22 de maio de 2026

Escopos da Jurisdição

 

Escopos da Jurisdição

 

São os objetivos almejados pelo Estado quando do desempenho da atividade jurisdicional. Os escopos da jurisdição são de três ordens: jurídico, político e social.

O escopo jurídico consiste na concretização das normas jurídicas através da jurisdição prestada no processo. Com efeito, a vida em sociedade é ordenada por meio dos textos normativos previstos de modo abstrato no ordenamento jurídico. São os fatos que dão vida ao Direito, reclamando a incidência das previsões normativas. A aplicação do Direito pode se dar de modo voluntário, pelos próprios sujeitos envolvidos, ou coercitivo. Uma das formas de se aplicar coercitivamente os textos normativos se dá pela atividade de concretização atuada pela jurisdição, onde o comando normativo deixará de ser abstrato e passará a ser concreto.

A finalidade política que decorre do exercício da jurisdição é a reafirmação do poder de império atribuído ao Estado. Como vimos, o exercício da atividade jurisdicional decorre da soberania que o Estado possui. Dessa forma, quando o juiz presta a tutela jurisdicional e concretiza o Direito, seus comandos são impositivos, a serem cumpridos obrigatoriamente pelos sujeitos processuais.

Quando do estudo do acesso à justiça na perspectiva substancial, o chamado acesso à ordem jurídica justa, vimos que a tutela jurisdicional deve preencher alguns atributos, dentre eles a efetividade. Neste contexto os artigos 4º e 6º preveem, respectivamente, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Também o inciso IV do artigo 139 é paradigmático neste ínterim ao prever como um dos poderes do juiz que determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial proferida.

O objetivo social da jurisdição se subdivide em dois aspectos: o pedagógico e a pacificação social. O sentido pedagógico do exercício da jurisdição consiste no direcionamento ou no ensinamento que decorre da concretização, da atribuição de sentido aos textos normativos. Assim, o Poder Judiciário desempenha uma relevantíssima função de definição do sentido do ordenamento jurídico, especialmente por meio dos pronunciamentos judiciais vinculatórios oriundos primordialmente dos Tribunais Superiores.

O estudo do efeito vinculatório atribuído a certos pronunciamentos judiciais se dará de modo pormenorizado em capítulo específico destas anotações. Por enquanto, a ideia é apenas deixar consignado que este atributo pedagógico é ampliado no sistema processual vigente. Certamente, a missão de definir o sentido dos textos normativos é potencializada quando se estabelece um procedimento que conceda publicidade e contraditório de forma ampliada com vistas à formação de um pronunciamento judicial que será aplicado de modo obrigatório a todos os casos pendentes de julgamento no Judiciário, assim como aos casos futuros.

A perspectiva da pacificação social decorre da eliminação de incertezas, que decorre das decisões que resolvem o mérito e potencialmente elimina a controvérsia entre os envolvidos. Naturalmente, quando se fala em pacificação social, não possui a expressão o sentido relacionado à segurança pública, mas quanto à definição da questão jurídica posta a julgamento.

Em tese, quando da declaração judicial não há mais incerteza entre os envolvidos a respeito da existência ou do modo de ser da relação jurídica subjacente à decisão. Mas este contexto de pacificação em relação à jurisdição tradicional, adjudicada e imposta pelo juiz, um terceiro imparcial, é apenas uma possibilidade, muitas vezes uma utopia. Não raro, quando o Estado exerce jurisdição nenhuma das partes envolvidas restam satisfeitas, e a situação fática conflituosa é potencializada, especialmente nas relações jurídicas continuativas. Vejam que tal cenário depõe contra o escopo de pacificação.

Por estes motivos, essa sistemática clássica de resolução das controvérsias de modo adjudicado vem perdendo espaço. Há muito se prevê a possibilidade de instituição da arbitragem, instituto analisado a seguir, de modo que as partes possam melhor estabelecer o modo como a situação conflituosa será resolvida pelo árbitro. Mas na arbitragem ainda se mantém o modelo de decisão coercitiva por um terceiro imparcial, o árbitro, ainda que se conceda maior espaço para as partes elegerem, de comum acordo, o julgador, o procedimento, o sigilo, etc. O Código de Processo Civil de 2015, ciente dessa nova perspectiva estabeleceu significativas mudanças quanto à possibilidade de as partes convencionarem sobre o procedimento, como estudaremos a seguir.

Por enquanto nos interessa delimitar que o modelo processual deixa de ser estritamente idealizado para o exercício de uma tutela jurisdicional prestada sob a perspectiva da imposição e passa a ser estruturado em um modelo consensual, como veremos a seguir. Evidentemente, a finalidade de se obter a pacificação social se amplia sobremaneira nos casos em que as partes envolvidas constroem juntas a resolução da controvérsia.

É a esta nova mentalidade de um processo civil norteado pela consensualidade que nos dedicaremos no tópico a seguir.

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