Consiste a
herança jacente na situação fática de alguém ter falecido sem deixar testamento
nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido (artigo 1.819 do Código Civil),
hipótese na qual o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá
imediatamente à arrecadação dos respectivos bens (artigos 738 e 48 do CPC).
A herança
jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até
a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de
vacância (que ocorrerá após 1 ano da primeira publicação do edital, sem que
tenha aparecido qualquer interessado), nos termos dos artigos 1.819 do Código
Civil e 738 do Código de Processo Civil.
Não sendo
iniciado o procedimento da herança jacente pelo juiz, podem requerer tal
providência o Ministério Público, a Defensoria Pública, o representante da
Fazenda Pública ou qualquer outro interessado, como o possuidor de bem
integrante da herança e que não ostente a qualidade de herdeiro.
Nomeado o
curador, o parágrafo 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil afirma lhe
incumbir representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do
Ministério Público (inciso I); ter em boa guarda e conservação os bens
arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes (inciso
II); executar as medidas conservatórias dos direitos da herança (inciso III); apresentar
mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa (inciso IV); e prestar
contas ao final de sua gestão (inciso V), aplicando-se ao curador as
disposições do Código de Processo Civil a respeito do depositário e do
administrador (como sua remuneração e suas responsabilidades civil,
administrativa e criminal).
O juiz
ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de
secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. Não
podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que
proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 testemunhas, que
assistirão às diligências. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz
designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos
autos, depois de compromissado.
Durante a
arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e
da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores
e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
O juiz
examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos
e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los
para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os
bens forem declarados vacantes.
Se constar ao
juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a
fim de serem arrecadados.
Não se fará a
arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para
reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro
notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer
interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Ultimada a
arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial
de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3
meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3
vezes com intervalos de 1 mês, para que os sucessores do falecido venham a
habilitar-se no prazo de 6 meses contado da primeira publicação.
Quando o
falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Verificada a
existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua
citação, sem prejuízo do edital. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida
a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro,
a arrecadação converter-se-á em inventário.
Os credores
da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de
cobrança.
Nos moldes do
artigo 742 do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar a alienação de
bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa (inciso I); de
semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; (inciso
II); de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação
(inciso III); de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não
dispuser a herança de dinheiro para o pagamento (inciso IV); e de bens imóveis
(inciso V) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação ou se estiverem
hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Não se
procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a
importância para as despesas. Os bens com valor de afeição, como retratos,
objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de
declarada a vacância da herança.
Passado 1 ano
da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem
habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Pendendo habilitação, a
vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente,
aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da
última.
Transitada em
julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os
herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
Transcorridos
cinco anos da abertura da sucessão e não sendo reclamada a herança, agora
declarada vacante, os bens arrecadados passarão ao domínio do Poder Público,
nos termos do artigo 1.822 do Código Civil; todavia, determinados valores
reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-Pasep, se não
reclamados pelos dependentes ou sucessores do falecido (Lei nº 6.858/1980, art.
1º, § 2º).
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