22 de maio de 2026

Juízo Natural

 

Juízo Natural

 

Tradicionalmente apresentado como princípio do juiz natural, tal garantia possui duas acepções, uma delas ligada ao órgão jurisdicional, ao juízo, e outra que alcança a necessidade de imparcialidade do juiz ao exercer a jurisdição. Daí que se tem preferido falar em juízo natural ou juízo constitucional para se referir a estas garantias.

Dessa forma, uma das vertentes do princípio do juízo natural é a vedação à criação dos chamados tribunais de exceção, assim entendido aqueles que são criados com a finalidade de julgar fatos determinados. Significativo exemplo de Corte de exceção é o tribunal militar de Nuremberg, instalado para o julgamento de crimes militares após a segunda grande guerra mundial. A prática demonstrou que aqueles procedimentos resultaram em perseguições políticas às lideranças nazistas pelos Aliados, vencedores da guerra. Por meio da Convenção de Haia, um tratado internacional, foi criado o Tribunal Penal Internacional para solucionar este problema.

Logo, quando se prevê o juízo natural se pretende assegurar julgamentos imparciais, sendo necessário ao órgão incumbido de exercer jurisdição que sua competência seja determinada previamente aos fatos subjacentes à demanda posta a julgamento. Neste contexto, o artigo 5º da Constituição Federal estabelece, em seus incisos XXXVII e LIII, respectivamente, que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

O Poder Judiciário brasileiro possui sua estrutura estabelecida na Constituição Federal, como intuitivo. Assim, cada um desses órgãos jurisdicionais deve atuar nos limites das atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico que, por razões de racionalidade e efetividade no desempenho da jurisdição, divide o trabalho separando-o em razão da função, da matéria, da pessoa, etc. Tais definições ora se dão na Constituição Federal, análise da investidura em jurisdição, ora mediante lei regulamentadora, como o Código de Processo Civil, quando se estuda a competência.

Nos moldes do artigo 92 da Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (inciso I); o Conselho Nacional de Justiça (inciso I-A); o Superior Tribunal de Justiça (inciso II); o Tribunal Superior do Trabalho (inciso II-A); os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (inciso III); os Tribunais e Juízes do Trabalho (inciso IV);  os Tribunais e Juízes Eleitorais (inciso V); os Tribunais e Juízes Militares (inciso VI); os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (inciso VII). Estes órgãos e suas respectivas competências serão estudados em momento próprio, no capítulo da organização do Judiciário e da competência.

Outra perspectiva inerente ao juízo natural é a característica da imparcialidade do julgador. Como estudamos dentre as características, e aprofundaremos quando da análise do juiz como um dos sujeitos do processo, o julgador deve assumir a posição de um terceiro imparcial. Terceiro por não ser nenhuma das partes e imparcial por não possuir interesse subjetivo quanto à solução da demanda, devendo se situar em posição equidistante em relação às partes.

Assim, o juiz não pode atuar de modo parcial quando do exercício da jurisdição, sendo as hipóteses elencadas nos artigos 144 e 147 (impedimento do juiz), bem como o artigo 145 (suspeição), todos do Código de Processo Civil, vícios processuais relacionados à necessária imparcialidade do julgador. Estudaremos estes vícios do impedimento e da suspeição do juiz no momento próprio.

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