3 de junho de 2026

Ação anulatória - UCAM

 


Ação anulatória

 

Como adiantado, o parágrafo 4º do artigo 966 dispõe que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, em que pese tratar-se, tecnicamente de decisões que analisam o mérito, nos termos do artigo 487, III, CPC.

No artigo 657 do Código de Processo Civil consta uma hipótese especial de ação anulatória, sendo estabelecido que a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Neste sentido o enunciado nº. 138 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que a partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória.

O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, de acordo com o parágrafo único do artigo 657, contado esse prazo no caso de coação, do dia em que ela cessou (inciso I); no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato (inciso II) e quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade (inciso III).

Segundo consta do artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no caso de coação, do dia em que ela cessar (inciso I); no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (inciso II) e no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (inciso III).

Tal ação não é de competência originária dos tribunais, mas do foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, nos moldes do artigo 48 do Código de Processo Civil. A abordagem da ação neste ponto se dá apenas em razão da proximidade em relação à ação rescisória.

O artigo 393 do Código de Processo Civil preceitua que a confissão pode ser anulada se tiver decorrido de erro de fato ou de coação, apesar de ser irrevogável, sendo legitimada exclusivamente o confitente, admitindo-se a transferência a seus herdeiros apenas na hipótese de falecimento após a propositura.

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