Como
adiantado, o parágrafo 4º do artigo 966 dispõe que os atos de disposição de
direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e
homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, em que pese tratar-se, tecnicamente de
decisões que analisam o mérito, nos termos do artigo 487, III, CPC.
No artigo 657 do Código de Processo Civil consta uma hipótese especial de
ação anulatória, sendo estabelecido que a partilha amigável, lavrada em
instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de
escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação,
erro essencial ou intervenção de incapaz. Neste sentido o enunciado nº. 138 do
Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que a partilha amigável
extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não
transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.
O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, de acordo
com o parágrafo único do artigo 657, contado esse prazo no caso de coação, do
dia em que ela cessou (inciso I); no caso de erro ou dolo, do dia em que se
realizou o ato (inciso II) e quanto ao incapaz, do dia em que cessar a
incapacidade (inciso III).
Segundo consta do artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de
coação, do dia em que ela cessar (inciso I); no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico (inciso II) e no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade (inciso III).
Tal ação não é de competência originária dos tribunais, mas do foro de domicílio
do autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro,
nos moldes do artigo 48 do Código de Processo Civil. A abordagem da ação neste
ponto se dá apenas em razão da proximidade em relação à ação rescisória.
O artigo 393 do Código de Processo Civil preceitua que a confissão pode
ser anulada se tiver decorrido de erro de fato ou de coação, apesar de ser
irrevogável, sendo legitimada exclusivamente o confitente, admitindo-se a
transferência a seus herdeiros apenas na hipótese de falecimento após a
propositura.
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