26 de maio de 2026

Processo autônomo de execução (TEEJ) das obrigações de pagar quantia: Citação, Arresto e Honorários - UCAM




Capítulo "Citação e Arresto" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

No processo de execução para satisfação da obrigação de pagar quantia o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado do recebimento da citação pelo executado (artigo 231, §3º), nos termos do que consta do artigo 829 do Código de Processo Civil. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é acentuada, conforme analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Resta ainda mais evidente a natureza concreta neste procedimento executivo para pagamento de quantia, uma vez que o prazo fixado para satisfação da obrigação é de 3 dias contados do recebimento da citação, ao passo que o prazo para que seja oferecida defesa pelos embargos à execução é de 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o que conduz à necessária conclusão de que o oferecimento da defesa se dá quando já consumado o inadimplemento e, eventualmente, já praticados atos executivos como a penhora de bens do executado.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, conforme consta do artigo 827 do Código de Processo Civil. A verba honorária pode ser reduzida ou majorada, a depender da situação. Em havendo pagamento integral[1] no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (execução indireta), após oitiva do exequente em 5 dias para se manifestar a respeito do pagamento.

O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Tal previsão de honorários não se confundem com a fixação de honorários em eventuais embargos à execução interpostos, podendo ser fixado uma verba honorária para cada ação, limitado ao valor global de 20%[2].



Não ocorrendo pagamento no prazo de 3 dias, o oficial de justiça retorna ao endereço indicado para fins de efetuar a penhora e a avaliação de bens do executado, independente de nova decisão judicial específica. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil, a ordem de penhora e avaliação já constarão do mandado de citação, de modo que sejam imediatamente cumprida pelo oficial de justiça tão logo verifique o não pagamento no prazo.

A penhora de recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Se o oficial de justiça não encontrar o executado, não será possível efetuar a citação, de modo que a penhora restará inviabilizada também. Mas se forem localizados bens penhoráveis do executado, deverá promover o arresto (“pré-penhora” ou penhora antecipada) destes, para que garantam a execução[3]. Incumbirá ao exequente diligenciar outras formas de se promover a citação do executado ou indicar bens a serem penhorados.

Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Sendo frustradas as tentativas de citação na modalidade pessoal e a por hora certa, o exequente deverá requerer que seja consumada mediante edital. Caso a citação seja efetuada por edital e o réu não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial[4], por força do artigo 72, II, CPC.

Qualquer que seja a modalidade de citação, aperfeiçoando-se sua realização e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo e o executado será intimado da formalização (artigo 841, CPC). Nos casos em que a penhora é realizada na presença do executado, este é reputado como intimado na data do ato.

Já vimos que o executado pode indicar bens a serem penhorados e que lhe cause menor gravame, em atenção ao princípio do menor sacrifício possível ao executado, “ex vi” do artigo 805 do Código de Processo Civil, incumbindo ao juiz decidir sobre qual bem a penhora recairá, utilizando-se do critério da proporcionalidade.

Também já tivemos oportunidade de estudar os embargos à execução como forma de exercício do direito de defesa e a opção pelo pagamento parcelado por parte do executado.



[1] Enunciado n.º 271 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ““A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.

[2] EDcl no REsp 1.248.012/RS, 2ª Turma, STJ; AgRg no AREsp. 170.817-PR, 1ª Turma, STJ.

[3] O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto de forma eletrônica, utilizando-se o sistema BacenJud: REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, STJ.


[4] Enunciado n.º 196 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ““Ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos”. 





Nenhum comentário:

Postar um comentário