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22 de maio de 2026

Tribunais e Juízes do Trabalho

 

Tribunais e Juízes do Trabalho

 

Conforme artigo 114 da Constituição Federal, mediante redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I); as ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II); as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso III); os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV); os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, “o” da Constituição Federal (inciso V); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI); as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII); a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII); e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).

Conforme consta do Enunciado n.º 22 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº. 45/04”.

Ainda de acordo com o artigo 113 da Constituição Federal, “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.

Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal e os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

A Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 autorizou o funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho de forma descentralizada, bem como a adoção de modelo itinerante de prestação da tutela jurisdicional, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 115 da Constituição Federal.