Tribunais
e Juízes do Trabalho
Conforme artigo
114 da Constituição Federal, mediante redação atribuída pela Emenda
Constitucional 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (inciso I); as ações que envolvam exercício do direito
de greve (inciso II); as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso
III); os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV); os conflitos
de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto
no artigo 102, I, “o” da Constituição Federal (inciso V); as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
(inciso VI); as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso
VII); a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195,
I, “a”, e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir (inciso VIII); e outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).
Conforme consta
do Enunciado n.º 22 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, “a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não
possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº. 45/04”.
Ainda de acordo com o artigo 113 da
Constituição Federal, “a lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho”.
Os Tribunais
Regionais do Trabalho são compostos de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo um quinto dentre advogados
com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no artigo 94 da Constituição Federal e os demais, mediante promoção de
juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
A Emenda Constitucional n.º 45 de
2004 autorizou o funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho de forma
descentralizada, bem como a adoção de modelo itinerante de prestação da tutela
jurisdicional, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 115 da Constituição
Federal.
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