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22 de maio de 2026

Reconhecimento da incompetência

 

Reconhecimento da incompetência

 

O reconhecimento da incompetência do juízo, após ouvida a parte interessada, provoca a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do parágrafo 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, o que induz a natureza dilatória da incompetência no sistema processual regulado pelo código. No sistema dos Juizados Especiais, conforme abordaremos no momento adequado, a incompetência assume perspectiva peremptória, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do inciso III do artigo 51 da lei 9.099/95.

Consta do parágrafo 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015 relevante novidade em relação ao Código de Processo Civil de 1973, com significativos efeitos práticos. Segundo o texto normativo, as decisões proferidas pelo juízo considerado incompetente conservam seus efeitos durante o período de trânsito dos autos ao juízo competente, a quem incumbirá analisar se as mantém ou se profere outra em substituição. Enquanto o juízo competente não revogar, as decisões já proferidas continuam produzindo seus regulares efeitos. Segundo enunciado nº. 238 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa”.

O sistema processual estimula a análise pelo juiz quanto à competência do juízo logo no início do procedimento, de modo que essa decisão, tanto a que afirme a competência quanto a que reconhece a incompetência do juízo, possui natureza interlocutória, uma vez que não tem a aptidão de pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento. A questão intrigante consiste na definição do recurso cabível em face dela.

No sistema processual atual, a impugnação das decisões interlocutórias sofreu significativa mudança, sendo necessário analisar se ela deve ser impugnada imediatamente por agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC) ou posteriormente, em preliminar de apelação (artigo 1009, §1º, CPC). No rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não se faz menção à decisão interlocutória que verse sobre competência ou incompetência do juízo como matéria impugnável por Agravo de Instrumento, em que pese ter constado do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados (posteriormente rejeitado no Senado).  

Mas o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 1.679.909 , definiu que a impugnabilidade por Agravo de Instrumento da decisão interlocutória que verse sobre a competência do juízo pode ser extraída mediante interpretação extensiva do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que preceitua caber Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, conforme analisaremos no capítulo próprio.