12 de junho de 2026

Resenha Diaria 12/06/2026

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

12 de junho de 2026

Decreto nº 13.025, de 11.6.2026 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola São Miguel Arcanjo de Nova Laudicéia, localizados no Município de Irituia, Estado do Pará.

Decreto nº 13.024, de 11.6.2026 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Tiningu, localizados no Município de Santarém, Estado do Pará.

Decreto nº 13.023, de 11.6.2026 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Santa Luzia, localizados no Município de Salvaterra, Estado do Pará.

Decreto nº 13.022, de 11.6.2026 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola de Graciosa, localizados no Município de Taperoá, Estado da Bahia.

Decreto nº 13.021, de 11.6.2026 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Morro do Boi, localizados no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.

Decreto nº 13.020, de 11.6.2026 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Tapinoã-Prodígio, localizados no Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 13.019, de 11.6.2026 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Maria Joaquina, localizados no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 13.018, de 11.6.2026 - Regulamenta a Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dispõe sobre o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais.

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[Push STF] - Notícias publicadas no dia 12/06/2026

Julgamento deverá ser retomado na próxima quarta (17), mas já há consenso sobre prazo de 60 dias para implementar medidas 

11/06/2026 - 21:01:16 - STF avança na discussão de ajustes na tese do Marco Civil da Internet 
11/06/2026 - 20:48:55 - Decreto cria Parque Nacional Tanaru conforme plano homologado pelo STF
11/06/2026 - 20:37:35 - Rádio Justiça: bate-papo sobre os direitos dos casais é um dos destaques desta sexta-feira (12)
11/06/2026 - 18:13:01 - Relator homologa primeiro acordo entre Mato Grosso e Pará em ação sobre disputa territorial

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10 de junho de 2026

[Push STF] - Informativo STF 1219/2026



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CPC comentado: art. 4º

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

Artigo jurídico








O Tríplice Vetor do Artigo 4º do CPC — Primazia do Mérito, Efetividade e Acesso Substancial à Justiça

 Texto criado por Inteligência Artificial, a partir de fontes fornecidas pelo professor Artur Vieira.


Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 4º do CPC/15. O direito fundamental à razoável duração do processo. Princípio da Primazia da Resolução do Mérito. O processo como instrumento de superação de formalismos injustificados. A efetividade da jurisdição e a centralidade da atividade satisfativa. O escopo ético-social de pacificação e a concretização do acesso à ordem jurídica justa.

I. Introdução

O Artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) consagra um dos comandos de maior densidade axiológica do modelo constitucional do processo ao prever que: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

Este dispositivo promove uma rutura paradigmática com o antigo isolamento do direito processual, positivando as garantias constitucionais da razóavel duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) e do acesso substancial à justiça (Art. 5º, XXXV, CRFB/88).

Como de forma certeira acentua Artur Diego Amorim Vieira na sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", o Artigo 4º funciona como uma diretriz deontológica dirigida ao magistrado, impondo-lhe o dever de guiar a marcha processual não como um fim em si mesma, mas como um caminho seguro rumo à entrega do direito material. O preceito consagra um tríplice vetor indissociável: tempo justo (prazo razoável), cognição exauriente (solução integral do mérito) e resultado prático (atividade satisfativa).

II. O Princípio da Primazia da Resolução do Mérito

A exigência de que o Estado-Juiz entregue uma "solução integral do mérito" erigiu o Princípio da Primazia da Resolução do Mérito à categoria de norma fundamental do processo civil contemporâneo.

Sob o império deste princípio, o processo deve ser compreendido sob a ótica da instrumentalidade das formas. O encerramento anómalo da demanda sem o julgamento do direito material (a sentença terminativa do Artigo 485, CPC) representa uma falha ou disfunção da atividade jurisdicional, na medida em que o Estado mobiliza a sua estrutura e gasta fundos públicos sem conferir uma resposta definitiva à crise de representatividade social que originou a lide.

O CPC/15 operacionalizou a primazia do mérito por meio de uma série de deveres de prevenção e saneamento impostos ao magistrado, transformando os antigos vícios insanáveis em máculas perfeitamente superáveis:

  • O Dever de Prevenção e Saneamento Geral (Art. 317, CPC): O legislador determinou de modo cogente que, antes de proferir uma sentença sem resolução do mérito, o juiz deve conceder à parte a oportunidade de sanar o vício, sendo-lhe vedada a extinção abrupta de balcão.

  • Regularização da Capacidade e Representação (Art. 76, CPC): Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o defeito seja sanado.

  • Emenda Concretizada da Inicial (Art. 321, CPC): O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou apresenta defeitos, deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, vedando-se despachos genéricos de indeferimento.

  • Mitigação do Formalismo nos Tribunais Superiores (Art. 932, Parágrafo Único e Art. 1.029, § 3º, CPC): O relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício formal ou complementar a documentação exigível. De igual modo, o STF e o STJ podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo sempre que o reputarem irrelevante.

O mérito, portanto, assume o papel de epicentro do processo. O formalismo exacerbado (jurisprudência defensiva) é banido para dar lugar a um procedimento cooperativo, onde as formas servem para salvaguardar o contraditório, e nunca para obstar o julgamento do direito.

III. A Atividade Satisfativa e a Efetividade da Jurisdição como Acesso Substancial à Justiça

A segunda vertente de relevo do Artigo 4º reside na inovadora inclusão da "atividade satisfativa" no núcleo do direito à razoável duração do processo.

A obtenção de uma sentença de mérito transitada em julgado favorável ao autor constitui mera declaração do direito (cognitio). Se o réu se recusar a cumprir voluntariamente o preceito, o direito material permanece lesionado. Historicamente, a fase de execução era tratada como um desdobramento secundário, o que gerava o nefasto fenómeno do credor detentor de um "título sem eficácia prática" — uma vitória burocrática despida de utilidade social.

O CPC/15 unificou os planos ao assentar que a atividade satisfativa integra o conceito indissociável de solução do litígio. O acesso à justiça não se limita à "porta de entrada" do tribunal, mas exige uma prestação qualificada na "porta de saída". Consagra-se, assim, a transição para o Acesso Substancial à Justiça ou Acesso à Ordem Jurídica Justa.

A efetividade da jurisdição passa a ser medida pela capacidade do sistema de entregar ao vencedor o bem da vida a que fazia jus, transformando o plano fático. Essa premissa irradia efeitos impositivos sobre a dinâmica executiva através de mecanismos específicos:

  1. A Execução como Direito Fundamental: A fase de cumprimento de sentença ou o processo autônomo de execução são abrangidos pela garantia da celeridade. O atraso injustificado na expropriação de bens ou na coerção para cumprimento de obrigações de fazer viola o Artigo 4º do CPC com idêntica gravidade ao atraso na prolação da sentença.

  2. Atipicidade dos Meios Executivos (Art. 139, IV, CPC): Para garantir a eficácia da atividade satisfativa, o legislador conferiu ao magistrado o poder de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É a consagração do princípio do resultado na execução.

  3. Tutela pelo Equivalente Prático: Se a obrigação específica de entrega ou fazer tornar-se impossível, o sistema impõe uma pronta conversão em perdas e danos e a subsequente expropriação, impedindo o esvaziamento da autoridade do Poder Judiciário.

IV. Conclusão

Em última análise, o Artigo 4º do Código de Processo Civil atua como a bússola metodológica do processo contemporâneo, superando a vetusta visão de que o formalismo estrito poderia se sobrepor à justiça material.

Ao conjugar a primazia da resolução do mérito com a obrigatoriedade da atividade satisfativa, o legislador ordinário desenhou um sistema de alta performance protetiva. O processo civil deixa de ser um jogo de armadilhas procedimentais e assume o seu papel ético e constitucional: um instrumento célere, cooperativo e efetivo, destinado a conferir proteção concreta aos direitos e assegurar a pacificação social por meio da entrega real do direito postulado.

O Paradigma da Consensualidade e o Modelo de Justiça Multiportas no CPC/15

 Texto criado por Inteligência Artificial, a partir de fontes fornecidas pelo professor Artur Vieira.


Ementa: Direito Processual Civil. Exegese dos §§ 2º e 3º do Artigo 3º do CPC/15. O Processo Civil da Consensualidade. Rompimento com o monopólio da justiça adjudicada tradicional. O Modelo de Justiça Multiportas (Multi-door Courthouse System). Harmonização com os Meios Adequados de Solução de Conflitos (MASC). Integração sistêmica com os Artigos 139, V, e 165 do CPC e com a Lei Geral de Mediação (Lei nº 13.140/15). Reflexos na efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional.

I. Introdução

Os §§ 2º e 3º do Artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 consagram o princípio da consensualidade como um dos pilares estruturais e deontológicos do direito processual contemporâneo. Ao preverem que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§ 2º) e que a conciliação, a mediação e outros métodos correlatos deverão ser estimulados por todos os operadores jurídicos (§ 3º), os dispositivos promovem uma profunda transição axiológica.

Como bem observa Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", a consensualidade deixou de ser tratada como mero apêndice ou técnica subsidiária de esvaziamento de pautas cartorárias para se fixar como uma norma fundamental cogente. O CPC/15 impõe a superação da vetusta cultura do litígio, impondo a todos os sujeitos processuais o dever ético-político de cooperar para a autocomposição, reformulando as bases de atuação da própria jurisdição.

II. O Declínio da Justiça Adjudicada e o Advento da Justiça Multiportas

Historicamente, o direito processual civil brasileiro estruturou-se sob o dogma da justiça adjudicada tradicional. Nesse modelo clássico, a resposta estatal para qualquer conflito de interesses cinge-se à figura do juiz que, de forma heterônoma, impõe uma decisão verticalizada, declarando um vencedor e um vencido. Conquanto legítima, a adjudicação foca estritamente nos sintomas jurídicos do litígio, falhando corriqueiramente em pacificar a crise social e o conflito sociológico subjacente, o que frequentemente gera recursos infindáveis e execuções ineficazes.

Em substituição a esse monopólio da força estatal, os §§ 2º e 3º do Artigo 3º do CPC aclimatam definitivamente no Brasil o modelo de Justiça Multiportas (Multi-door Courthouse System), idealizado originariamente por Frank Sander na Conferência de Pound (1976).

Sob a ótica do tribunal multiportas, o Poder Judiciário deixa de ser visto como um balcão único de julgamentos e passa a funcionar como um centro de triagem e encaminhamento de conflitos. O Estado oferece uma pluralidade de "portas" ou mecanismos de resolução de disputas (adjudicação, arbitragem, mediação, conciliação, práticas restaurativas), cabendo aos operadores do direito diagnosticar a natureza do litígio para conduzir os envolvidos à via mais adequada (Appropriate Dispute Resolution). O foco desloca-se do instrumento para o resultado, reconhecendo-se que a via pacificada pelo consenso ostenta maior legitimidade intrínseca.

III. O Processo Civil da Consensualidade e o Fortalecimento dos MASC

O CPC/15 desenhou o Processo Civil da Consensualidade espalhando os Meios Adequados de Solução de Conflitos (MASC) ao longo de todo o corpo codificado, conferindo operabilidade aos mandamentos do Artigo 3º por meio de dispositivos complementares de relevo:

  • Poder-Dever do Magistrado (Art. 139, V, CPC): O legislador incluiu expressamente no rol dos poderes diretivos do juiz o dever de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Afasta-se a barreira temporal: a tentativa de acordo não se restringe à audiência preliminar, podendo ser impulsionada pelo magistrado em sede de apelação ou mesmo na fase de cumprimento de sentença.

  • Institucionalização dos CEJUSCs (Art. 165, CPC): O código determinou a criação obrigatória, pelos tribunais, de Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), unidades estruturadas especificamente para a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, tanto na fase pré-processual quanto processual. Retira-se dos ombros do juiz togado o ônus da condução de técnicas que demandam capacitação psicossocial e metodológica distinta.

Integração com a Lei Geral de Mediação (Lei nº 13.140/2015)

O microssistema da consensualidade completa-se com o advento da Lei nº 13.140/2015 (Lei Geral de Mediação), publicada em perfeita simetria temporal e ideológica com o CPC/15. A referida lei disciplinou a mediação entre particulares e no âmbito da Administração Pública, fixando os princípios reitores do instituto, tais como a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a busca pelo consenso e, fundamentalmente, a confidencialidade.

A Lei de Mediação e o CPC/15 operam uma distinção científica fundamental quanto ao campo de incidência dos MASC, com base no histórico relacional dos envolvidos:

  1. A Conciliação: Adequada para situações em que não exista vínculo anterior entre as partes (ex: acidente de trânsito, relação de consumo). O conciliador atua de forma mais ativa, podendo sugerir propostas, soluções e apontar os riscos e custos do prosseguimento do processo.

  2. A Mediação: Indicada para cenários em que exista relação jurídica ou interpessoal prévia e continuada entre os sujeitos (ex: direito de família, societário ou vizinhança). O mediador atua de forma reflexiva e neutra, não propondo soluções, mas facilitando o diálogo para que os próprios litigantes identifiquem a raiz do conflito e restaurem os canais de comunicação, construindo autonomamente a composição.

IV. Reflexos na Efetividade e Tempestividade da Jurisdição

A promoção da consensualidade ordenada pelo Artigo 3º não constitui mera opção filosófica altruísta, mas atua como um poderoso instrumento de efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional (Art. 5º, LXXVIII, CF/88).

O assoberbamento das estruturas judiciárias estatais por litígios de massa inviabiliza o cumprimento do postulado da razoável duração do processo. Ao desviar do leito tradicional da adjudicação as causas propensas à composição, os MASC promovem a racionalização da máquina pública.

Ademais, sob a perspectiva da efetividade substancial, a sentença homologatória de acordo (Art. 515, III, CPC) ostenta índices de cumprimento voluntário substancialmente superiores aos da sentença condenatória heterônoma. Uma vez que as próprias partes construíram as cláusulas do provimento, a resistência psicológica à execução desaparece. O processo atinge a sua finalidade ética de pacificação com menor custo financeiro, maior agilidade e com o restabelecimento da paz social, esvaziando a necessidade de atos de coerção e expropriação forçada pelo Estado.

V. O Dever de Estímulo Concomitante (§ 3º)

Por fim, o § 3º do Artigo 3º distribui de forma democrática o ônus de efetivação da consensualidade. O comando dirige-se de forma concomitante e solidária a todos os atores essenciais à administração da justiça: juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

Exige-se a superação da formação acadêmica tradicional bellum se ipsum alet (a guerra alimenta a si mesma). O advogado contemporâneo cumpre o seu múnus constitucional exercendo o patrocínio infalível dos interesses do cliente quando o orienta a aceitar uma composição justa, em detrimento do prolongamento irresponsável da lide. De igual modo, o Ministério Público e a Defensoria Pública atuam como garantidores da vulnerabilidade e da ordem jurídica quando chancelam acordos que preservam a dignidade e a autonomia das partes hipervulneráveis.

VI. Conclusão

Em última análise, a interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do Artigo 3º do Código de Processo Civil revela que o ordenamento erigiu a autocomposição à categoria de direito fundamental à solução adequada dos conflitos. O modelo multiportas descentralizou a adjudicação e colocou o consenso no centro da atividade jurisdicional, integrando o CPC/15 à Lei de Mediação para estruturar um sistema ágil, tempestivo e efetivo, cuja higidez repousa no dever de colaboração de todos os profissionais do direito.

A Arbitragem como Expressão da Jurisdição Privada no Modelo Multiportas do CPC/15

 Texto criado por Inteligência Artificial, a partir de fontes fornecidas pelo professor Artur Vieira.


Ementa: Direito Processual Civil e Arbitragem. Exegese do Artigo 3º, § 1º, do CPC/15. Legitimidade da arbitragem ("na forma da lei"). Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem - LA). Declaração de constitucionalidade pelo STF (SE 5206). Natureza jurídica eminentemente jurisdicional (CC 111.236/STJ). Requisitos substanciais de admissibilidade (Art. 1º, LA). Dinâmica procedimental e a convenção de arbitragem (Cláusula e Compromisso). Eficácia da sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, CPC) e a cisão funcional entre jurisdictio e coercitio.

I. Introdução

O Artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 formaliza o desmoronamento do antigo dogma do monopólio estatal da jurisdição ao prescrever: "É permitida a arbitragem, na forma da lei".

Como bem adverte Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", a inserção deste dispositivo no capítulo das normas fundamentais processuais consolida o modelo do Tribunal Multiportas, elevando os meios adequados de solução de conflitos à condição de vias igualmente legítimas de pacificação social. A remissão "na forma da lei" opera uma perfeita integração normativa com a Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem - LA), conferindo segurança jurídica e plena operabilidade ao instituto no cenário nacional.

II. Constitucionalidade e Natureza Jurisdicional da Arbitragem

A consolidação da arbitragem no Brasil superou intensos debates doutrinários acerca de sua compatibilidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal (Art. 5º, XXXV, CF/88).

  1. A Fixação da Constitucionalidade pelo STF (SE 5206): O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da Sentença Estrangeira Contestada nº 5.206, pacificou a perfeita constitucionalidade da Lei de Arbitragem. A Suprema Corte assentou que a submissão voluntária de um litígio ao juízo arbitral não malfere a Carta Magna, mas traduz legítimo exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, configurando uma renúncia válida e disponível à via judicial estatal.

  2. A Natureza Jurisdicional (CC 111.236/STJ): Superada a tese de que a arbitragem ostentaria natureza meramente contratual ou de negócio jurídico privado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 111.236, consolidou a tese de sua natureza jurídica jurisdicional. O STJ reconheceu que o árbitro exerce autêntica atividade cognitiva e decisória, aplicando o direito ao caso concreto com força impositiva e definitiva, equiparando-se, para todos os efeitos legais, ao juiz de direito na condução da lide que lhe foi outorgada.

III. Requisitos de Admissibilidade e a Convenção de Arbitragem

A derrogação da jurisdição estatal em prol da jurisdição arbitral reclama o preenchimento de pressupostos rígidos e cumulativos inseridos no Artigo 1º da Lei nº 9.307/96:

  • Capacidade Civil: Os contratantes devem ser pessoas capazes de contratar.

  • Disponibilidade do Direito: O objeto do litígio deve versar estritamente sobre direitos patrimoniais disponíveis. Direitos indisponíveis (como o estado das pessoas, filiação ou direito penal) acham-se excluídos do âmbito arbitral.

  • Consensualidade: A instauração do juízo arbitral pressupõe a manifestação de vontade livre de vícios, materializada através da Convenção de Arbitragem.

A Divisão da Convenção de Arbitragem:

A convenção de arbitragem é gênero do qual derivam duas espécies fundamentais:

  • Cláusula Compromissória: Pactuada pelas partes antes da existência de qualquer conflito. É encartada como uma cláusula inserta em um contrato principal, prevendo que, na hipótese de surgir eventual litígio decorrente daquele pacto, este será obrigatoriamente submetido ao juízo arbitral.

  • Compromisso Arbitral: Celebrado pelas partes após o surgimento do conflito fático. Os litigantes, de comum acordo, decidem submeter a controvérsia já existente à decisão de um terceiro, prescindindo da propositura ou do prosseguimento da ação judicial.

IV. Características Estruturais do Procedimento e a Exclusão da Via Judicial

A flexibilidade e a autonomia privada dão os contornos característicos do rito arbitral, distanciando-o das amarras formais do procedimento comum do CPC:

  • Escolha do Julgador e Determinação do Procedimento: As partes detêm a prerrogativa de eleger árbitros especialistas na matéria técnica debatida, bem como definir as regras procedimentais, os prazos e o local do julgamento.

  • Julgamento por Equidade e Definição do Direito: Os litigantes podem autorizar que o árbitro julgue por equidade (ex aequo et bono), afastando a legalidade estrita, ou fixar quais normas de direito material (nacionais ou internacionais) guiarão o julgamento.

  • Sigilo: Diferente do princípio da publicidade dos atos judiciais estatais (Art. 11, CPC), a arbitragem comumente adota o segredo de justiça, preservando segredos industriais e comerciais das partes.

  • Exclusão da Jurisdição Estatal (Art. 337, X e § 5º, CPC): A existência de convenção de arbitragem atua como um impedimento processual. Se uma das partes violar o pacto e ajuizar ação perante o Poder Judiciário, incumbirá ao réu arguir a existência da convenção como matéria preliminar de contestação (Art. 337, X, CPC).

Cumpre assinalar que, por força do Artigo 337, § 5º, do CPC, a convenção de arbitragem constitui a única matéria preliminar que o juiz estatal não pode pronunciar de ofício. Caso o réu se omita e apresente defesa de mérito perante o juiz de direito, operar-se-á a preclusão, ocorrendo a renúncia tácita à arbitragem e a prorrogação da competência do juízo estatal. Se arguida tempestivamente, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito (Art. 485, VII, CPC).

V. A Sentença Arbitral e os Limites do Poder do Árbitro

O ápice do procedimento arbitral materializa-se na prolação da sentença pelo julgador privado, cujo regime jurídico encontra-se perfeitamente amarrado ao direito processual codificado.

1. A Equivalência dos Efeitos (Art. 31, LA)

O Artigo 31 da Lei nº 9.307/96 dita de forma peremptória que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A decisão arbitral adquire a autoridade da coisa julgada material e, por opção expressa do legislador, não depende de homologação ou chancela do Poder Judiciário para surtir efeitos no plano doméstico.

2. Título Executivo Judicial (Art. 515, VII, CPC)

Caso a parte vencida se recuse a cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença arbitral, o credor não precisará deflagrar uma nova ação de conhecimento no Judiciário. O Artigo 515, inciso VII, do CPC/15 cataloga a sentença arbitral como um Título Executivo Judicial. Destarte, a sua execução aparelha-se diretamente por meio do procedimento de Cumprimento de Sentença perante o juízo cível estatal competente.

3. A Ausência do Poder de Polícia (Cisão entre Jurisdictio e Coercitio)

Embora o árbitro detenha o poder de julgar (jurisdictio), ele é desprovido de soberania estatal, sendo completamente despido de poder de polícia ou de coerção material (coercitio).

O árbitro não pode impor multas coercitivas criminais, ordenar o arrombamento de portas, decretar a prisão de testemunhas recalcitrantes ou realizar penhora direta de ativos financeiros (ex officio). Nessas hipóteses, sempre que houver necessidade de medidas urgentes, cautelares ou de atos de força executiva, o juízo arbitral valer-se-á do instituto da Carta Arbitral (Art. 237, IV, CPC), requerendo ao juiz de direito estatal (que atua como órgão de apoio) a execução material da medida coercitiva necessária.

VI. Conclusão

Em última análise, a interpretação do Artigo 3º, § 1º, do CPC revela que a arbitragem foi incorporada de forma definitiva e harmônica ao tronco estrutural do direito processual civil brasileiro.

Longe de representar uma ofensa ao monopólio estatal, consubstancia uma jurisdição de matriz privada que goza de idêntica autoridade em suas decisões (Art. 31, LA), mas que coexiste em simbiose com o Poder Judiciário: o árbitro julga com a autoridade técnica da especialidade, enquanto o Estado-Juiz retém o monopólio da força para executar as ordens e garantir o império do direito.

A Multidimensionabilidade do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição no Artigo 3º, Caput, do CPC

Texto criado por Inteligência Artificial, a partir de fontes fornecidas pelo professor Artur Vieira.

 Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Exegese do Artigo 3º, caput, do CPC/15. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Diálogo comparativo com o Artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Acesso à Justiça em sua dimensão substancial: a busca pela Ordem Jurídica Justa. Características da tutela: tempestividade, adequação e efetividade. As Ondas Renovatórias do Projeto Florença. Dimensões da tutela: reparatória (lesão) e preventiva (ameaça).

I. Introdução

O Artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) positiva, no plano infraconstitucional, um dos pilares mais sagrados do Estado Democrático de Direito: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".

Como bem assevera Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo não representa mera repetição textual do comando constitucional, mas sim a sua densificação operacional. O CPC/15 assumiu o compromisso de traduzir o direito abstrato de ação em técnicas processuais aptas a garantir a centralidade dos direitos fundamentais, blindando o cidadão contra qualquer tentativa de obstrução do acesso ao direito e à justiça.

II. Análise Comparativa e Avanço Técnico: CPC/15 versus CRFB/88

A compreensão exata do alcance do Artigo 3º, caput, do CPC exige o cotejo analítico com o seu correspondente constitucional, o Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prescreve: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A opção redacional do legislador infraconstitucional de 2015 promoveu refinamentos terminológicos de acentuada relevância dogmática:

  1. "A lei não excluirá" (CRFB) versus "Não se excluirá" (CPC): O texto constitucional dirige-se primordialmente ao legislador, vedando a edição de diplomas normativos que retirem matérias da apreciação judicial. O CPC/15, ao adotar a partícula apassivadora impessoal ("Não se excluirá"), ampliou subjetivamente o destinatário da proibição. A vedação agora vincula não apenas o legislador, mas o próprio Poder Judiciário (obstando o retrocesso da jurisprudência defensiva), a Administração Pública (vedando óbices ao controle de legalidade) e os particulares (anulando cláusulas contratuais de renúncia absoluta à via judicial).

  2. "Apreciação do Poder Judiciário" (CRFB) versus "Apreciação jurisdicional" (CPC): A mudança do termo orgânico (Poder Judiciário) para o termo funcional (apreciação jurisdicional) reflete o amadurecimento do sistema em direção ao modelo multiportas. A jurisdição de que trata o código engloba outras formas de pacificação de conflitos dotadas de natureza jurisdicional ampliada, como a arbitragem (Lei nº 9.307/96), cuja higidez processual e força executiva são expressamente chanceladas pelo ordenamento, mantendo-se o Estado-Juiz como o garantidor em última instância da legalidade e da ordem constitucional.

III. A Dimensão Substancial do Acesso à Justiça: A Ordem Jurídica Justa

O neoconsitucionalismo processual impôs a superação da visão puramente formal de acesso à justiça. Historicamente, entendia-se o direito de ação como o mero direito de protocolar uma petição inicial e obter uma resposta qualquer do Estado.

Sob o influxo do Artigo 3º, o ordenamento abraça a concepção de Acesso Substancial à Justiça, idealizado pela doutrina como o direito à "Ordem Jurídica Justa". O foco desloca-se da "porta de entrada" (admissibilidade) para a "porta de saída" do processo, exigindo-se que a tutela jurisdicional entregue seja qualificada por três atributos indissociáveis:

  • Tutela Tempestiva: Ancorada no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, exige que o processo se desenvolva dentro de uma duração razoável. A justiça tardia configura, por si só, uma denegação de justiça. A tempestividade impõe a otimização dos prazos e o manejo eficiente de tutelas provisórias de urgência e evidência para neutralizar o perigo do dano decorrente da lentidão procedimental.

  • Tutela Adequada: Vinculada ao Princípio da Correlação (ou Congruência), estabelece que o procedimento e a medida de coerção devem ser estritamente proporcionais e adequados à natureza do direito material debatido. Não se pode tutelar um direito coletivo com ferramentas puramente individualistas, nem submeter uma obrigação urgente ao rito comum ordinário desprovido de flexibilização.

  • Tutela Efetiva: O processo deve ter aptidão para transformar a realidade fática, entregando ao vencedor exatamente aquilo que ele obteria se a obrigação tivesse sido cumprida voluntariamente. A efetividade manifesta-se no fortalecimento da fase de execução, no estímulo aos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASC) e no emprego de técnicas de tutela inibitória e de remoção do ilícito (Art. 497, CPC).

IV. O Projeto Florença e as Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça

A arquitetura do Artigo 3º do CPC/15 foi desenhada para dar resposta aos estrangulamentos identificados pelo célebre Projeto Florença, coordenado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que mapeou os óbices ao acesso à justiça e propôs mecanismos de superação divididos em ondas renovatórias:

  1. 1ª Onda - Óbice Econômico ("Dos Pobres"): Dedicada a romper a barreira financeira que impedia os necessitados de litigar. Operacionaliza-se por meio do fortalecimento do instituto da Justiça Gratuita (Arts. 98 a 102, CPC), da interiorização da Defensoria Pública e da criação dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), cuja dispensa inicial de custas e de advogado democratizou o acesso à jurisdição.

  2. 2ª Onda - Óbice Procedimental ("Procedimentos"): Voltada à simplificação das formas e à criação de procedimentos céleres e diferenciados. O maior exemplo reside na estrutura simplificada e informal dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que abandonaram o formalismo exacerbado para privilegiar a oralidade, a conciliação e a celeridade na solução das causas de menor complexidade.

  3. 3ª Onda - Óbice de Representação ("Tutela Coletiva"): Focada na superação do individualismo processual e na proteção dos direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Materializa-se por meio do microssistema de tutela coletiva, viabilizado por instrumentos como a Ação Civil Pública (ACP), a Ação Popular (AP) e o Mandado de Segurança Coletivo (MSC), permitindo que uma única demanda resolva conflitos atomizados na sociedade.

V. As Vertentes de Proteção: Tutela Reparatória versus Tutela Preventiva

Por fim, a inafastabilidade da jurisdição consagrada no caput do Artigo 3º atua em duas frentes temporais perfeitamente delineadas pela natureza do ato ilícito:

  • Tutela Reparatória (Voltada à Lesão): Trata-se da atuação clássica, de natureza ex post. Ocorre quando o direito já foi violado e o patrimônio jurídico do sujeito sofreu um dano. O Estado intervém para impor a reparação específica ou, subsidiariamente, a compensação equivalente em dinheiro (perdas e danos).

  • Tutela Preventiva (Voltada à Ameaça): Trata-se da vertente mais expressiva do direito processual contemporâneo, de natureza ex ante. O texto protege o direito contra a mera ameaça de violação. Desdobra-se na tutela inibitória (destinada a impedir a prática ou a continuação de um ato ilícito) e na tutela de remoção do ilícito (destinada a estancar os efeitos de uma ilegalidade já perpetrada, antes que se converta em dano irreversível). Esta vertente é fundamental para a salvaguarda de direitos de matriz extrapatrimonial, tais como o direito ambiental, o direito à honra, à imagem e a propriedade intelectual no ambiente digital.

VI. Conclusão

O Artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil funciona como a cláusula geral de abertura do microssistema das normas fundamentais processuais. Sua interpretação sistemática revela que a inafastabilidade da jurisdição não se esgota na garantia formal de peticionar, mas impõe ao Estado o dever de estruturar procedimentos tempestivos, adequados e efetivos, capazes de responder às ondas de renovação do Projeto Florença e conferir proteção integral tanto em face da lesão consumada quanto da ameaça iminente.

A Redundância Dinâmica do Artigo 2º do CPC — O Equilíbrio entre a Iniciativa da Parte e o Impulso Oficial

Texto criado por Inteligência Artificial, a partir de fontes fornecidas pelo professor Artur Vieira.

 Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 2º do CPC/15. Princípio da Inércia da Jurisdição (Ne procedat iudex ex officio) e Princípio do Dispositivo. A liberdade individual face ao acesso à justiça. Exceções taxativas à inércia (Arts. 712, 738 e 744 do CPC). Entendimento do STJ (REsp 1.812.459/ES). Princípio do Impulso Oficial e a inafastabilidade da jurisdição. Limites ao impulso oficial: a contumácia autoral e a extinção sem resolução do mérito (Art. 485, III).

I. Introdução

O Artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC/15) consagra a estrutura dúplice que governa a instauração e a marcha da relação jurídica processual: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".

Este dispositivo atua como um amálgama entre o interesse eminentemente privado da parte em buscar a tutela jurisdicional e o interesse público do Estado na pacificação social e na regularidade procedimental. Conforme lapidar lição de Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o Artigo 2º desenha a transição entre o momento estático da jurisdição (inércia) e a sua fase eminentemente dinâmica (impulso oficial), estabelecendo balizas rígidas para salvaguardar a imparcialidade do julgador e a autonomia dos litigantes.

II. Da Iniciativa da Parte e a Inércia da Jurisdição (O Princípio da Demanda)

A primeira parte do dispositivo positiva o dogma da inércia da jurisdição, tradicionalmente sintetizado pelo brocardo latino ne procedat iudex ex officio (o juiz não deve agir de ofício) ou pelo princípio da demanda.

A exigência de provocação da parte fundamenta-se na própria natureza do Estado Democrático de Direito, no qual o Estado-Juiz deve se posicionar como um terceiro imparcial. Caso fosse permitido ao magistrado inaugurar de ofício processos de conhecimento, a sua separação orgânica das partes restaria severamente comprometida, transmudando o julgador em investigador ou defensor de interesses predeterminados, em manifesta ofensa ao princípio do juiz natural e do devido processo legal.

O Confronto: Liberdade Individual versus Acesso à Justiça

O princípio da demanda atua, ademais, como salvaguarda da liberdade individual dos sujeitos. O direito material confere aos titulares a faculdade de dispor, renunciar ou tolerar a lesão a um direito (salvo os indisponíveis). Forçar a judicialização de um conflito sem a anuência do titular violaria a sua autonomia privada.

A regra da iniciativa da parte funciona como um contraponto harmónico ao princípio constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88): o Estado garante a todos o direito abstrato e universal de invocar a tutela jurisdicional, mas respeita a liberdade individual do cidadão de decidir se, quando e como exercerá esse direito de ação.

III. Das Exceções Legais à Inércia Jurisdicional

Embora a inércia seja a regra fundamental do processo civil, o próprio Artigo 2º ressalva a existência de "exceções previstas em lei". Trata-se de situações excepcionais em que o interesse público subjacente sobrepuja a autonomia privada, autorizando o magistrado a instaurar o procedimento de ofício. O CPC/15 desenha tais exceções em sede de procedimentos especiais e de jurisdição voluntária:

  1. Restauração de Autos (Art. 712, CPC): "Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração". Aqui, a quebra da inércia justifica-se pela necessidade de preservação da integridade da própria atividade jurisdicional que foi perdida ou destruída, constituindo matéria de ordem pública.

  2. Arrecadação da Herança Jacente (Art. 738, CPC): Nos casos em que a lei considere jacente a herança (ausência de herdeiros conhecidos), o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente e de ofício à arrecadação dos respectivos bens.

    • Posição do STJ (REsp 1.812.459/ES): A jurisprudência da Corte Superior confere máxima imperatividade a essa exceção, assentando que a abertura e o regular processamento da herança jacente constituem um poder-dever do magistrado, sendo flagrantemente inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. O interesse do Estado na preservação e destinação do patrimônio abandonado impõe a mitigação da inércia.

  3. Bens do Ausente (Art. 744, CPC): Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador. À semelhança da herança jacente, a proteção patrimonial de um sujeito desaparecido assume relevância social apta a legitimar a intervenção ex officio do Estado-Juiz.

IV. Do Impulso Oficial e os Limites decorrentes da Contumácia

Uma vez superada a inércia inicial por meio da petição da parte, a relação jurídica processual angulariza-se e passa a ser governada pelo princípio do impulso oficial. O processo adquire caráter público e o Estado assume o dever-poder de conduzir a marcha procedimental em direção ao seu provimento final.

Este dever ancora-se no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição: provocada a atividade jurisdicional, o Estado tem a obrigação de dar andamento ao processo para fins de julgamento, garantindo a razoável duração do feito (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) e obstando o eterno sobrestamento da causa por capricho das partes.

Exceções ao Impulso Oficial: A Contumácia Autoral (Art. 485, III)

Conquanto o juiz impulsione o processo, o ordenamento jurídico impõe ônus processuais que são de exclusiva execução das partes (atos que exigem a sua estrita provocação ou cooperação material, como o recolhimento de custas de atos, indicação de testemunhas ou fornecimento de novo endereço).

Caso a marcha processual dependa de uma providência exclusiva da parte e esta se mantenha inerte, opera-se o fenómeno da contumácia (ou abandono). O impulso oficial encontra o seu limite na desídia do demandante.

Nos termos do Artigo 485, inciso III, do CPC, se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o juiz — após cumprir a exigência de intimação pessoal prévia da parte (Art. 485, § 1º) e mediante requerimento do réu (Súmula 240/STJ) — declarará a extinção do processo sem resolução do mérito. A contumácia, portanto, paralisa o impulso oficial e penaliza o autor com a perda daquela relação processual específica.

V. Conclusão

Em última análise, o Artigo 2º do Código de Processo Civil estabelece um sofisticado sistema de freios e contrapesos no direito processual contemporâneo. A fixação da iniciativa da parte como gatilho inaugural protege a imparcialidade do juiz e a liberdade dos cidadãos, abrindo-se espaço para a atuação de ofício apenas em hipóteses de manifesto interesse social ou público (como consolidado pelo STJ no REsp 1.812.459/ES).

Por outro lado, o impulso oficial garante a eficiência e a autoridade da jurisdição, submetendo-se tão-somente aos limites decorrentes da própria cooperação e lealdade das partes, sob pena de extinção por abandono.

A Força Normativa do Artigo 1º do CPC à Luz do Neoconstitucionalismo, do Pós-Positivismo e da Hermenêutica Contemporânea Ementa: Direito Processual

Texto criado por Inteligência Artificial, a partir de fontes fornecidas pelo professor Artur Vieira.


Civil e Constitucional. Interpretação do Artigo 1º do CPC/15. O primado do Modelo Constitucional do Processo. Interfaces paradigmáticas: Neoconstitucionalismo e a filtragem constitucional; Pós-positivismo e a distinção entre texto e norma; Hermenêutica jurídica e a função adscritiva do intérprete. Eficácia direta dos direitos fundamentais no âmbito processual civil.

I. Introdução

O Artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) estabelece o vetor metodológico que deve governar toda a atividade jurisdicional civil: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".

Longe de encerrar uma mera declaração de intenções ou norma puramente programática, o dispositivo funciona como a viga de sustentação do chamado Modelo Constitucional do Processo. Como adverte Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o Artigo 1º opera uma autêntica revolução copernicana, deslocando o eixo de gravidade do processo do texto estrito do código para o Texto Constitucional, impondo um dever cogente de conformidade e filtragem axiológica.

O presente parecer visa analisar as bases teóricas e filosóficas que dão sustentação a esse comando normativo, estruturando-se a partir de três grandes eixos: o neoconstitucionalismo, o pós-positivismo e a moderna hermenêutica jurídica.

II. O Neoconstitucionalismo e o Modelo Constitucional do Processo

O neoconstitucionalismo identifica o movimento de transformação do Estado e do Direito deflagrado na Europa ocidental no segundo pós-guerra (décadas de 1940 e 1950), estruturado para combater os regimes de exceção e blindar a dignidade da pessoa humana por meio de catálogos rígidos de direitos fundamentais. No Brasil, esse fenômeno ganha contornos de maturidade na década de 1990, impulsionado pela promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Os pilares desse movimento repercutem diretamente no Artigo 1º do CPC através de três premissas indissociáveis:

  1. A Superioridade Normativa e Eficácia Direta da Constituição: A Lei Maior deixa de ser um mero norte político para assumir força jurídica vinculante e imediata, aplicando-se diretamente às relações processuais, independentemente de intermediação legislativa infraconstitucional.

  2. A Constituição como Epicentro e a Filtragem Constitucional: Opera-se a "constitucionalização do direito". O ordenamento jurídico deixa de ser pensado e compreendido a partir dos códigos isolados (civil, processual, penal); ao revés, são os códigos que passam a sofrer um processo de refração e adaptação aos mandamentos da Carta Magna.

  3. A Gênese do Modelo Constitucional do Processo: Historicamente, as Constituições brasileiras anteriores omitiam-se quanto à estruturação do processo civil. Diante desse silêncio institucional, restou célebre o magistério doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, que defendia de forma precursora a aplicação por analogia das garantias fundamentais consagradas no processo penal (como o devido processo legal e a ampla defesa) ao processo civil.

Com a CRFB/88 e a sua subsequente irradiação sobre o CPC/15, essa transposição analógica deixa de ser necessária: o direito processual civil é encampado em definitivo como um espaço de realização de direitos fundamentais fundamentado no contraditório, na isonomia e na razoável duração do processo.

III. O Pós-Positivismo: A Superação do Positivismo e a Distinção entre Texto e Norma

O avanço metodológico do Artigo 1º do CPC ampara-se, de igual modo, nas premissas filosóficas do pós-positivismo, movimento que logrou superar a rigidez do positivismo clássico (legicentrismo). O pós-positivismo assenta que o Direito não se reduz formalmente à Lei (Direito > Lei) e promove o resgate da dimensão ética e valorativa do ordenamento por meio do reconhecimento da força normativa dos princípios.

Sob esta ótica, a teoria das fontes e da interpretação redesenhou-se a partir de balizas fundamentais:

  • A Distinção entre Texto e Norma: O texto consubstancia a formulação linguística, o dispositivo legal grafado pelo legislador (o enunciado). A norma, por sua vez, é o produto da interpretação desse texto. Desse modo, o texto é o ponto de partida; a norma é o ponto de chegada. As normas dividem-se em regras (comandos de definição de conduta) e princípios (mandados de otimização dotados de carga axiológica).

  • A Técnica Aberta de Redação: O legislador contemporâneo abdica da pretensão de regular tudo por meio de conceitos fechados, adotando cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados de textura aberta, delegando ao intérprete a missão de preencher o conteúdo semântico no caso concreto (como a boa-fé objetiva insculpida no Art. 422 do Código Civil).

O Paradigma da Prisão Civil (Art. 5º, LXVII, CRFB/88 vs. Súmula Vinculante 25)

A distinção entre texto e norma atinge sua máxima expressão prática no exame do Artigo 5º, inciso LXVII, da CRFB/88. O texto constitucional prescreve expressamente: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

Todavia, por meio de uma leitura pós-positivista e convencional do texto — pautada pela incorporação do Pacto de San José da Costa Rica com status de norma supralegal —, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

Houve a mutação da norma sem alteração do texto: o enunciado literal autoriza a prisão, mas a norma jurídica extraída do sistema proíbe-a. É esta plasticidade que o Artigo 1º do CPC exige do magistrado ao ordenar que o código seja interpretado conforme os valores constitucionais vigentes.

IV. A Moderna Hermenêutica Jurídica e a Função Adscritiva do Intérprete

Como corolário da superação do positivismo, a hermenêutica jurídica abandonou a ingênua concepção do juiz como mera "boca da lei" (boca de la loi), encampando a teoria lógico-argumentativa da decisão judicial.

Reconhece-se hoje que o intérprete desempenha uma função adscritiva: ao interpretar o texto legal, o juiz agrega e atribui sentido ao enunciado, construindo ativamente a norma aplicável à solução do litígio concreto. Essa atividade reconstrutiva é balizada pelos deveres de fundamentação analítica e coerência, mas confere ao ordenamento a dinamicidade necessária para acompanhar a evolução social sem a necessidade de constantes reformas legislativas.

O Exemplo Prático do Recall no Direito do Consumidor

Para sedimentação didática, cumpre examinar a hipótese do aviso de recall disciplinado no Artigo 10, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O referido dispositivo, valendo-se de uma técnica legislativa de redação fechada, estabelece que o fornecedor deverá alertar os consumidores sobre a periculosidade de produtos por meio de "anúncios publicitários na imprensa, no rádio e na televisão".

O texto legal, redigido em 1990, restou omisso quanto às redes sociais e mídias digitais de massa, então inexistentes. Diante de um caso concreto, caso o intérprete se filiasse a uma postura positivista-subsumível estrita, concluiria que o fornecedor está desobrigado de veicular o recall no ambiente virtual.

Contudo, imbuído da função adscritiva e sob o influxo do Artigo 1º do CPC, o magistrado deve realizar a filtragem constitucional do dispositivo à luz do princípio da informação, da segurança e da boa-fé. O intérprete, portanto, adcreve sentido ao texto, extraindo a norma de que a comunicação deve ser realizada por todos os meios tecnológicos eficazes disponíveis na atualidade, incluindo plataformas digitais, garantindo a efetividade da tutela do vulnerável.

V. Conclusão

Em última análise, o Artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015 atua como o portal de entrada dos grandes giros paradigmáticos do pensamento jurídico contemporâneo no direito processual civil positivado.

Ao subordinar a aplicação do código aos valores e normas fundamentais da Constituição, o legislador ordinário chancelou o neoconstitucionalismo e as técnicas pós-positivistas de interpretação. Exige-se do operador do direito uma postura ativa e argumentativa, apta a extrair dos enunciados legais normas jurídicas que promovam a justiça do caso concreto em estrita simetria com os ditames do Estado Democrático de Direito.

Resenha Diaria 10/06/2026

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10 de junho de 2026

Decreto nº 13.012, de 9.6.2026 - Regulamenta a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança privada e da segurança das instituições financeiras.

Decreto nº 13.011, de 9.6.2026 - Promulga o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micro-organismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, firmado em 28 de abril de 1977 e modificado em 26 de setembro de 1980, e o seu Regulamento de Execução, adotado em 28 de abril de 1977 e modificado em 20 de janeiro de 1981, em 1º de outubro de 2002 e em 22 de julho de 2022.

Decreto nº 13.010, de 9.6.2026 - Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia, a República do Chile, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

Decreto nº 13.009, de 9.6.2026 - Promulga o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.

Decreto nº 13.008, de 9.6.2026 - Promulga o Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre os Estados Partes do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro 2019.

Decreto nº 13.007, de 9.6.2026 - Promulga o Protocolo sobre Controle de Exportação de Produtos de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, firmado em Brasília, em 8 de novembro de 2022.

Decreto nº 13.006, de 9.6.2026 - Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em São Paulo, em 19 de março de 2019.

Decreto nº 13.005, de 9.6.2026 - Promulga o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7 de maio de 2018, firmado em Brasília, em 17 de abril de 2023.

Decreto nº 13.004, de 9.6.2026 - Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia, firmado em Brasília, em 4 de novembro de 2015.

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Decreto nº 12.999, de 8.6.2026 - Promulga o Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, firmado pela República Federativa do Brasil, em Montevidéu, em 6 de julho de 2022.

Decreto nº 12.998, de 8.6.2026 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Decreto nº 12.997, de 8.6.2026 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar.

Decreto nº 12.996, de 8.6.2026 - Dispõe sobre o Conselho Nacional da Polícia Civil.

Decreto nº 12.995, de 8.6.2026 - Regulamenta o disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, e altera o Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.

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