22 de maio de 2026

Dos limites da jurisdição nacional

 

Dos limites da jurisdição nacional

 

De início, é necessário estabelecer as causas que podem ser julgadas no Brasil. Naturalmente, como o poder de exercer jurisdição decorre da soberania do Estado brasileiro, faz-se necessário analisar o ordenamento jurídico para saber quais são as causas jurídicas que o Brasil está autorizado decidir e, dentre estas, quais delas o Estado brasileiro não admite que nenhum outro Estado no plano internacional decida a respeito.

O critério utilizado nesta definição é o princípio da efetividade, segundo o qual o Estado brasileiro deve jugar as demandas que sejam aptas a produzir efeitos no Brasil, seja em seu território, nos bens nele situados ou nos sujeitos que com ele tenham vínculo, tanto os nacionais quanto os estrangeiros aqui domiciliados. Não se enquadrando em algum desses critérios de vínculo com o Brasil, não pode o juiz brasileiro decidir a demanda, exceção feita à hipótese em que as partes envolvidas pactuem nesse sentido, como veremos.

Com efeito, se um cidadão guatemalteco se casa na Arábia Saudita com uma cidadã Colombiana, adquirindo diversos bens situados no México, nos Estados Unidos e na Alemanha, vindo ao final a se divorciar em Honduras, o Brasil não tem interesse em exercer jurisdição nesta hipótese, pois os aspectos fáticos subjacentes não possuem qualquer vínculo com o Estado brasileiro e eventual decisão não produzirá qualquer efeito que envolva o Brasil.

Neste contexto, além das previsões constitucionais que estabelecem as hipóteses em que cada Justiça vai atuar, o Código de Processo Civil prevê nos artigos 21 a 23 quais sejam os “limites da jurisdição nacional”. Tal nomenclatura possui um ganho hermenêutico em relação à denominação prevista no Código Buzaid, que referia ao instituto como sendo “competência internacional”.

Ocorre que tal expressão é uma contradição nos próprios termos, uma vez que a distribuição da competência de cada órgão se dá no plano interno de cada país. Os Estados se comunicam no plano internacional através das respectivas soberanias e o instituto processual que decorre diretamente da soberania é a jurisdição. Dessa forma, andou bem o legislador ao corrigir o equívoco. Realmente, o que se pretende com o estudo da competência neste tópico é estabelecer quais são os limites em que o Brasil pode exercer jurisdição.

O artigo 23 do Código de Processo Civil prevê hipóteses em que somente a autoridade judiciária brasileira poderá exercer jurisdição de modo válido, sendo excluída qualquer outra. São casos classificados como “competência internacional” exclusiva ou limite exclusivo da jurisdição nacional.

Assim, nos termos do referido dispositivo “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra”, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (inciso I); proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, em matéria de sucessão hereditária, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso II); proceder à partilha de bens situados no Brasil, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso III).

Eventual sentença proferida por outro Estado sobre estas matérias não serão aptas a produzir seus regulares efeitos aqui no Brasil, ainda que a legislação daquele Estado o tenha autorizado a exercer jurisdição. Para que sentenças estrangeiras produzam efeitos no Brasil é necessária sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, em procedimento próprio, onde será analisada, dentre outros requisitos, a observância a este artigo 23 do Código de Processo Civil.

Além desses casos, nos quais apenas a autoridade judiciária brasileira pode se manifestar, pode ainda o juiz brasileiro exercer jurisdição nas hipóteses elencadas nos artigos 21 e 22 do Código de Processo Civil. Mas nestes casos não há vedação a que outro juiz estrangeiro se pronuncie a seu respeito. A análise, em concreto, sobre a possibilidade de um juiz estrangeiro exercer jurisdição, demandará compreensão sobre o ordenamento jurídico daquele Estado, o que foge ao propósito de nosso estudo. Estas são as hipóteses classificadas como “competência internacional” concorrente ou limite concorrente da jurisdição nacional.

Conforme consta do artigo 21 do Código de Processo Civil, “compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que” o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (inciso I), considerando-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal (parágrafo único); a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil (inciso II); o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (inciso III).

O artigo 22 também prevê casos de “competência internacional” concorrente ou limite concorrente da jurisdição nacional, mas suas hipóteses são mais ampliativas, mais abrangentes, em alguns casos complementando as previsões do artigo 21, em geral calcados em um tratamento favorecido a hipóteses em que há uma hipossuficiência intrínseca.

Com efeito, nos termos do inciso I do artigo 22 do Código de Processo Civil compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil (alínea “a”); quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos (alínea “b”). Perceba-se que esta hipótese é mais abrangente do que aquela prevista no inciso I do artigo 21, que se limita aos casos em que o réu tiver domicílio no Brasil. Tratando-se de demanda em que se pedem alimentos a demanda poderá aqui ser proposta caso o credor dos alimentos, geralmente o autor, tiver domicílio no Brasil ou se o réu tiver algum vínculo com o Brasil, que não se resume ao domicílio no Brasil.

A competência do juiz brasileiro também decorre do fato de as ações serem decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, “ex vi” do inciso II do artigo 22 do Código de Processo Civil. Uma vez mais o dispositivo amplia as hipóteses do artigo 21, uma vez que o parâmetro passa a ser o consumidor, em geral o autor nas ações consumeristas, pouco importando o local onde o réu tenha domicílio ou onde a obrigação deva ser cumprida. Em decorrência da hipossuficiência natural do consumidor, a demanda pode ser processada e julgada por juiz brasileiro se o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.

Por fim, a autoridade judiciária brasileira pode, ainda, processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional, por força do inciso III do artigo 22 do Código de Processo Civil, mediante uma cláusula de eleição de foro (de jurisdição, para ser mais preciso). Aqui incide largamente as considerações feitas a respeito do princípio da efetividade, de modo que o juiz brasileiro pode deixar de julgar o mérito da demanda se constatar que sua decisão não será apta a produzir efeitos, seja aqui ou mesmo nos outros Estados envolvidos, de modo que sua atuação seria inútil. Tal situação pode decorrer, por exemplo, de existir norma no outro Estado envolvido que trate a questão, posta a julgamento aqui por convenção das partes, como de sua “competência internacional” exclusiva.

Conforme se vê do artigo 24 do Código de Processo Civil a litispendência no plano internacional não acarreta a extinção sem resolução do mérito do processo que tramita no Brasil, de modo que é possível a tramitação concomitante de processo aqui no Brasil e também em outro Estado. Segundo consta do texto normativo em comento, “a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”. Também não será óbice à homologação de sentença judicial estrangeira, quando exigida para produzir efeitos no Brasil, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira.

Tramitando concomitantemente os dois processos, produzirá efeito aqui no Brasil a sentença que transitar em julgado em primeiro lugar aqui entre nós. Como vimos, a produção de efeitos de sentença estrangeira no Brasil depende da sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não basta o trânsito em julgado perante o Estado de origem. Deverá ser cumprida a primeira sentença a transitar em julgado no Brasil, ou aquela da demanda em curso no Brasil ou aquela da Homologação de Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça.

Caso o processo em curso no Brasil alcance o trânsito em julgado em primeiro lugar, a sentença estrangeira não será homologada, por ofensa à soberania nacional, mais precisamente à coisa julgada formada por uma autoridade judiciária brasileira. Se o primeiro trânsito em julgado for aquele oriundo da Homologação de Sentença Estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, o processo em curso no Brasil será extinto em razão do reconhecimento da formação de coisa julgada superveniente (artigo 485, inciso V).

Por fim, segundo o artigo 25 do Código de Processo Civil, não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, exceção feitas às hipóteses de “competência internacional” exclusiva previstas no artigo 23 do Código. O réu que deseje alegar a existência da cláusula em comento deverá o fazer por meio de preliminar na contestação, sob pena de preclusão e, consequentemente, autorização para que o juiz brasileiro prossiga na análise e posterior julgamento da demanda.

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