Escopos da Jurisdição
São os objetivos almejados pelo Estado quando do
desempenho da atividade jurisdicional. Os escopos da jurisdição são de três
ordens: jurídico, político e social.
O escopo jurídico consiste na concretização das
normas jurídicas através da jurisdição prestada no processo. Com efeito, a vida
em sociedade é ordenada por meio dos textos normativos previstos de modo
abstrato no ordenamento jurídico. São os fatos que dão vida ao Direito,
reclamando a incidência das previsões normativas. A aplicação do Direito pode
se dar de modo voluntário, pelos próprios sujeitos envolvidos, ou coercitivo.
Uma das formas de se aplicar coercitivamente os textos normativos se dá pela atividade
de concretização atuada pela jurisdição, onde o comando normativo deixará de
ser abstrato e passará a ser concreto.
A finalidade política que decorre do exercício da
jurisdição é a reafirmação do poder de império atribuído ao Estado. Como vimos,
o exercício da atividade jurisdicional decorre da soberania que o Estado possui.
Dessa forma, quando o juiz presta a tutela jurisdicional e concretiza o
Direito, seus comandos são impositivos, a serem cumpridos obrigatoriamente
pelos sujeitos processuais.
Quando do estudo do acesso à justiça na perspectiva
substancial, o chamado acesso à ordem jurídica justa, vimos que a tutela
jurisdicional deve preencher alguns atributos, dentre eles a efetividade. Neste
contexto os artigos 4º e 6º preveem, respectivamente, que “as partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa” e que “todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Também o inciso IV do artigo 139 é paradigmático neste ínterim ao prever como
um dos poderes do juiz que determine todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da
ordem judicial proferida.
O objetivo social da jurisdição se subdivide em dois
aspectos: o pedagógico e a pacificação social. O sentido pedagógico do
exercício da jurisdição consiste no direcionamento ou no ensinamento que
decorre da concretização, da atribuição de sentido aos textos normativos.
Assim, o Poder Judiciário desempenha uma relevantíssima função de definição do
sentido do ordenamento jurídico, especialmente por meio dos pronunciamentos
judiciais vinculatórios oriundos primordialmente dos Tribunais Superiores.
O estudo do efeito vinculatório atribuído a certos
pronunciamentos judiciais se dará de modo pormenorizado em capítulo específico
destas anotações. Por enquanto, a ideia é apenas deixar consignado que este
atributo pedagógico é ampliado no sistema processual vigente. Certamente, a
missão de definir o sentido dos textos normativos é potencializada quando se
estabelece um procedimento que conceda publicidade e contraditório de forma
ampliada com vistas à formação de um pronunciamento judicial que será aplicado
de modo obrigatório a todos os casos pendentes de julgamento no Judiciário,
assim como aos casos futuros.
A perspectiva da pacificação social decorre da
eliminação de incertezas, que decorre das decisões que resolvem o mérito e
potencialmente elimina a controvérsia entre os envolvidos. Naturalmente, quando
se fala em pacificação social, não possui a expressão o sentido relacionado à
segurança pública, mas quanto à definição da questão jurídica posta a
julgamento.
Em tese, quando da declaração judicial não há mais
incerteza entre os envolvidos a respeito da existência ou do modo de ser da
relação jurídica subjacente à decisão. Mas este contexto de pacificação em
relação à jurisdição tradicional, adjudicada e imposta pelo juiz, um terceiro
imparcial, é apenas uma possibilidade, muitas vezes uma utopia. Não raro,
quando o Estado exerce jurisdição nenhuma das partes envolvidas restam
satisfeitas, e a situação fática conflituosa é potencializada, especialmente
nas relações jurídicas continuativas. Vejam que tal cenário depõe contra o
escopo de pacificação.
Por estes motivos, essa sistemática clássica de
resolução das controvérsias de modo adjudicado vem perdendo espaço. Há muito se
prevê a possibilidade de instituição da arbitragem, instituto analisado a
seguir, de modo que as partes possam melhor estabelecer o modo como a situação
conflituosa será resolvida pelo árbitro. Mas na arbitragem ainda se mantém o
modelo de decisão coercitiva por um terceiro imparcial, o árbitro, ainda que se
conceda maior espaço para as partes elegerem, de comum acordo, o julgador, o
procedimento, o sigilo, etc. O Código de Processo Civil de 2015, ciente dessa
nova perspectiva estabeleceu significativas mudanças quanto à possibilidade de
as partes convencionarem sobre o procedimento, como estudaremos a seguir.
Por enquanto nos interessa delimitar que o modelo
processual deixa de ser estritamente idealizado para o exercício de uma tutela
jurisdicional prestada sob a perspectiva da imposição e passa a ser estruturado
em um modelo consensual, como veremos a seguir. Evidentemente, a finalidade de
se obter a pacificação social se amplia sobremaneira nos casos em que as partes
envolvidas constroem juntas a resolução da controvérsia.
É a esta nova mentalidade de um processo civil
norteado pela consensualidade que nos dedicaremos no tópico a seguir.
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