Capítulo "Cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia – título executivo judicial" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Em contraponto ao que se viu no cumprimento de sentença para satisfação das obrigações de entrega de coisa, fazer e não fazer, o início do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar quantia não pode ser iniciado de ofício. Por expressa previsão do parágrafo 1º do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. No mesmo sentido, a parte inicial do artigo 523.
Trata-se de regra que excepciona o
impulso oficial, que consta do artigo 2º do CPC, uma vez que a obrigação de
pagar quantia admite variação em razão do transcurso do tempo, mais
precisamente pela necessidade de atualizar o valor da moeda (correção monetária)
e pela incidência de juros legais ou convencionais. Alguns criticam tal opção
do legislador, vez que atuaria em desfavor da efetividade da jurisdição
executiva.
Conforme consta
do artigo 524 do Código de Processo Civil, o requerimento do exequente para
início do cumprimento de sentença, em que pese não se confundir com petição
inicial[1], precisa estar instruído
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição
conter o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado (inciso I);
o índice de correção monetária adotado (inciso II); os juros aplicados e as
respectivas taxas (inciso III); o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados (inciso IV); a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso (inciso V); especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados (inciso VI); e indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível (inciso VII).
O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que o beneficiário da gratuidade de justiça
pode requisitar o início da fase executiva sem a juntada do memorial, pela
insuficiência de recursos para pagar o serviço prestado por um contabilista.
Nessa hipótese, o juiz deve remeter o processo ao contabilista judicial para
que se estabeleça o valor atualizado do crédito exequendo[2].
Caso o exequente
não possa exercer esta primazia de indicação de bens do executado a serem
penhorados, por não os conhecer, é possível que requeira ao juiz a intimação do
executado para que os indique, nos termos do artigo 774, V, do CPC, sob pena de
se consumar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até
20% do valor atualizado do débito exequendo.
Quando o valor apontado no
demonstrativo pelo exequente aparentemente (cognição sumária) exceder os
limites da condenação, o juiz determinará que a execução seja iniciada pelo
valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender
adequada, contando com manifestação de contabilista do juízo para verificação
dos cálculos, no prazo máximo de 30 dias, exceto se outro lhe for determinado
pelo juiz.
Se a elaboração ou a complementação
do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o
juiz poderá requisitá-los, dando prazo (5 dias, pela omissão legal, salvo se
outro for fixado pelo juiz) aos envolvidos para se manifestar, mediante
intimação prévia, sob cominação do crime de desobediência.
Se o executado não apresentar os
dados que se encontram em seu poder, sem justificativa, no prazo designado,
serão reputados como corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas
com base nos dados de que dispõe. Questão problemática gira em torno da
hipótese em que o exequente não conseguiu efetuar o cálculo justamente por não
dispor dos dados. Há quem defenda, em sede doutrinária, a aplicação dos artigos
400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, de modo a que se possa determinar
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o
documento seja exibido.
Tendo sido
requerido o início do cumprimento de sentença pelo exequente, deve o executado
ser intimado para pagar o débito exequendo (satisfação da obrigação), no prazo
de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Nos moldes do
parágrafo 2º do artigo 513 do CPC, tal intimação do devedor será efetivada pelo
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado[3] constituído nos autos
(inciso I), salvo na hipótese do parágrafo 4º do dispositivo, estudada a
seguir; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese
em que a citação na fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido
revel (inciso II); por meio eletrônico, quando as empresas públicas ou privadas
não tenham procurador constituído nos autos (inciso III); ou por edital,
quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel (inciso
IV).
Nas intimações
por carta com aviso de recebimento (quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese em
que a citação na fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido
revel) e por meio eletrônico (quando as empresas públicas ou privadas não
tenham procurador constituído nos autos) será considerada realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo
(artigo 274, parágrafo único, CPC).
Se o requerimento executivo somente
vier a ser formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação
será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento
encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se sua realização
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo
(artigo 274, parágrafo único, CPC).
Na hipótese em que o réu tenha sido
revel na fase de conhecimento, apesar de sua citação ter sido real, o Superior
Tribunal de Justiça entendia ser desnecessária sua intimação[4], correndo o prazo para
cumprimento da obrigação a partir do trânsito em julgado da decisão que forma o
título executivo judicial. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015,
especialmente diante do que consta no inciso II do §2º do artigo 513, passou a
ser necessário a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do
devedor que, ainda que tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento,
não tenha procurador constituído nos autos[5].
É lícito ao réu, antes de ser
intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em
pagamento (remição) o valor que entender devido, apresentando memória
discriminada do cálculo, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil.
A remição da dívida pode ser realizada, aliás, a todo tempo na execução, desde
que antes da expropriação do bem penhorado, como se vê do artigo 826 do Código
de Processo Civil.
O exequente é intimado para se
manifestar a respeito no prazo de 5 dias e, caso não se oponha ao valor
depositado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Havendo
impugnação pelo exequente quanto ao valor voluntariamente depositado pelo
executado, o exequente pode levantar a quantia depositada, a título de parcela
incontroversa. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a
diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também
fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos
subsequentes (artigo 527, CPC).
Tal previsão não faz o menor sentido
lógico, já que pune o executado que voluntariamente se dirige a juízo com
vistas a satisfazer a obrigação, antes mesmo de ter sido intimado para tanto.
Com efeito, caso o executado reste inerte, será intimado, como vimos, para
efetuar o pagamento em 15 dias.
Naturalmente, se o juízo entender
por insuficiente o depósito voluntariamente efetuado pelo executado, deveria
intimá-lo para, em 15 dias, depositar o saldo remanescente e, apenas, após o
esgotamento desse prazo sem o depósito é que deveriam incidir a multa e os
honorários sobre esse valor. Esse era o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça[6], inclusive, não sendo
fácil entender o motivo que levou o legislador a estabelecer esta regra
absolutamente desproporcional, uma vez que nada de útil ao executado o
estimularia a depositar voluntariamente em juízo a quantia que entende devida.
Muito antes pelo contrário, as consequências processuais eleitas pelo
legislador apenas o prejudica. Neste caso, ele não terá nada a ganhar, e muito
a perder.
Como estamos vendo, se não houver
pagamento voluntário pelo executado da obrigação fixada no título executivo
judicial, o exequente requererá o início do cumprimento de sentença
apresentando memória discriminada do crédito exequendo, sendo o executado intimado
para efetuar o pagamento em 15 dias.
O parágrafo 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil estabelece que, em não havendo pagamento[7] da quantia no prazo de 15
dias, incidirão multa e honorários advocatícios[8], de 10% cada, sobre o
crédito exequendo. Tendo sido efetuado pagamento parcial, a multa e os
honorários, de 10% cada, incidirão sobre o saldo remanescente. Em todo caso, o
crédito atualizado será executado mediante as técnicas sub-rogatórias estudadas
anteriormente, sendo expedido mandado de penhora e avaliação e seguindo-se os
atos de expropriação (artigos 523, §3º e 527, CPC).
Como já tivemos oportunidade de
analisar, esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do crédito
exequendo, se inicia de forma automática (independentemente de nova intimação)
o cômputo do prazo de 15 dias para o exercício do direito de defesa no
cumprimento de sentença, mediante interposição de impugnação ao cumprimento de
sentença.
Vejam que diversas consequências
processuais decorrem do término do prazo de 15 dias que o executado dispõe, a
partir de sua intimação, para realizar o pagamento. A questão é que, como a
finalidade da intimação é o pagamento do crédito (ato de direito material),
surge dúvida a respeito da forma de contagem desse prazo, uma vez que o artigo
219 preceitua a contagem dos prazos fixados em dias (como este) somente em dias
úteis, desde que sejam prazos processuais.
Quanto aos prazos de natureza
material, incide o parágrafo 3º do artigo 231, segundo o qual, quando o ato
tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma,
participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do
começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data
em que se der a comunicação.
A interpretação combinada do artigo
231, §3º, com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, leva à conclusão
que o ato material se conta de modo diverso tanto quanto ao dia de início
quanto em relação à seu transcurso, sendo considerados todos os dias, e não
apenas os dias úteis.
A questão gira em torno de definir,
portanto, se o ato a que se destina a intimação referida no artigo 523 do
Código de Processo Civil possui natureza material ou processual. A doutrina
diverge intensamente a esse respeito, tendo o Superior Tribunal de Justiça se
posicionado pela natureza processual do prazo, de modo a que os 15 dias sejam
contados em dias úteis e, se for o caso, aplicáveis os incisos do artigo 231
para o seu início[9].
Outra medida coercitiva de
fundamental relevância prática é o protesto extrajudicial do título executivo
judicial, à luz do artigo 517 do Código de Processo Civil, que preceitua que a
decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos
da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
artigo 523.
A efetivação do o
protesto se dá mediante apresentação, pelo exequente, de certidão de teor da
decisão, a ser obtida junto ao cartório do juízo, que conterá o nome e a
qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da
dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
A requerimento do
executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício
a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do
requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
O executado que
tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer,
a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à
margem do título protestado.
É possível,
ainda, que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes pelo descumprimento da obrigação fixada no título executivo
judicial, por incidência dos parágrafos 3º a 5º do artigo 782 do Código de
Processo Civil. Trata-se de mais uma medida de execução indireta (por coerção).
Além destas
medidas coercitivas, é possível que o juiz determine quaisquer medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento da ordem judicial constante do título executivo,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme consta
do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Como vimos, não
tendo sido alcançada a satisfação da obrigação o juízo pode desenvolver medidas
de execução direta (por sub-rogação), de modo que o crédito atualizado seja
perseguido pela expedição de mandado de penhora e avaliação e seguindo-se os
atos de expropriação (artigos 523, §3º e 527, CPC). Pode ainda ser dispensada a
expedição de tal mandado de penhora, em sendo o caso de se utilizar do sistema
“BacenJud” para fins de indisponibilidade de numerário constante de conta
bancária titularizada pelo executado, a ser posteriormente convertido em
penhora de dinheiro.
[1] Não se trata de nova petição
inicial, visto que o cumprimento de sentença, em geral, se desenvolve como
continuação da fase de conhecimento do processo sincrético, como estudamos. Há
situações excepcionais, no entanto, em que o procedimento do cumprimento de
sentença será desenvolvido em um processo autônomo em relação àquele onde se
formou o título executivo judicial.
[2] REsp 1.274.466-SC, 2ª Seção, STJ.
[3] No Código de Processo Civil de
1973 não havia regra expressa quanto à forma de intimação do executado, tendo
surgido intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, inclusive com
sucessivas modificações de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao
final, a Corte da Cidadania estabeleceu o entendimento pela intimação do
devedor, em regra, na pessoa do advogado: REsp 940.274-MS, Corte Especial, STJ;
REsp 1.032.436/SP, 3ª Turma, STJ.
[4] REsp 1.189.608/SP, 3ª Turma, STJ.
[5] REsp 1.760.914/SP, 3ª
Turma, STJ.
[6] REsp 1.320.287/SP, 3ª Turma, STJ.
[7] O mero oferecimento ou indicação
de bens a serem penhorados não ilidem a incidência da multa: AgRg no AREsp
164.860/RS, 4ª Turma, STJ.
[8] Enunciados n.º 517 e 519 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada”; ““Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios”; REsp.1.028.855/SC, Corte Especial,
STJ. Se o executado sair vitorioso na impugnação ao cumprimento de sentença, de
modo a anular a atividade executiva nela desenvolvida, os honorários
anteriormente fixados também serão anulados e fixados honorários a favor do
advogado do executado: REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, STJ.
[9] REsp. 1708348-RJ, 3ª Turma, STJ;
No mesmo sentido o enunciado n.º 89 do Conselho da Justiça Federal ( 1ª jornada
de direito processual): “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do
CPC”. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de
Justiça considerava o ato de pagamento, a que se destina a intimação do
executado para fins de cumprimento da decisão exequenda, como sendo de natureza
material.
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