Dos
limites da jurisdição nacional
De início, é necessário estabelecer
as causas que podem ser julgadas no Brasil. Naturalmente, como o poder de
exercer jurisdição decorre da soberania do Estado brasileiro, faz-se necessário
analisar o ordenamento jurídico para saber quais são as causas jurídicas que o
Brasil está autorizado decidir e, dentre estas, quais delas o Estado brasileiro
não admite que nenhum outro Estado no plano internacional decida a respeito.
O critério utilizado nesta definição
é o princípio da efetividade, segundo o qual o Estado brasileiro deve jugar as
demandas que sejam aptas a produzir efeitos no Brasil, seja em seu território,
nos bens nele situados ou nos sujeitos que com ele tenham vínculo, tanto os
nacionais quanto os estrangeiros aqui domiciliados. Não se enquadrando em algum
desses critérios de vínculo com o Brasil, não pode o juiz brasileiro decidir a
demanda, exceção feita à hipótese em que as partes envolvidas pactuem nesse
sentido, como veremos.
Com efeito, se um cidadão
guatemalteco se casa na Arábia Saudita com uma cidadã Colombiana, adquirindo
diversos bens situados no México, nos Estados Unidos e na Alemanha, vindo ao
final a se divorciar em Honduras, o Brasil não tem interesse em exercer jurisdição
nesta hipótese, pois os aspectos fáticos subjacentes não possuem qualquer
vínculo com o Estado brasileiro e eventual decisão não produzirá qualquer
efeito que envolva o Brasil.
Neste contexto, além das previsões
constitucionais que estabelecem as hipóteses em que cada Justiça vai atuar, o
Código de Processo Civil prevê nos artigos 21 a 23 quais sejam os “limites da
jurisdição nacional”. Tal nomenclatura possui um ganho hermenêutico em relação
à denominação prevista no Código Buzaid, que referia ao instituto como sendo
“competência internacional”.
Ocorre que tal expressão é uma
contradição nos próprios termos, uma vez que a distribuição da competência de
cada órgão se dá no plano interno de cada país. Os Estados se comunicam no
plano internacional através das respectivas soberanias e o instituto processual
que decorre diretamente da soberania é a jurisdição. Dessa forma, andou bem o
legislador ao corrigir o equívoco. Realmente, o que se pretende com o estudo da
competência neste tópico é estabelecer quais são os limites em que o Brasil
pode exercer jurisdição.
O artigo 23 do Código de Processo
Civil prevê hipóteses em que somente a autoridade judiciária brasileira poderá
exercer jurisdição de modo válido, sendo excluída qualquer outra. São casos
classificados como “competência internacional” exclusiva ou limite exclusivo da
jurisdição nacional.
Assim, nos termos do referido
dispositivo “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra”, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil
(inciso I); proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à
partilha de bens situados no Brasil, em matéria de sucessão hereditária, ainda
que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio
fora do território nacional (inciso II); proceder à partilha de bens situados
no Brasil, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável,
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora
do território nacional (inciso III).
Eventual sentença proferida por
outro Estado sobre estas matérias não serão aptas a produzir seus regulares
efeitos aqui no Brasil, ainda que a legislação daquele Estado o tenha
autorizado a exercer jurisdição. Para que sentenças estrangeiras produzam
efeitos no Brasil é necessária sua homologação perante o Superior Tribunal de
Justiça, em procedimento próprio, onde será analisada, dentre outros
requisitos, a observância a este artigo 23 do Código de Processo Civil.
Além desses casos, nos quais apenas
a autoridade judiciária brasileira pode se manifestar, pode ainda o juiz
brasileiro exercer jurisdição nas hipóteses elencadas nos artigos 21 e 22 do
Código de Processo Civil. Mas nestes casos não há vedação a que outro juiz
estrangeiro se pronuncie a seu respeito. A análise, em concreto, sobre a
possibilidade de um juiz estrangeiro exercer jurisdição, demandará compreensão
sobre o ordenamento jurídico daquele Estado, o que foge ao propósito de nosso
estudo. Estas são as hipóteses classificadas como “competência internacional”
concorrente ou limite concorrente da jurisdição nacional.
Conforme consta do artigo 21 do
Código de Processo Civil, “compete à autoridade judiciária brasileira processar
e julgar as ações em que” o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil (inciso I), considerando-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal
(parágrafo único); a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil (inciso II); o
fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (inciso III).
O artigo 22 também prevê casos de
“competência internacional” concorrente ou limite concorrente da jurisdição
nacional, mas suas hipóteses são mais ampliativas, mais abrangentes, em alguns
casos complementando as previsões do artigo 21, em geral calcados em um
tratamento favorecido a hipóteses em que há uma hipossuficiência intrínseca.
Com efeito, nos termos do inciso I
do artigo 22 do Código de Processo Civil compete à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver
domicílio ou residência no Brasil (alínea “a”); quando o réu mantiver vínculos
no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos (alínea “b”). Perceba-se que esta hipótese é
mais abrangente do que aquela prevista no inciso I do artigo 21, que se limita
aos casos em que o réu tiver domicílio no Brasil. Tratando-se de demanda em que
se pedem alimentos a demanda poderá aqui ser proposta caso o credor dos
alimentos, geralmente o autor, tiver domicílio no Brasil ou se o réu tiver
algum vínculo com o Brasil, que não se resume ao domicílio no Brasil.
A competência do juiz brasileiro
também decorre do fato de as ações serem decorrentes de relações de consumo,
quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, “ex vi” do inciso
II do artigo 22 do Código de Processo Civil. Uma vez mais o dispositivo amplia
as hipóteses do artigo 21, uma vez que o parâmetro passa a ser o consumidor, em
geral o autor nas ações consumeristas, pouco importando o local onde o réu tenha
domicílio ou onde a obrigação deva ser cumprida. Em decorrência da
hipossuficiência natural do consumidor, a demanda pode ser processada e julgada
por juiz brasileiro se o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
Por fim, a autoridade judiciária
brasileira pode, ainda, processar e julgar as ações em que as partes, expressa
ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional, por força do inciso III do
artigo 22 do Código de Processo Civil, mediante uma cláusula de eleição de foro
(de jurisdição, para ser mais preciso). Aqui incide largamente as considerações
feitas a respeito do princípio da efetividade, de modo que o juiz brasileiro
pode deixar de julgar o mérito da demanda se constatar que sua decisão não será
apta a produzir efeitos, seja aqui ou mesmo nos outros Estados envolvidos, de
modo que sua atuação seria inútil. Tal situação pode decorrer, por exemplo, de
existir norma no outro Estado envolvido que trate a questão, posta a julgamento
aqui por convenção das partes, como de sua “competência internacional”
exclusiva.
Conforme se vê do
artigo 24 do Código de Processo Civil a litispendência no plano internacional
não acarreta a extinção sem resolução do mérito do processo que tramita no
Brasil, de modo que é possível a tramitação concomitante de processo aqui no
Brasil e também em outro Estado. Segundo consta do texto normativo em comento,
“a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não
obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que
lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”. Também não será óbice
à homologação de sentença judicial estrangeira, quando exigida para produzir
efeitos no Brasil, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira.
Tramitando
concomitantemente os dois processos, produzirá efeito aqui no Brasil a sentença
que transitar em julgado em primeiro lugar aqui entre nós. Como vimos, a
produção de efeitos de sentença estrangeira no Brasil depende da sua
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não basta o trânsito
em julgado perante o Estado de origem. Deverá ser cumprida a primeira sentença
a transitar em julgado no Brasil, ou aquela da demanda em curso no Brasil ou
aquela da Homologação de Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de
Justiça.
Caso o processo
em curso no Brasil alcance o trânsito em julgado em primeiro lugar, a sentença
estrangeira não será homologada, por ofensa à soberania nacional, mais
precisamente à coisa julgada formada por uma autoridade judiciária brasileira.
Se o primeiro trânsito em julgado for aquele oriundo da Homologação de Sentença
Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, o processo em curso no
Brasil será extinto em razão do reconhecimento da formação de coisa julgada
superveniente (artigo 485, inciso V).
Por fim, segundo
o artigo 25 do Código de Processo Civil, não compete à autoridade judiciária
brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de
eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, exceção feitas
às hipóteses de “competência internacional” exclusiva previstas no artigo 23 do
Código. O réu que deseje alegar a existência da cláusula em comento deverá o
fazer por meio de preliminar na contestação, sob pena de preclusão e,
consequentemente, autorização para que o juiz brasileiro prossiga na análise e
posterior julgamento da demanda.
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