22 de maio de 2026

Conflito de competência

 

Conflito de competência

 

Nos moldes do artigo 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I); quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inciso II); ou quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Nestas hipóteses, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Duas são as espécies de conflito de competência, uma vez que o inciso III apenas especifica as hipóteses dos incisos anteriores. Assim, o conflito de competência pode ser positivo ou negativo, a depender de os juízes envolvidos afirmarem sua competência ou sua incompetência para o processo e julgamento da demanda.

Perceba-se que a instauração do incidente depende da divergência entre os juízes envolvidos a respeito da definição do juízo competente para apreciar a demanda, nos moldes do parágrafo único do artigo 65 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo, se o juiz que integra o juízo A afirma que a competência para a causa é do juízo B, e o juiz que integra este órgão concorda com a decisão anterior e prossegue no processamento da demanda, não haverá de se falar em conflito de competência[1].

Mas se mais de um juiz afirma ser competente ou incompetente para a resolução da demanda, imputando ao outro a competência, haverá de ser instaurado o conflito de competência, de modo a que o Tribunal possa estabelecer qual deles deverá prosseguir na análise da questão jurídica. Na divergência em sentido positivo não se exige imputação recíproca, mas apenas a prática de atos no processo que denotem a competência por juízos distintos[2].

Naturalmente, não se pode cogitar de conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de hierarquia, devendo o órgão superior hierarquicamente julgar a demanda.

O procedimento do conflito de competência encontra-se disciplinado nos artigos 951 a 959 do Código de Processo Civil, sendo regido de modo específico pelos regimentos internos dos tribunais nas hipóteses em que o conflito envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal bem como autoridade judiciária e autoridade administrativa, nos termos dos artigos 958 e 959 do CPC.

Apesar de tramitar no Tribunal, o conflito de competência não possui natureza de recurso nem de ação autônoma de impugnação, sendo tido por incidente processual. São legitimados a propor o incidente qualquer das partes, o Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica) ou o juiz, de ofício. Apesar da injustificada omissão legal, também será legitimado o defensor público para suscitar o conflito sempre que participar de algum dos processos envolvidos no conflito[3].

A parte que já tiver alegado a incompetência do juízo em preliminar de contestação não pode suscitar o conflito de competência, nos termos do artigo 952 do CPC. Parte da doutrina critica tal previsão, que seria uma restrição ao acesso à justiça no sentido de correção de importantíssimo vício processual de incompetência, afirmando que a interpretação adequada seria no sentido de impedir a propositura simultânea dos institutos.

De igual maneira, eventual conflito de competência instaurado no tribunal não obstará que a parte interessada em alegar a incompetência e que não tenha ainda a formulado o faça pelo meio próprio, em preliminar de contestação            .

O Ministério Público não deve atuar obrigatoriamente no processo de conflito de competência, apenas nas hipóteses de intervenção obrigatória no processo civil elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil.

A previsão do juízo competente para julgamento do conflito de competência encontra-se espalhada pelo ordenamento jurídico, a depender dos órgãos jurisdicionais envolvidos. Assim, a definição do juízo competente incumbirá: i.) ao Supremo Tribunal Federal se o conflito envolver um Tribunal Superior, com base art. 102, I, “o”, da Constituição Federal; ii.) ao Superior Tribunal de Justiça em conflitos entre quaisquer tribunais (ressalvada hipótese anterior constante do artigo 102, I, "o", CF), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, por força do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal. A respeito desta previsão de competência do STJ para conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, o Enunciado n.º 180 de sua Súmula de jurisprudência dominante estabelece que “Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento”; iii.) ao respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal se o conflito envolver juízos de primeiro grau a eles vinculados, como se extrai dos artigos 108, I, “e” da Constituição Federal e 953 do Código de Processo Civil.

Em se tratando de conflito entre autoridade judiciária do sistema dos Juizados Especiais e juízo de Vara Estadual ou Vara Federal vinculados ao mesmo Tribunal será competente, respectivamente, o Tribunal de Justiça[4] ou o Tribunal Regional Federal, conforme se depreende do Enunciado n.º 428 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

A Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça prevê ainda, em seu enunciado n.º 3, que “compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal”, nos termos dos já estudados parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal.

Distribuído o Conflito de Competência no Tribunal, o relator determinará a oitiva dos juízes envolvidos no conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. A lei não prevê prazo específico, incumbindo ao relator, de acordo com o caso concreto, e, sendo este omisso, o prazo será de cinco dias.

Pode o relator determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, o sobrestamento do processo quando o conflito for positivo. Neste caso, bem como quando o conflito for negativo, deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

É lícito ao relator julgar liminarmente o conflito de competência, como se vê do parágrafo único do artigo 955, quando sua decisão for fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (inciso I) ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II), impugnáveis por agravo interno

Não sendo hipótese de julgamento liminar e decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido em 5 dias o Ministério Público, conforme o caso, ainda que as informações não tenham sido prestadas pelo juízes envolvidos, e, em seguida, o conflito irá a julgamento, quando será declarado pelo Tribunal o juízo competente, bem como será afirmado quais atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente serão tidos por inválidos, conservando-se a eficácia dos demais atos até a manifestação do juízo definido como competente (por decorrência do parágrafo 4º do artigo 64 do CPC).

Interessante notar que o Código de Processo Civil não prevê participação das partes, salvo a hipótese em que uma delas tenha provocado o conflito. A melhor interpretação, no entanto, é aquela que possibilita tal intervenção por força do contraditório participativo, permitindo-lhe exercer influência no resultado da tutela jurisdicional que influirá em sua esfera jurídica, por aplicação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Concluído o julgamento do Conflito e Competência, os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente, mesmo que ainda seja cabível Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, conforme o caso.


[1] Há entendimento do Supremo Tribunal Federal, no entanto, em que foi desprezada essa imputação recíproca entre juízos diversos quanto à reunião ou separação de feitos quando eles tramitaram em órgãos de diferentes competências absolutas: AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 7.706-SP, Pleno do STF.

[2] AgRg no CC 131.534-SP, 1ª Seção do STJ.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusDodium, 2016, p. 1355.

[4] CC 100.609-MG, 2ª Seção, STJ.

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