3 de junho de 2026

Herança jacente

 

Herança jacente

 

Consiste a herança jacente na situação fática de alguém ter falecido sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido (artigo 1.819 do Código Civil), hipótese na qual o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens (artigos 738 e 48 do CPC).

A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância (que ocorrerá após 1 ano da primeira publicação do edital, sem que tenha aparecido qualquer interessado), nos termos dos artigos 1.819 do Código Civil e 738 do Código de Processo Civil.

Não sendo iniciado o procedimento da herança jacente pelo juiz, podem requerer tal providência o Ministério Público, a Defensoria Pública, o representante da Fazenda Pública ou qualquer outro interessado, como o possuidor de bem integrante da herança e que não ostente a qualidade de herdeiro.  

Nomeado o curador, o parágrafo 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil afirma lhe incumbir representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público (inciso I); ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes (inciso II); executar as medidas conservatórias dos direitos da herança (inciso III); apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa (inciso IV); e prestar contas ao final de sua gestão (inciso V), aplicando-se ao curador as disposições do Código de Processo Civil a respeito do depositário e do administrador (como sua remuneração e suas responsabilidades civil, administrativa e criminal).

O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 testemunhas, que assistirão às diligências. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 vezes com intervalos de 1 mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 meses contado da primeira publicação.

Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Nos moldes do artigo 742 do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar a alienação de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa (inciso I); de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; (inciso II); de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação (inciso III); de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento (inciso IV); e de bens imóveis (inciso V) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação ou se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Passado 1 ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Transcorridos cinco anos da abertura da sucessão e não sendo reclamada a herança, agora declarada vacante, os bens arrecadados passarão ao domínio do Poder Público, nos termos do artigo 1.822 do Código Civil; todavia, determinados valores reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-Pasep, se não reclamados pelos dependentes ou sucessores do falecido (Lei nº 6.858/1980, art. 1º, § 2º).

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