22 de maio de 2026

Fundamentação

 

Fundamentação

 

Há uma nítida relação entre os princípios do contraditório, da cooperação e da fundamentação. Se do contraditório substancial ou participativo extraímos as garantias de i.) ciência, ii.) manifestação, iii.) influência e iv.) não surpresa, e do modelo cooperativo de processo decorre a distribuição equilibrada das posições processuais, de modo que às partes se assegure a participação quanto à movimentação do processo, é por meio da fundamentação de se afere a efetiva influência que a parte exerceu quando do desempenho da função jurisdicional, como se extrai do artigo 489, §1º[1], IV, CPC, segundo o qual: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Assim, o julgador deve apresentar às partes as razões de sua decisão. O conteúdo da decisão, em si, a parte dispositiva do julgado, não é boa ou ruim em si mesmo, em uma análise isolada. É comum se afirmar em sede doutrinária que a fundamentação consiste em um discurso de justificação da decisão. Mas é imprescindível que se destaque a acentuada necessidade de exposição das razões da decisão à parte que recebeu uma tutela jurisdicional desvantajosa. O dispositivo antes mencionado faz menção à necessidade do julgador enfrentar todos os argumentos que sejam capazes de infirmar, de modificar, sua conclusão. Desse modo, a parte que sucumbe em alguma medida no processo, deve ter todos os seus argumentos relacionados àquele ponto enfrentados. É intuitivo que, ao deixar de analisar um argumento qualquer da parte sucumbente, não poderá jamais o julgador afirmar que ele não seria capaz de modificar sua conclusão, simplesmente porque ele não o enfrentou.

É dessa forma, tendo seus argumentos analisados e levados a sério pelo julgador, que a parte terá por assegurado seu direito de exercer influência no resultado do processo, ou seja, quando do exercício da jurisdição. Este o modelo de processo que se entende por devido, especialmente em uma perspectiva democrática e cooperativa, como analisamos.

Ainda há pouco mencionamos que se entende por fundamentação como sendo um discurso de justificação da decisão. E essa justificação assume duas perspectivas, uma intrínseca, dirigida às partes, e outra extrínseca, que se refere à sociedade. A perspectiva intrínseca é a mais intuitiva, uma vez que as partes são sujeitos processuais interessados no resultado do processo, vez que interferirá diretamente em sua esfera jurídica. No que tange ao dever de fundamentação em uma análise externa, refere-se ao dever do julgador prestar contas à sociedade do adequado desempenho de suas atribuições. Em que pese não ser esta uma percepção tão clara em nossa realidade jurídica e social, há outros sistemas, como o estadunidense, em que tal lógica se desenvolve com mais afinco, dedicando-se a sociedade em seus diversos núcleos, como jornalistas, pesquisadores, juristas, dentre outros, a acompanhar a atuação dos juízes, o que Ronald Dworkin chamava de “accountability”, dever de prestação de contas dos juízes para a sociedade.

O fundamento teórico deste dever de prestar contas à sociedade, e não apenas às partes que participaram do processo, decorre da forma de investidura dos juízes. Como sabido, os juízes são investidos nos seus cargos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, a teor do artigo 93, I, CF, exceção feita i.) ao chamado “quinto constitucional”, segundo o qual uma fração de 1/5 (20%) dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios é formada por desembargadores oriundos do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes e ii.) às nomeações pelo Presidente da República de Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 101, §ú, CF) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, §ú, CF).

O que nos importa neste ínterim é perceber que os juízes não são eleitos, seja na regra de investidura mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, seja pelas exceções de investidura mediante o “quinto constitucional” e pela nomeação do Presidente da República dos Ministros do STF e STJ. A questão cinge-se em extrair o fundamento de validade da atuação dos juízes diante do nosso modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF) e da previsão constitucional de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (art. 1º, §ú, CF).

Com efeito, em um Estado Democrático de Direito para que os atos do poder público sejam válidos, devem cumular os atributos da legalidade, assim entendida a compatibilidade com o ordenamento jurídico, e da legitimidade, que exige a observância do pacto democrático. É por esta razão que se afirma a presunção de validade dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, uma vez que seus membros são eleitos mediante sufrágio universal, o que também se chama de legitimidade “a priori”, uma vez que ela antecede a prática dos atos. Assim, primeiro se dá a eleição e depois os atos são praticados pelos eleitos, que representam o povo. Mas como justificar tal contexto em relação ao Poder Judiciário?

O fundamento de validade dos atos do Poder Judiciário se extrai justamente da fundamentação das decisões, como consta do artigo 93, IX, CF (regra repetida no artigo 11, CPC), oportunidade na qual o julgador demonstrará para as partes e para a sociedade o acerto do julgado. A legitimação do Judiciário não decorre diretamente, portanto, da democracia. Ao revés, a história da humanidade já demonstrou a possiblidade do regime democrático atentar contra os direitos fundamentais, fenômeno conhecido como maiorias opressoras. Com efeito, em que pese ser o melhor regime de governo já experimentado, a democracia não é perfeita.

Dessa forma, a legitimação dos juízes não se extrai do sufrágio universal, mas da proteção aos direitos fundamentais. Consiste, dessa forma, em uma legitimação técnica (daí a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos), também chamada de legitimidade “a posteriori”. Logo, a princípio, o ato decisório “nasce” inválido pois, como veremos, é composto de relatório, fundamentação e dispositivo. Somente após a adequada fundamentação, nos moldes preconizados pelo §1º do artigo 489 do CPC, se pode considerar como válido um ato decisório.

Uma vez mais destacamos a conexão do contraditório com a fundamentação, pois como já analisamos o contraditório tem sido o responsável pela releitura da democracia no processo e agora se viu que a fundamentação é o fator de legitimidade da atuação do judiciário.



[1] Conforme abordaremos no momento próprio destas anotações, a razão deste dispositivo foi rechaçar condutas de certos julgadores que visavam ludibriar a exigência de fundamentação de suas decisões, o que parcela da doutrina chamava de pseudo-fundamentação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário