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A Representação Processual dos Entes Formais, a Defesa Associativa Municipal (Lei nº 14.341/22) e a Cooperação de Procuradorias Estaduais — Uma Exegese Atualizada do Artigo 75 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 75 do CPC/15 com as alterações da Lei nº 14.341/2022. Sujeitos do Processo. O instituto da representação processual (legitimatio ad processum). Inovação disruptiva na representação dos Municípios: a figura da Associação de Representação de Municípios (Inciso III e § 5º) e seus rígidos requisitos de validade. Cooperação horizontalizada das Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal por meio de convênio (§ 4º). Massas patrimoniais, entes despersonalizados e sociedades irregulares. A consolidação da Teoria da Aparência. Natureza jurídica: pressuposto processual subjetivo de validade de ordem pública e sanável (Artigo 76).
I. Introdução
O Artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina o feixe de atribuições encarregado de conferir persona standi in judicio às pessoas jurídicas (públicas ou privadas) e às massas patrimoniais desprovidas de personalidade. Diante das atualizações promovidas pela legislação extravagante, o dispositivo apresenta a seguinte redação fidedigna:
"Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jur
ídica, pela pessoa a quen couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou sín
dico. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no proce
sso no qual o espólio seja parte. § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a recebe
r citação para qualquer processo. § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente
poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 1 4.341, de 2022)"
A exegese contemporânea do dispositivo exige o abandono de premissas estáticas, impondo a análise combinada da eficiência administrativa, do associativismo federativo e da proteção aos terceiros de boa-fé.
II. A Inova ção Cooperativa dos Municípios: A Defesa por Associações (Inciso III e § 5º)
A alteração mais profunda e recente no Artigo 75 foi introduzida pela Lei nº 14.341/2022, que quebrou o monopólio tradicional da representação municipal (antes restrita ao Prefeito e aos Procuradores) ao admitir a atuação das Associações de
Trata-se de uma medida de alto relevo prático para pequenos municípios que não dispõem de corpos técnicos ou procuradorias estruturadas para fazer frente a grandes litígios. Contudo, para evitar o uso indiscriminado ou político do instituto, o § 5º ergueu três filtros cumulativos de validade, cuja ausência importa em defeito insanável de representação:
Nexo de Interesse Comum: A demanda judicial não pode versar sobre uma lide isolada ou capricho local de uma única prefeitura. Deve, por mandamento legal, tocar o interesse comum dos Municípios que compõem e integram aquela associação específica (v.g., consórcios de saúde regionais, partilha de ICMS de bacias hidrográficas comuns ou tratamento de resíduos sólidos regionais);
Autorização Expressa do Prefeito: Exige-se ato formal e voluntário de delegação assinado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo municipal (Prefeito), vinculando a municipalidade à atuação da associação;
Especificidade Volitiva (Indicação do Objeto): É vedada a outorga de procuração com cláusula geral ou genérica. A autorização do Prefeito deve conter a indicação específica do direito ou da obrigação que será alvo das medidas judiciais, delimitando geometricamente o objeto do processo.
III. O Convênio de Reciprocidade entre Procuradorias Estaduais (§ 4º)
O § 4º normatizou um relevante instrumento de economia processual e federalismo cooperativo na órbita dos Estados e do Distrito Federal. A lei autoriza que os entes federados ajustem compromissos recíprocos para que seus Procuradores pratiquem atos processuais em favor de outros Estados.
O requisito de validade formal dessa cooperação é a celebração de um convênio firmado pelas respectivas Procuradorias-Gerais (PGEs).
Exemplo Prático: Se o Estado do Rio Grande do Sul possui uma demanda judicial complexa tramitando perante o Tribunal de Justiça da Bahia, o Procurador do Estado da Bahia poderá, sob o império do convênio firmado, praticar os atos de defesa, comparecer a audiências e assinar peças em favor do ente federado gaúcho. Elimina-se a necessidade de deslocamentos onerosos ou da manutenção de estruturas físicas de representação em todas as capitais da federação.
IV. Massas Patrimoniais e a Proteção dos Sucessores (Incisos V a VII, XI e § 1º)
O direito processual civil mantém a centralização da representação de entes despersonalizados em seus gestores naturais: o Administrador Judicial conduz a massa falida (Inciso V), o Curador zela pela herança jacente (Inciso VI), o Síndico ou Administrador responde pelo condomínio (Inciso XI) e o Inventariante assume as lides do espólio (Inciso VII).
No tocante ao espólio, o § 1º dita uma importantíssima exceção de segurança jurídica voltada a blindar os herdeiros contra a inércia ou conluio do inventariante dativo (aquele terceiro estranho, de confiança do juiz). Como o inventariante dativo não possui direitos hereditários sobre o patrimônio, a lei exige que todos os sucessores do falecido sejam intimados pessoalmente no processo em que o espólio figurar como parte, transformando a relação em um litisconsórcio obrigatório de fiscalização patrimonial.
V. Sociedades Irregulares e Estrangeiras: A Aplicação da Teoria da Aparência (Incisos VIII a X e §§ 2º e 3º)
No campo do direito privado, o Artigo 75 ergue mecanismos rígidos de combate à fraude e de salvaguarda do terceiro de boa-fé:
Pessoas Jurídicas Regulares (Inciso VIII): Representadas pelos designados em seus atos constitutivos ou, no silêncio destes, de forma subsidiária e imediata por seus Diretores;
Sociedades e Associações Irregulares (Inciso IX e § 2º): Consagração do princípio da boa-fé processual e da vedação à torpeza (venire contra factum proprium). A empresa que atua no mercado de forma informal ou irregular (sem registro na Junta Comercial ou Cartório competente) será representada em juízo por quem administra de fato os seus bens. O § 2º proíbe textualmente que essa sociedade invoque a sua própria irregularidade constitutiva como matéria de defesa para tentar anular o processo ou fugir de execuções promovidas por terceiros;
Pessoas Jurídicas Estrangeiras (Inciso X e § 3º): Fixação da Teoria da Aparência com força de presunção legal absoluta (iure et de iure). O gerente, administrador ou representante da filial, agência ou sucursal instalada no Brasil presume-se autorizado a receber citação em nome da matriz estrangeira para qualquer processo jurídica (§ 3º), sufocando manobras de ocultação geográfica de responsabilidade civil.
VI. Quadro Sinótico da Engenharia de Representação Processual (Artigo 75)
A matriz forense abaixo sintetiza a repartição das atribuições representativas dispostas rigorosamente sob a métrica do texto atualizado:
| Ente / Estrutura Processual | Sujeito Legítimo de Representação | Dispositivo | Requisito Formal / Condicionante de Validade |
| Município (Associação) | Associação de Representação de Municípios. | Inciso III e § 5º | Triplo Filtro: Interesse comum + autorização do Prefeito + objeto específico. |
| Espólio (Dativo) | Inventariante Dativo. | § 1º | Litisconsórcio: Intimação obrigatória de todos os sucessores. |
| Sociedade Irregular | Administrador de fato dos bens. | Inciso IX e § 2º | Vedação à torpeza: Proibida a alegação de falta de registro em defesa. |
| PJ Estrangeira | Gerente ou Administrador da Filial Nacional. | Inciso X e § 3º | Teoria da Aparência: Presunção legal absoluta de poderes de citação. |
| Estados e DF | Procuradores do Estado / Distrito Federal. | Inciso II e § 4º | Atuação Recíproca: Autorizada mediante convênio firmado entre as PGEs. |
VII. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015, sob sua modelagem atualizada, consagra um microssistema de representação pautado pela flexibilidade inteligente e pela segurança ética das relações jurídicas.
Ao abrir as portas para que associações municipais atuem em juízo — condicionando sua eficácia a balizas morais e específicas de controle — e ao chancelar os convênios de reciprocidade entre Procuradorias Estaduais, o legislador ordinário otimizou os dinheiros públicos e expandiu o acesso à justiça. Adicionalmente, ao manter a firmeza da Teoria da Aparência contra sociedades irregulares e multinacionais ocultas, o código garantiu que a forma sirva como instrumento de justiça e efetividade, restando ao magistrado o dever de fiscalizar esses requisitos funcionais e aplicar o sistema de sanabilidade do Artigo 76 para expurgar nulidades e priorizar o julgamento de mérito.
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