22 de maio de 2026

Definição do juízo competente em concreto

 

Definição do juízo competente em concreto

 

Assim, estudados todos os critérios determinadores da competência no plano abstrato, resta ao aplicador do direito fazer a devida análise, em concreto, de acordo com as demandas propostas ou em vias de serem propostas. Neste ínterim, colhemos a seguinte passagem de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na busca da fixação de competência no caso concreto, o operador deve atentar para as diversas normas nos mais variados diplomas legais a respeito da competência da Justiça, do foro e do juízo. Para que essa tarefa seja facilitada, é possível seguir um esquema de descoberta da competência no caso concreto: 1ª etapa: Verificação da competência da Justiça brasileira. Os arts. 21 a 23 do Novo CPC tratam do fenômeno da competência internacional, disciplinando as hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro e as hipóteses de competência concorrente deste com o juiz estrangeiro. Sendo exclusiva ou concorrente, será competente a Justiça brasileira para julgar o processo; 2ª etapa: Analisar se a competência para julgamento é dos Tribunais de superposição (a competência originária do STF vem disciplinada pelo art. 102, I, da CF e a competência originária do STJ no art. 105, I, da CF) ou de órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal – art. 52, I e II, da CF; 3ª etapa: verificar se o processo será de competência da justiça especial (Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou justiça comum (Justiça Estadual e Justiça Federal); 4ª etapa: Sendo de competência da justiça comum, definir entra a Justiça Estadual e a Federal. A Justiça Federal tem sua competência absoluta prevista pelos arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, sendo de competência da justiça comum e, não sendo de competência da Justiça Federal, será de competência da Justiça Estadual; 5ª etapa: Descoberta a Justiça competente, verificar se o processo é de competência originária no Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição; 6ª etapa: Sendo de competência do primeiro grau de jurisdição, determinar a competência do foro. Por foro deve-se entender uma unidade territorial de exercício da jurisdição. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro, enquanto na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro; 7ª etapa: Determinada (sic) o foro competente, a tarefa do operador poderá ter chegado ao final. Haverá hipóteses, entretanto, nas quais ainda deverá ser definida a competência de juízo, o que será feito no mais das vezes por meio das leis de organização judiciária (responsáveis pela criação de varas especializadas em razão da matéria e da pessoa) ou ainda pelo Código de Processo Civil (definição de qual juízo é competente quando duas ações são conexas e tramitam no mesmo foro – art. 58 do Novo CPC)”[1].  



[1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil.     

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