26 de maio de 2026

Procedimentos Especiais previstos no Código de Processo Civil - Visão Geral - UCAM

Capítulo “Procedimentos Especiais previstos no Código de Processo Civil” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Superada a análise dos procedimentos especiais dos Juizados Especiais e do Mandado de Segurança, previstos em legislações esparsas, cumpre-nos estudar os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil. Frise-se que estes procedimentos especiais analisados não esgotam todo o universo de procedimentos estabelecidos por legislação especial, mas foram destacados em razão da importância prática e teórica que assumem.

Diversos outros procedimentos especiais, que se distinguem do procedimento comum, são disciplinados por leis especiais, como a ação de desapropriação (Decreto Lei 3.365/41), as ações de despejo e a ação de renovação de aluguel urbano (lei 8.245/91), a ação civil pública (lei 7.347/85), a ação de recuperação judicial e a ação de falência (lei 11.101/05), dentre diversas outras.

São procedimentos especiais regidos pelo CPC: i.) ação de consignação em pagamento (artigos 539 a 549); ii.) ação de exigir contas (artigos 550 a 553); iii.) ações possessórias (artigos 554 a 568); iv.) ação de divisão e demarcação de terras particulares (artigos 569 a 598); v.) ação de dissolução parcial de sociedade (artigos 599 a 609); vi.) inventário e partilha (artigos 610 a 673); vii.) embargos de terceiro (artigos 674 a 681); viii.) oposição (artigos 682 a 686); ix.) habilitação (artigos 687 a 692); x.) ações de família (artigos 693 a 699); xi.) ação monitória (artigos 700 a 702); xii.) homologação do penhor legal (artigos 703 a 706); xiii.) regulação de avaria grossa (artigos 707 a 711); xiv.) restauração de autos (artigos 712 a 718); xv.) notificação e interpelação (artigos 726 a 729); xvi.) alienação judicial (artigo 730); xvii.) divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio (artigos 731 a 734); xviii.) testamentos e dos codicilos (artigos 735 a 737); xix.) herança jacente (artigos 738 a 743); xx.) bens dos ausentes (artigos 744 a 745); xxi.) coisas vagas (artigo 746); xxii.) interdição (artigos 747 a 763); xxiii.) organização e da fiscalização das fundações (artigos 764 a 765); e xxiv.) ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (artigos 766 a 770).

O Código de Processo Civil conta ainda com uma seção destinada a apresentar disposições gerais a respeito da jurisdição voluntária, conforme consta dos artigos 719 a 725. 

Para ter acesso ao conteúdo completo de cada um desses procedimentos especiais, clique no link constante de cada título a seguir:

i.) ação de consignação em pagamento (artigos 539 a 549); 
ii.) ação de exigir contas (artigos 550 a 553); 
iii.) ações possessórias (artigos 554 a 568); 
iv.) ação de divisão e demarcação de terras particulares (artigos 569 a 598); 
v.) ação de dissolução parcial de sociedade (artigos 599 a 609); 
vi.) inventário e partilha (artigos 610 a 673); 
vii.) embargos de terceiro (artigos 674 a 681); 
viii.) oposição (artigos 682 a 686);
ix.) habilitação (artigos 687 a 692); 
x.) ações de família (artigos 693 a 699); 
xi.) ação monitória (artigos 700 a 702); 
xii.) homologação do penhor legal (artigos 703 a 706); 
xiii.) regulação de avaria grossa (artigos 707 a 711); 
xiv.) restauração de autos (artigos 712 a 718); 
xv.) notificação e interpelação (artigos 726 a 729); 
xvi.) alienação judicial (artigo 730); 
xvii.) divórcio e separação consensuais, extinção consensual de união estável e alteração do regime de bens do matrimônio (artigos 731 a 734); 
xviii.) testamentos e dos codicilos (artigos 735 a 737); 
xix.) herança jacente (artigos 738 a 743); 
xx.) bens dos ausentes (artigos 744 a 745); 
xxi.) coisas vagas (artigo 746); 
xxii.) interdição (artigos 747 a 763); 
xxiii.) organização e da fiscalização das fundações (artigos 764 a 765); e 
xxiv.) ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (artigos 766 a 770).


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