Conflito
de competência
Nos moldes do
artigo 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando dois
ou mais juízes se declaram competentes (inciso I); quando dois ou mais juízes
se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inciso II);
ou quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos. Nestas hipóteses, o juiz que não acolher a competência
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Duas são as
espécies de conflito de competência, uma vez que o inciso III apenas especifica
as hipóteses dos incisos anteriores. Assim, o conflito de competência pode ser
positivo ou negativo, a depender de os juízes envolvidos afirmarem sua
competência ou sua incompetência para o processo e julgamento da demanda.
Perceba-se que a
instauração do incidente depende da divergência entre os juízes envolvidos a
respeito da definição do juízo competente para apreciar a demanda, nos moldes
do parágrafo único do artigo 65 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo, se o juiz que integra o juízo A afirma que a competência para a causa
é do juízo B, e o juiz que integra este órgão concorda com a decisão anterior e
prossegue no processamento da demanda, não haverá de se falar em conflito de
competência[1].
Mas se mais de um
juiz afirma ser competente ou incompetente para a resolução da demanda,
imputando ao outro a competência, haverá de ser instaurado o conflito de
competência, de modo a que o Tribunal possa estabelecer qual deles deverá
prosseguir na análise da questão jurídica. Na divergência em sentido positivo
não se exige imputação recíproca, mas apenas a prática de atos no processo que
denotem a competência por juízos distintos[2].
Naturalmente, não
se pode cogitar de conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência
se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de hierarquia, devendo
o órgão superior hierarquicamente julgar a demanda.
O procedimento do
conflito de competência encontra-se disciplinado nos artigos 951 a 959 do
Código de Processo Civil, sendo regido de modo específico pelos regimentos
internos dos tribunais nas hipóteses em que o conflito envolva órgãos
fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal
bem como autoridade judiciária e autoridade administrativa, nos termos dos
artigos 958 e 959 do CPC.
Apesar de
tramitar no Tribunal, o conflito de competência não possui natureza de recurso
nem de ação autônoma de impugnação, sendo tido por incidente processual. São
legitimados a propor o incidente qualquer das partes, o Ministério Público
(como parte ou como fiscal da ordem jurídica) ou o juiz, de ofício. Apesar da
injustificada omissão legal, também será legitimado o defensor público para
suscitar o conflito sempre que participar de algum dos processos envolvidos no
conflito[3].
A parte que já
tiver alegado a incompetência do juízo em preliminar de contestação não pode
suscitar o conflito de competência, nos termos do artigo 952 do CPC. Parte da
doutrina critica tal previsão, que seria uma restrição ao acesso à justiça no
sentido de correção de importantíssimo vício processual de incompetência,
afirmando que a interpretação adequada seria no sentido de impedir a
propositura simultânea dos institutos.
De igual maneira,
eventual conflito de competência instaurado no tribunal não obstará que a parte
interessada em alegar a incompetência e que não tenha ainda a formulado o faça
pelo meio próprio, em preliminar de contestação .
O Ministério
Público não deve atuar obrigatoriamente no processo de conflito de competência,
apenas nas hipóteses de intervenção obrigatória no processo civil elencadas no
artigo 178 do Código de Processo Civil.
A previsão do
juízo competente para julgamento do conflito de competência encontra-se
espalhada pelo ordenamento jurídico, a depender dos órgãos jurisdicionais
envolvidos. Assim, a definição do juízo competente incumbirá: i.) ao Supremo
Tribunal Federal se o conflito envolver um Tribunal Superior, com base art.
102, I, “o”, da Constituição Federal; ii.) ao Superior Tribunal de Justiça em
conflitos entre quaisquer tribunais (ressalvada hipótese anterior constante do
artigo 102, I, "o", CF), bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, por força do artigo
105, I, “d”, da Constituição Federal. A respeito desta previsão de competência
do STJ para conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, o Enunciado
n.º 180 de sua Súmula de jurisprudência dominante estabelece que “Na lide
trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de
competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de
conciliação e julgamento”; iii.) ao respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal se o conflito envolver juízos de primeiro grau a eles
vinculados, como se extrai dos artigos 108, I, “e” da Constituição Federal e
953 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de
conflito entre autoridade judiciária do sistema dos Juizados Especiais e juízo
de Vara Estadual ou Vara Federal vinculados ao mesmo Tribunal será competente,
respectivamente, o Tribunal de Justiça[4] ou o Tribunal Regional
Federal, conforme se depreende do Enunciado n.º 428 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, nestes termos: “Compete ao Tribunal Regional Federal
decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo
federal da mesma seção judiciária”.
A Súmula de
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça prevê ainda, em seu
enunciado n.º 3, que “compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de
competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz
estadual investido de jurisdição federal”, nos termos dos já estudados
parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal.
Distribuído o
Conflito de Competência no Tribunal, o relator determinará a oitiva dos juízes
envolvidos no conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. A
lei não prevê prazo específico, incumbindo ao relator, de acordo com o caso
concreto, e, sendo este omisso, o prazo será de cinco dias.
Pode o relator
determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, o sobrestamento
do processo quando o conflito for positivo. Neste caso, bem como quando o
conflito for negativo, deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
É lícito ao
relator julgar liminarmente o conflito de competência, como se vê do parágrafo
único do artigo 955, quando sua decisão for fundada em súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
(inciso I) ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência (inciso II), impugnáveis por agravo interno
Não sendo
hipótese de julgamento liminar e decorrido o prazo designado pelo relator, será
ouvido em 5 dias o Ministério Público, conforme o caso, ainda que as
informações não tenham sido prestadas pelo juízes envolvidos, e, em seguida, o
conflito irá a julgamento, quando será declarado pelo Tribunal o juízo
competente, bem como será afirmado quais atos eventualmente praticados pelo
juízo incompetente serão tidos por inválidos, conservando-se a eficácia dos
demais atos até a manifestação do juízo definido como competente (por
decorrência do parágrafo 4º do artigo 64 do CPC).
Interessante
notar que o Código de Processo Civil não prevê participação das partes, salvo a
hipótese em que uma delas tenha provocado o conflito. A melhor interpretação,
no entanto, é aquela que possibilita tal intervenção por força do contraditório
participativo, permitindo-lhe exercer influência no resultado da tutela
jurisdicional que influirá em sua esfera jurídica, por aplicação dos artigos 9º
e 10 do Código de Processo Civil.
[1] Há entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no entanto, em que foi desprezada essa imputação recíproca
entre juízos diversos quanto à reunião ou separação de feitos quando eles
tramitaram em órgãos de diferentes competências absolutas: AgRg nos EDcl nos
EDcl no CC 7.706-SP, Pleno do STF.
[2] AgRg no CC 131.534-SP, 1ª Seção do
STJ.
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusDodium, 2016, p.
1355.
[4] CC 100.609-MG, 2ª Seção, STJ.
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