (lei 11.101/05),
dentre diversas outras.
São procedimentos especiais regidos pelo CPC: i.) ação de consignação em
pagamento (artigos 539 a 549); ii.) ação de exigir contas (artigos 550 a 553);
iii.) ações possessórias (artigos 554 a 568); iv.) ação de divisão e demarcação
de terras particulares (artigos 569 a 598); v.) ação de dissolução parcial de
sociedade (artigos 599 a 609); vi.) inventário e partilha (artigos 610 a 673);
vii.) embargos de terceiro (artigos 674 a 681); viii.) oposição (artigos 682 a
686); ix.) habilitação (artigos 687 a 692); x.) ações de família (artigos 693 a
699); xi.) ação monitória (artigos 700 a 702); xii.) homologação do penhor
legal (artigos 703 a 706); xiii.) regulação de avaria grossa (artigos 707 a
711); xiv.) restauração de autos (artigos 712 a 718); xv.) notificação e
interpelação (artigos 726 a 729); xvi.) alienação judicial (artigo 730); xvii.)
divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e
alteração do regime de bens do matrimônio (artigos 731 a 734); xviii.)
testamentos e dos codicilos (artigos 735 a 737); xix.) herança jacente (artigos
738 a 743); xx.) bens dos ausentes (artigos 744 a 745); xxi.) coisas vagas
(artigo 746); xxii.) interdição (artigos 747 a 763); xxiii.) organização e da
fiscalização das fundações (artigos 764 a 765); e xxiv.) ratificação dos
protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (artigos
766 a 770).
O Código de Processo Civil conta ainda com uma seção destinada a apresentar disposições gerais a respeito da jurisdição voluntária, conforme consta dos artigos 719 a 725.
i.) ação de consignação em pagamento (artigos 539 a 549);
ii.) ação de exigir contas (artigos 550 a 553);
iii.) ações possessórias (artigos 554 a 568);
iv.) ação de divisão e demarcação de terras particulares (artigos 569 a 598);
v.) ação de dissolução parcial de sociedade (artigos 599 a 609);
vi.) inventário e partilha (artigos 610 a 673);
vii.) embargos de terceiro (artigos 674 a 681);
viii.) oposição (artigos 682 a 686);
ix.) habilitação (artigos 687 a 692);
x.) ações de família (artigos 693 a 699);
xi.) ação monitória (artigos 700 a 702);
xii.) homologação do penhor legal (artigos 703 a 706);
xiii.) regulação de avaria grossa (artigos 707 a 711);
xiv.) restauração de autos (artigos 712 a 718);
xv.) notificação e interpelação (artigos 726 a 729);
xvi.) alienação judicial (artigo 730);
xvii.) divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio (artigos 731 a 734);
xviii.) testamentos e dos codicilos (artigos 735 a 737);
xix.) herança jacente (artigos 738 a 743);
xx.) bens dos ausentes (artigos 744 a 745);
xxi.) coisas vagas (artigo 746);
xxii.) interdição (artigos 747 a 763);
xxiii.) organização e da fiscalização das fundações (artigos 764 a 765); e
xxiv.) ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (artigos 766 a 770).
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