No processo de execução para
satisfação da obrigação de pagar quantia o executado será citado para pagar a
dívida no prazo de 3 dias, contado do recebimento da citação pelo executado
(artigo 231, §3º), nos termos do que consta do artigo 829 do Código de Processo
Civil. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação
autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação
jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo
Civil.
Percebam que a
natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é acentuada, conforme
analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o
executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à
audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela
executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o
contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o
executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a
finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade
da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.
Resta ainda mais
evidente a natureza concreta neste procedimento executivo para pagamento de
quantia, uma vez que o prazo fixado para satisfação da obrigação é de 3 dias
contados do recebimento da citação, ao passo que o prazo para que seja
oferecida defesa pelos embargos à execução é de 15 dias a contar da juntada aos
autos do mandado de citação, o que conduz à necessária conclusão de que o
oferecimento da defesa se dá quando já consumado o inadimplemento e,
eventualmente, já praticados atos executivos como a penhora de bens do
executado.
Ao despachar a inicial, o juiz
fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos
pelo executado, conforme consta do artigo 827 do Código de Processo Civil. A
verba honorária pode ser reduzida ou majorada, a depender da situação. Em
havendo pagamento integral[1] no prazo de 3 dias, o
valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (execução
indireta), após oitiva do exequente em 5 dias para se manifestar a respeito do
pagamento.
O valor dos honorários poderá ser
elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo
a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento
executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Tal previsão de honorários não se confundem com a fixação de honorários em
eventuais embargos à execução interpostos, podendo ser fixado uma verba
honorária para cada ação, limitado ao valor global de 20%[2].
Não ocorrendo pagamento no prazo de
3 dias, o oficial de justiça retorna ao endereço indicado para fins de efetuar
a penhora e a avaliação de bens do executado, independente de nova decisão
judicial específica. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 829 do Código de
Processo Civil, a ordem de penhora e avaliação já constarão do mandado de
citação, de modo que sejam imediatamente cumprida pelo oficial de justiça tão
logo verifique o não pagamento no prazo.
A penhora de recair sobre os bens
indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e
aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não
encontrar o executado, não será possível efetuar a citação, de modo que a
penhora restará inviabilizada também. Mas se forem localizados bens penhoráveis
do executado, deverá promover o arresto (“pré-penhora” ou penhora antecipada)
destes, para que garantam a execução[3]. Incumbirá ao exequente
diligenciar outras formas de se promover a citação do executado ou indicar bens
a serem penhorados.
Nos 10 dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido. Sendo frustradas as tentativas de
citação na modalidade pessoal e a por hora certa, o exequente deverá requerer
que seja consumada mediante edital. Caso a citação seja efetuada por edital e o
réu não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial[4], por força do artigo 72,
II, CPC.
Qualquer que seja a modalidade de
citação, aperfeiçoando-se sua realização e transcorrido o prazo de pagamento, o
arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo e o executado
será intimado da formalização (artigo 841, CPC). Nos casos em que a penhora é
realizada na presença do executado, este é reputado como intimado na data do
ato.
Já vimos que o executado pode
indicar bens a serem penhorados e que lhe cause menor gravame, em atenção ao
princípio do menor sacrifício possível ao executado, “ex vi” do artigo 805 do
Código de Processo Civil, incumbindo ao juiz decidir sobre qual bem a penhora
recairá, utilizando-se do critério da proporcionalidade.
Também já tivemos oportunidade de
estudar os embargos à execução como forma de exercício do direito de defesa e a
opção pelo pagamento parcelado por parte do executado.
[1] Enunciado n.º 271 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: ““A correção monetária dos depósitos judiciais
independe de ação específica contra o banco depositário”.
[2] EDcl no REsp 1.248.012/RS, 2ª
Turma, STJ; AgRg no AREsp. 170.817-PR, 1ª Turma, STJ.
[3] O Superior Tribunal de Justiça
admite a realização do arresto de forma eletrônica, utilizando-se o sistema
BacenJud: REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, STJ.
[4] Enunciado n.º 196 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ““Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos”.
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