16 de junho de 2026

A Legitimação da AGU na Condução Judiciária do Auxílio Direto — Uma Exegese do Artigo 33 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Legitimação da AGU na Condução Judiciária do Auxílio Direto — Uma Exegese do Artigo 33 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Exegese do Artigo 33 do CPC/15. Microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. O procedimento do Auxílio Direto Passivo. Legitimidade ativa da Advocacia-Geral da União (AGU). Natureza jurídica da atuação: representação do Estado brasileiro no cumprimento de obrigações convencionais, e não patrocínio privado da soberania estrangeira. O fluxo procedimental da internalização da urgência ou instrução. Interação cogente com a ressalva institucional do Ministério Público (Artigo 34).

I. Introdução

O Artigo 33 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a fase de judicialização do auxílio direto passivo — isto é, quando o pedido de assistência material formulado por um Estado estrangeiro necessita de uma ordem coercitiva judicial para se efetivar no Brasil —, fixando o órgão de representação encarregado de dar impulso à medida:

"Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto pela autoridade central, esta o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada, ressalvada a hipótese do art. 34."

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo funciona como a ponte de transição entre a fase administrativa forense e a fase judicial da cooperação.

O Artigo 33 equaciona a capacidade postulatória e a legitimidade para agir em nome do interesse internacional, elegendo a Advocacia-Geral da União como o motor judicial do auxílio direto. O código afasta a necessidade de que o Estado estrangeiro contrate bancas de advocacia privada ou constitua procuradores no Brasil para atos oficiais de cooperação, conferindo um canal institucional público, gratuito, seguro e altamente especializado para o cumprimento das obrigações assumidas pela República.

II. A Natureza Jurídica da Atuação da AGU: Defesa do Estado Brasileiro

Um dos pontos de maior relevo dogmático e argumentativo na interpretação atualizada do Artigo 33 reside na exata compreensão da natureza jurídica da intervenção da AGU.

A AGU não atua em juízo na condição de advogada privada do Estado estrangeiro requerente. A sua legitimação decorre da necessidade de defender um interesse próprio da República Federativa do Brasil: o cumprimento fiel, ético e tempestivo dos tratados internacionais e compromissos de reciprocidade assinados pela União (Artigo 21, I, da CF/88).

Desta sorte, quando a AGU ajuíza a ação de cooperação internacional perante a Justiça Federal para arrestar bens, exibir documentos ou buscar uma criança, ela o faz exercendo uma legitimação autônoma de direito público. Como consectário prático dessa premissa:

  • A AGU possui total independência funcional para aferir, antes do ajuizamento, se o pedido estrangeiro viola a ordem pública ou as normas fundamentais brasileiras (Artigo 26, § 3º, CPC);

  • O órgão detém capacidade plena para interpor recursos, responder a incidentes processuais e conduzir a estratégia defensiva da medida em nome do Estado brasileiro, figurando como o autor formal da demanda e condutor do sinalagma processual.

III. A Dinâmica do Fluxo Procedimental da Internalização

O Artigo 33 desenha um fluxo coordenado e linear que retira qualquer traço de amadorismo ou lentidão da cooperação passiva. O procedimento desdobra-se em três etapas magnas:

  1. Fase de Recepção Administrativa: A Autoridade Central (Ministério da Justiça) recebe o pedido do exterior, realiza a filtragem formal (traduções, preenchimento de requisitos do tratado) e, constatando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, opera o imediato encaminhamento dos autos digitais à AGU.

  2. Fase de Judicialização Imediata: De posse do expediente, a AGU (geralmente por meio da Procuradoria da União especializada em matéria internacional) redige e aparelha uma petição inicial de auxílio direto. A AGU atua como autora da ação, requerendo ao Juiz Federal de primeiro grau a concessão da medida (seja ela instrutória ou uma tutela de urgência do Artigo 29).

  3. Fase de Contraditório e Execução: Concedida ou apreciada a medida pelo magistrado federal, cumpre-se o ato sob a regência do CPC/15 (lex fori), garantindo-se ao réu ou interessado o direito de defesa, o qual será integralmente contestado e rebatido em juízo pela própria AGU.

IV. A Cláusula de Barreira e a Ressalva do Ministério Público (Artigo 34)

A parte final do Artigo 33 impõe uma importante e cogente linha de corte institucional ao preceituar: "ressalvada a hipótese do art. 34".

Este fragmento promove um diálogo de competências com o artigo subsequente, retirando a legitimidade da AGU e transferindo-a de forma exclusiva ao Ministério Público (MPF) sempre que a matéria subjacente ao auxílio direto tocar as funções institucionais do Parquet ou exigir a sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (custos legis).

O quadro comparativo abaixo delimita de forma cirúrgica essa divisão de trabalho imposta pelo legislador:

Órgão Encarregado da AçãoHipótese de Incidência (Artigo 33)Exemplos Práticos no Foro
Advocacia-Geral da União (AGU)Regra Geral do Sistema. Matérias de natureza eminentemente civil, comercial, aduaneira e contratual.

* Subtração Internacional de Menores (Convenção da Haia de 1980);


* Arresto e bloqueio de bens em disputas civis transnacionais;


* Cobrança de alimentos internacionais.

Ministério Público Federal (MPF)Exceção Legal (Artigo 34). Matérias que envolvem competência institucional do MP ou interesse de incapazes.

* Cooperação em matéria penal ou de improbidade administrativa;


* Rastreamento e repatriação de ativos decorrentes de corrupção global;


* Proteção de vulneráveis sob tutela institucional específica.

V. Conclusão

Em última análise, o Artigo 33 do Código de Processo Civil de 2015 racionaliza a advocacia pública internacional do Estado brasileiro.

Ao conferir à Advocacia-Geral da União o múnus de postular em juízo o cumprimento dos pedidos de auxílio direto, o ordenamento jurídico nacional confere padronização, musculatura técnica e alta velocidade à cooperação transnacional. A AGU atua como o escudo e a espada da cooperação: assegura que o Brasil cumpra com excelência os seus pactos globais perante as nações soberanas congêneres, garantindo, sob idêntico prisma, que a marcha processual dessas medidas em solo pátrio submeta-se estritamente ao devido processo legal e ao respeito inegociável às garantias constitucionais pátrias.

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