Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Ordem Cronológica de Julgamento como Garantia de Impessoalidade e Isonomia — Uma Análise Verticalizada do Artigo 12 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 12 do CPC/15. Normas fundamentais de gestão processual. O princípio da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A mutação legislativa promovida pela Lei nº 13.256/2016: transição da "obrigatoriedade" para a "preferencialidade vinculante". Devido processo legal em sua dimensão temporal. Os princípios da impessoalidade, isonomia e transparência administrativa. O microssistema das exceções legais (§ 1º). A publicidade das listas de conclusão como direito de fiscalização cidadã.
I. Introdução
O Artigo 12, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) estabelece uma das regras de maior impacto na gestão administrativa da atividade jurisdicional cotidiana: "Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Os seus parágrafos subsequentes disciplinam as exceções a esse comando, os regimes de preferência e os mecanismos de controle e publicidade da fila de espera processual.
Como bem acentua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", o Artigo 12 introduziu no direito processual brasileiro um verdadeiro mecanismo ético de moralização da pauta de julgamentos.
O dispositivo foi desenhado para combater a histórica e nefasta prática da "escolha de prateleira" (cherry-picking), cenário no qual o magistrado, ao seu livre e subjetivo arbítrio, selecionava quais processos julgaria primeiro, relegando causas complexas ou litigantes desfavorecidos ao eterno esquecimento cartorário. Sob a lente do constitucionalismo processual, o artigo assegura a democratização do tempo do processo, submetendo a atividade decisória estatal a critérios estritamente objetivos e controláveis.
II. A Mutação Normativa: Da Obrigatoriedade Absoluta à Preferencialidade Vinculante
Para compreender a interpretação atualizada do Artigo 12, faz-se indispensável rememorar o histórico de sua evolução legislativa. Na redação original aprovada em 2015, o texto legal prescrevia que os juízes e tribunais atenderiam "obrigatoriamente" à ordem cronológica. Antes mesmo da entrada em vigor do Codex, sobreveio a reforma operada pela Lei nº 13.256/2016, que substituiu o termo pelo advérbio "preferencialmente".
Essa alteração foi efetuada sob forte pressão de setores da magistratura, sob o argumento de que a obrigatoriedade absoluta engessaria a gestão dos gabinetes, inviabilizando técnicas eficientes de julgamento (como o julgamento em bloco de matérias idênticas) e gerando colapso administrativo.
Contudo, a hermenêutica contemporânea adverte que a transição para o termo "preferencialmente" não esvaziou a força cogente do preceito. Não se trata de uma mera recomendação moral ou conselho facultativo ao julgador. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o conceito de Preferencialidade Vinculante: a ordem cronológica permanece sendo a regra geral e o ponto de partida obrigatório do juízo. O afastamento da fila cronológica não é livre; submete-se a um rígido ônus de motivação e está estritamente condicionado às hipóteses taxativas de exceção autorizadas pelo próprio legislador no § 1º do dispositivo.
III. Os Fundamentos Constitucionais: Impessoalidade, Isonomia e Previsibilidade
O Artigo 12 do CPC densifica as garantias constitucionais insculpidas no Artigo 5º, inciso LXXVIII (razoável duração do processo) e no Artigo 37, caput (princípios da Administração Pública), projetando três grandes vetores sobre o processo:
O Princípio da Impessoalidade: Sendo o juiz um terceiro imparcial, a ordem de julgamento das causas também deve ser impessoal. O patrimônio, o prestígio político ou a capacidade de pressão da banca de advocacia do litigante não podem funcionar como catalisadores do julgamento. A fila cronológica imuniza o processo contra privilégios subjetivos.
O Princípio da Isonomia Temporal: O tempo é o recurso mais escasso do processo e o seu transcurso penaliza, ordinariamente, o contratante economicamente mais fraco. Garantir que os processos idênticos distribuídos em épocas semelhantes aguardem o mesmo tempo na fila de conclusão realiza a igualdade material entre os cidadãos face ao balcão da justiça.
O Princípio da Previsibilidade: O estabelecimento de uma fila pública confere segurança jurídica e permite que as partes e seus patronos realizem um planejamento estratégico de suas vidas e negócios, estimando com razoável precisão o trimestre em que o seu direito material será objeto de provimento judicial definitivo.
IV. O Microssistema das Exceções Legais: O Filtro da Urgência e da Relevância
A flexibilidade exigida pela eficiência processual (Art. 8º, CPC) manifesta-se no § 1º do Artigo 12, que cataloga exaustivamente as hipóteses em que a ordem cronológica ordinária de conclusão deve ser mitigada ou superada. Trata-se de um filtro de priorização amparado na urgência do provimento ou na relevância sistêmica da causa.
Estão excluídos da submissão à ordem cronológica ordinária:
Sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido (Art. 332);
O julgamento de processos em bloco, por meio de teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou recursos repetitivos;
O julgamento de Embargos de Declaração e de Agravos Internos (visto que constituem incidentes de integração ou retratação no mesmo feito);
As preferências legais estritas, tais como os processos que envolvam idosos, portadores de doenças graves, ou feitos que tramitem sob o rito do Mandado de Segurança ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
As decisões proferidas em sede de Tutela Provisória (urgência ou evidência), haja vista que a iminência do perecimento do direito material não pode aguardar o tempo da fila ordinária.
Sempre que o magistrado proferir julgamento fora da ordem cronológica alegando uma destas hipóteses, a secretaria do juízo deverá promover a devida anotação descritiva na lista, salvaguardando a auditabilidade do sistema.
V. A Publicidade da Fila como Instrumento de Controle Social e de Prerrogativa da Advocacia
Os §§ 3º, 4º e 5º do Artigo 12 instrumentalizam o direito à transparência ao determinar que os tribunais e juízos devem manter permanentemente à disposição do público, para consulta, a lista dos processos conclusos na ordem cronológica de sua entrada.
Esse mandamento dialoga diretamente com as prerrogativas da advocacia. O advogado, no exercício de seu múnus público, detém o direito de fiscalizar a regularidade da fila do cartório ou do gabinete eletrônico. Constatada a ocorrência de furação de fila imotivada (error in procedendo), assiste à parte prejudicada o direito de postular a imediata retificação, podendo o fato ensejar representação perante a Corregedoria de Justiça ou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por violação dos deveres funcionais da magistratura (Art. 35, I, LOMAN).
Ademais, nos termos do § 6º, o processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado por tribunal superior, ao retornar ao juízo de origem, deve retornar exatamente à mesma posição cronológica em que se encontrava, impedindo que o cidadão seja penalizado com o reinício da contagem do tempo de espera em razão de um erro cometido exclusivamente pelo próprio aparelho judiciário.
VI. Conclusão
Em última análise, o Artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015 instituiu a dimensão administrativa da Ordem Jurídica Justa.
Ainda que a reforma de 2016 tenha suavizado a rigidez da regra geral ao adotar o termo "preferencialmente", a ordem cronológica consolidou-se como um dever de transparência e impessoalidade intransponível. A gestão contemporânea dos gabinetes judiciais submete-se ao império da legalidade e da auditabilidade pública: a fila de conclusão é a garantia de que o tempo do processo será distribuído de forma isonômica, restando ao arbítrio do juiz unicamente o manejo das estritas e legítimas exceções autorizadas pelo legislador para salvaguardar a urgência e a eficácia da própria jurisdição.
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