Juízo
Natural
Tradicionalmente apresentado como
princípio do juiz natural, tal garantia possui duas acepções, uma delas ligada
ao órgão jurisdicional, ao juízo, e outra que alcança a necessidade de
imparcialidade do juiz ao exercer a jurisdição. Daí que se tem preferido falar
em juízo natural ou juízo constitucional para se referir a estas garantias.
Dessa forma, uma das vertentes do
princípio do juízo natural é a vedação à criação dos chamados tribunais de
exceção, assim entendido aqueles que são criados com a finalidade de julgar
fatos determinados. Significativo exemplo de Corte de exceção é o tribunal
militar de Nuremberg, instalado para o julgamento de crimes militares após a
segunda grande guerra mundial. A prática demonstrou que aqueles procedimentos
resultaram em perseguições políticas às lideranças nazistas pelos Aliados,
vencedores da guerra. Por meio da Convenção de Haia, um tratado internacional,
foi criado o Tribunal Penal Internacional para solucionar este problema.
Logo, quando se prevê o juízo
natural se pretende assegurar julgamentos imparciais, sendo necessário ao órgão
incumbido de exercer jurisdição que sua competência seja determinada
previamente aos fatos subjacentes à demanda posta a julgamento. Neste contexto,
o artigo 5º da Constituição Federal estabelece, em seus incisos XXXVII e LIII,
respectivamente, que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e que “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O Poder
Judiciário brasileiro possui sua estrutura estabelecida na Constituição
Federal, como intuitivo. Assim, cada um desses órgãos jurisdicionais deve atuar
nos limites das atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico que, por
razões de racionalidade e efetividade no desempenho da jurisdição, divide o
trabalho separando-o em razão da função, da matéria, da pessoa, etc. Tais
definições ora se dão na Constituição Federal, análise da investidura em
jurisdição, ora mediante lei regulamentadora, como o Código de Processo Civil,
quando se estuda a competência.
Nos moldes do
artigo 92 da Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário o Supremo
Tribunal Federal (inciso I); o Conselho Nacional de Justiça (inciso I-A); o
Superior Tribunal de Justiça (inciso II); o Tribunal Superior do Trabalho
(inciso II-A); os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (inciso III); os
Tribunais e Juízes do Trabalho (inciso IV);
os Tribunais e Juízes Eleitorais (inciso V); os Tribunais e Juízes
Militares (inciso VI); os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios (inciso VII). Estes órgãos e suas respectivas competências serão
estudados em momento próprio, no capítulo da organização do Judiciário e da
competência.
Outra perspectiva
inerente ao juízo natural é a característica da imparcialidade do julgador.
Como estudamos dentre as características, e aprofundaremos quando da análise do
juiz como um dos sujeitos do processo, o julgador deve assumir a posição de um
terceiro imparcial. Terceiro por não ser nenhuma das partes e imparcial por não
possuir interesse subjetivo quanto à solução da demanda, devendo se situar em
posição equidistante em relação às partes.
Assim, o juiz não
pode atuar de modo parcial quando do exercício da jurisdição, sendo as
hipóteses elencadas nos artigos 144 e 147 (impedimento do juiz), bem como o
artigo 145 (suspeição), todos do Código de Processo Civil, vícios processuais
relacionados à necessária imparcialidade do julgador. Estudaremos estes vícios
do impedimento e da suspeição do juiz no momento próprio.
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