6 de junho de 2026

CPC comentado: art. 1º

 Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.1 a 8
• 1. Correspondência legislativa. Não há no CPC/1973.
• 2. Menção à Constituição. Em redações anteriores do dispositivo, quando do trâmite do projeto de lei e seus apensos no Congresso Nacional, este dispositivo previa que o processo civil se ordenaria com base nos princípios e valores constitucionais, observando-se as disposições do CPC. Em seu parecer final sobre o projeto, o relator, Dep. Paulo Teixeira, observou, porém, que toda a Constituição deve ser observada na prática processual, e não somente os princípios constitucionais fundamentais; além disso, o Código serve, prioritariamente, ao processo civil (RSCD, p. 193). Embora o relator não o diga de modo expresso, a menção à Constituição soou desnecessária, tendo em vista que todo e qualquer texto normativo infraconstitucional fica subordinado a ela. Daí a razão pela qual, no substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados, a referência à Constituição foi excluída da redação final do CPC 1.º. O relatório final do Senador Vital do Rêgo retomou a menção à CF, bem como a redação original do projeto de lei originário do Senado, sob o argumento de que era “mais completa e compatível com o inconteste [sic] ambiente de constitucionalização do direito” (RFS-CPC, p. 41). Trataremos com mais vagar da relação necessária e lógica entre Constituição e processo civil nos comentários seguintes.
• 3. Constituição Federal e processo civil. Constituição significa ordem jurídica fundamental do Estado e da sociedade. A Constituição não é apenas Constituição “do Estado”, porquanto possui um conceito mais amplo que compreende as estruturas fundamentais da sociedade. A Constituição num Estado Democrático não estrutura apenas o Estado em sentido estrito, mas também o espaço público e o privado, constituindo, assim a sociedade (Häberle. Estado constitucional, § 2.º p. 84; § 54 p. 272). Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República (soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5.º) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todos as determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.
• 4. Vinculação da lei à Constituição. Para bem cumprir seu papel de norma jurídica fundamental da coletividade, a CF deve realizar três tarefas: integração do Estado e de suas partes componentes, organização da atividade dos órgãos estatais e direcionamento jurídico. Isso implica a vinculação de todos os atos dos poderes públicos (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário) à Constituição, notadamente à lei em sentido lato e os pronunciamentos do Poder Judiciário, incluindo principalmente os do Supremo Tribunal Federal. Daí a razão pela qual todos os ramos do Direito, e mais especificamente o direito processual, devam vincular-se à CF (Nery. Princípios 13 , n. 1, pp. 50-53). Os atributos e limites da função soberana do Estado estão na CF (Theodoro. Curso DPC, v. I54, n. 4, p. 3).
• 5. Direito processual constitucional. Não é um ramo novo do direito processual, mas sim um ponto de vista metodológico da mesma disciplina, a partir do qual se pode examinar o processo como instrumento de efetividade de valores constitucionais, em várias vertentes: a tutela constitucional dos princípios fundamentais de organização judiciária (normas sobre os órgãos de jurisdição, competência e garantias), a tutela constitucional do processo (o direito de ação e de defesa e outros postulados que deles decorrem) e a jurisdição constitucional (controle judiciário de constitucionalidade das leis e dos atos da administração e a jurisdição constitucional das liberdades, por meio dos remédios constitucionais processuais) (Grinover. Princípios, pp. 7-8).
• 6. CPC como norma geral de direito processual. O CPC é norma geral de processo, razão por que incide nas situações em que houver lacuna nas leis processuais civis extravagantes, bem como nas leis processuais especiais, civis e não civis. Nem precisariam existir textos normativos determinando a aplicação subsidiária do CPC quando houver lacuna ou obscuridade na lei especial como, por exemplo, ocorre no processo trabalhista (CLT 769) e no processo do mandado de segurança (LMS 24). Essa aplicação é subsidiária, de sorte que somente incide o CPC se a aplicação que se pretende realizar não for incompatível com o sistema da lei omissa ou obscura.
• 7. Incidência do CPC no processo do MS (LMS 24). Muito embora a LMS 24 faça referência à incidência das normas sobre litisconsórcio previstas no CPC, lex dixit minus quam voluit, pois se aplica integralmente o sistema do CPC àqueles processos, salvo naquilo em que houver regulamento específico e expresso próprio, previsto na LMS. V. Nery-Nery. Leis Constitucionais Comentadas, coment. 1 LMS 24; Nery-Nery. Leis Processuais Civis comentadas 5, coment. 1 LMS 24.
# 8. Casuística:
Ação de restauração de autos. Prazo para propositura. Provimento da corregedoria local. Norma de natureza processual. Usurpação de competência da União. Ofensa ao devido processo legal. (STJ, 3.ª T., REsp 1722633-MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.8.2018, DJUe 10.8.2018).
ø Doutrina
Monografias: Nucci. Princípios; Nery. Princípios 13; Grinover. Princípios; Marcus Orione Gonçalves Correia. Direito processual constitucional, 3.ª ed., SP: Saraiva, 2007.
Artigos: Artur César de Souza. Os princípios e valores constitucionais como diretrizes do projeto de novo Código de Processo Civil brasileiro (RP 223/13); Denise Ferragi Hungria. A realização dos princípios e valores do direito constitucional no projeto de novo Código de Processo Civil (RIASP 28/53); José Augusto Delgado. Princípios processuais constitucionais (RP 44/195); Marcos Paulo Passoni e Fabio Guedes da Silveira. Breve abordagem sobre alguns princípios constantes no projeto de novo Código de Processo Civil (RP 211/239).
* Sem correspondência no CPC/1973.

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