18 de junho de 2026

Julgamento Liminar de Improcedência

 

Julgamento Liminar de Improcedência

 

Tivemos a oportunidade de afirmar que o despacho preliminar positivo acarreta, em regra, a citação do réu para fins de exercício do contraditório e validação do procedimento. Ocorre que, em algumas situações, o procedimento chega ao fim com a prolação de sentença que julga o mérito, sem que o réu tenha sido integrado à relação jurídica processual através da citação válida.

Conforme previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (inciso I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III); enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inciso IV), bem como se for verificado, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Assim, a prolação de sentença de improcedência independentemente da citação válida do réu exige o preenchimento de certos requisitos, como: i.) que a causa dispense a fase instrutória, o que se passa nas demandas que versem exclusivamente sobre questões de direito e nas que discutam questões de direito e questões de fato, quando as alegações de fato já estiverem adequadamente comprovadas mediante as provas acostadas à petição inicial; ii.) que o julgamento seja de total improcedência, ou seja, que a não participação do réu não lhe cause nenhum prejuízo processual pois a decisão não repercutirá negativamente em sua esfera jurídica. Dito de outra forma, o autor não pode lograr-se vitorioso em nenhuma parcela, mediante esta hipótese de julgamento liminar; iii.) que o pedido a ser julgado improcedente se funde em uma pretensão que já tenha precluído ou decaído, ou que contrarie um dos pronunciamentos judiciais vinculatórios elencados nos incisos do artigo 332.

Registre-se que, com exceção do enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, previsto no inciso IV do artigo 332, os demais pronunciamentos judiciais decisórios vinculantes encontram-se elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil e serão estudados em capítulo próprio. Por ora, cumpre-nos estabelecer que os demais pronunciamentos vinculatórios são oriundos, ou podem vir a ser, de tribunais federais, ao passo que essa previsão do inciso IV do artigo 332 diz respeito à autonomia dos entes federados, no caso os estados-membros, próprios de uma federação. Assim, tratando-se de direito local, a última interpretação definida por decisão judicial deve se dar pelo tribunal local. 

Como veremos quando do estudo da eficácia vinculatória, uma de suas consequências processuais relevantes consiste na abreviação procedimental, como na hipótese ora em comento, em que a tutela jurisdicional é prestada logo no começo do procedimento, sendo mesmo proferida uma sentença de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.

Por fim, o último aspecto relacionado à eficácia vinculatória de certos pronunciamentos judiciais consiste na sua imprescindível perspectiva dinâmica, tanto na sua formação quanto em sua aplicação, de modo que deve ser assegurado ao autor que demonstre a distinção ou superação do pronunciamento vinculatório, em tese incidente ao caso subjacente. Para tanto, o juiz deverá providenciar a intimação do autor (artigo 9º, CPC) para que se manifeste sobre a aplicação do pronunciamento vinculatório cogitado pelo juiz.

No que se refere ao reconhecimento da prescrição ou decadência, assume relevo o disposto no parágrafo único do artigo 487, segundo o qual ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ou seja, na hipótese específica do reconhecimento de prescrição e de decadência, o juiz deve sempre oportunizar contraditório às partes, exceção feita a este julgamento liminar de improcedência.

Tratando-se de sentença, o recurso destinado a lhe impugnar é o de apelação, dotada de efeito regressivo, sendo permitido ao juiz que se retrate, em 5 dias. Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Veja-se, então, que a interposição de apelação pelo autor acarretará a necessidade de citação do réu para oferecer resposta ao recurso, uma vez que o julgamento do mérito pelo tribunal pode vir a resultar na reforma da sentença, de modo que o réu sofra um prejuízo em sua esfera jurídica, atraindo a necessidade de sua participação em contraditório para que o processo seja tido como compatível ao “due process”.

Assim como se passa na hipótese de indeferimento da petição inicial, anteriormente analisada, não sendo interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 241 do Código de Processo Civil.

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 968 do CPC, o julgamento liminar de improcedência aplica-se à ação rescisória e, nos moldes dos enunciados n.º 507 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e 43 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura, também se aplica no microssistema dos juizados especiais.

Indeferimento da Petição Inicial

 

Indeferimento da Petição Inicial

 

Vimos ainda a pouco que a petição inicial pode ser indeferida pelo juiz caso o autor não cumpra todos os requisitos previstos no ordenamento jurídico, conforme consta do parágrafo único do artigo 321 e parágrafo 1º do artigo 106 do Código de Processo Civil.

Mas esta não é a única hipótese de indeferimento da petição inicial, como se vê do artigo 330 do CPC, que passaremos a estudar. Com efeito, o inciso IV do artigo 330 prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC.

A petição inicial pode ainda ser indeferida quando houver um vício relacionado às condições da ação, como quando a parte for manifestamente ilegítima (inciso II do artigo 330) ou quando o autor carecer de interesse processual (inciso III do artigo 330), conforme estudado na parte geral destas anotações.

Outra hipótese de indeferimento da petição inicial é a sua inépcia, assim entendida a circunstância dela ser tida por inapta, o que se passa quando lhe falta pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado foras das hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e quando contém pedidos incompatíveis entre si (inciso I e parágrafo 1º do artigo 330).

Perceba-se que as hipóteses de inaptidão da petição inicial giram em torno de insuficiência quanto à causa de pedir ou ao pedido, elementos objetivos da demanda. No mesmo sentido, o parágrafo 2º do artigo 330, anteriormente estudado quando dos requisitos específicos da petição inicial, segundo o qual incumbe ao autor, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, discriminar as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, devendo continuar a efetuar o pagamento das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados.

Reitere-se que o indeferimento da petição inicial acarreta uma sentença terminativa, uma vez que, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC, não resolve o mérito da demanda, razão pela qual forma coisa julgada meramente formal, que não impede a repropositura da demanda em outro processo, “ex vi” do artigo 486 do CPC.

Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, uma vez interposta apelação em face da sentença terminativa que indefere a petição inicial, nos moldes do artigo 1.009, admite-se o exercício do efeito regressivo, sendo facultado ao juiz retratar-se, no prazo de 5 dias, e determinar o prosseguimento do processo mediante citação do réu, em não se tratando de hipótese de julgamento liminar de improcedência do artigo 332.

Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso de apelação a ser julgado pelo tribunal. Na hipótese de a sentença ser reformada pelo tribunal, reconhecendo-se não ser hipótese de indeferimento da petição inicial, os autos retornarão ao juízo de primeiro grau e o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, salvo se for hipótese de se designar audiência de conciliação ou mediação, conforme artigo 334.

Caso não seja interposta apelação em face do indeferimento da petição inicial, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, com base no parágrafo 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil.

Emenda da Petição Inicial

 

Emenda da Petição Inicial

 

Conforme consta do 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos em lei ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Consta do dispositivo em comento que a emenda deve ser determinada caso a petição inicial não atenda aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, mas já destacamos que os requisitos da petição inicial não se resumem a exigências lançadas nestes artigos, bem como que nem tudo que consta do artigo 319 deve ser tido por requisito, como os incisos VI e VII, uma vez que mesmo sendo eles inobservados, não acarretará um vício processual.

O prazo da emenda da petição inicial, conforme previsto no artigo 321, é de 15 dias. Há, no entanto, alguns prazos diferenciados em relação à emenda da petição inicial, como aquele constante do parágrafo 1º do artigo 106, de 5 dias. Como vimos, o advogado pode postular em causa própria, oportunidade na qual deve declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, bem como comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

Sendo descumprida tal determinação legal, requisito específico desta modalidade de petição inicial, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição, como consta do parágrafo 1º do artigo 106 do CPC.

Outro prazo especial, que difere do prazo geral de 15 dias constante do artigo 321 do CPC para emenda da petição inicial, consta do parágrafo 6º do artigo 303. Neste caso, em se tratando de petição inicial simplificada que requer a concessão de tutela antecipada antecedente, conforme estudado na parte geral destas anotações, o juiz concederá o prazo de 5 dias para que o autor a complemente, se o juiz decidir que não há elementos suficientes para a concessão de tutela antecipada, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Conforme consta da parte final do artigo 321, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, um evidente influxo dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Com efeito, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, devendo atuar no sentido de eliminar eventuais vícios processuais que possam impedir ou dificultar a resolução do mérito. Logo, se o juiz constatar que algum requisito não se faz presente, deve indicar ao autor, para que este providencie a correção do vício, mediante emenda da petição inicial. Em não atendendo tal previsão, será cabível embargos de declaração para impugnar a omissão no julgado, como veremos no momento apropriado dos recursos.

Ao receber a petição inicial, o juiz proferirá nova decisão a respeito do atendimento dos requisitos previstos em lei. Estando presente todos os requisitos, através da análise conjunta da petição inicial e da emenda, o juiz determinará, não sendo o caso de julgamento liminar de improcedência, a citação do réu.

Em caso negativo, ou seja, se mesmo após a análise da emenda da petição inicial, ainda persistir vício quanto aos requisitos da petição inicial, o juiz, nos termos do parágrafo único do artigo 321, indeferirá a petição inicial mediante sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

A questão intrigante consiste em saber se o juiz está obrigado a indeferir a petição inicial ou se pode conceder nova oportunidade de emenda da petição inicial ao autor. Tendo em vista que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, há entendimento no sentido de que, com base nos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, seria lícito ao juiz conceder nova oportunidade de emenda da petição inicial ao autor, para fins de suprir os vícios quanto à falta de requisitos da petição inicial.

Despacho preliminar

 

Despacho preliminar

 

Recebida a petição inicial pelo juiz (após seu registro ou distribuição), cumpre-lhe analisar se os seus requisitos, no sentido estrito da palavra, foram observados. Assim, caso conste da petição inicial todos os requisitos exigidos em lei, previstos no artigo 319 do CPC ou não, o juiz preferirá uma decisão determinando, em regra, a citação do réu.

Perceba-se que, apesar de ser chamado na prática de despacho preliminar, tal pronunciamento judicial possui natureza eminentemente decisória, uma vez que analisa se os requisitos exigidos em lei foram ou não atendidos.

Caso o juiz chegue à conclusão de que os requisitos da petição inicial não foram observados em sua integralidade, determinará ao autor que a emende ou complemente, para que posteriormente proceda a nova análise quanto ao atendimento dos requisitos.

Documentos indispensáveis

 

Documentos indispensáveis

 

Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como a procuração concedendo poderes ao advogado, para que se manifeste em juízo em nome da parte, como consta do artigo 104 do CPC.

Além dessa hipótese de caráter geral, existem outros casos, mais raros, em que se faz necessário que seja acostada à petição inicial documentação imprescindível à compreensão da controvérsia, como no caso da certidão de casamento em uma demanda de divórcio ou da certidão de ônus reais do imóvel, em ação em que se discuta um direito real dele decorrente.

Há, ainda, previsões constantes de procedimentos especiais, conforme abordaremos em momento próprio nestas anotações, em que se exige a juntada de certos documentos com a petição inicial para a viabilidade do procedimento, como na ação de consignação em pagamento proposta após a tentativa frustrada de realização pela via extrajudicial, como consta do parágrafo 3º do artigo 539 do Código de Processo Civil.

Também no procedimento executivo lastreado por título executivo extrajudicial se faz necessária a juntada do referido título à petição inicial, em atendimento ao princípio da formalidade, próprio da tutela jurisdicional executiva, como se extrai da alínea “a”, do inciso I, do artigo 798 do Código de Processo Civil.

Petição Inicial

 

Petição Inicial

Consiste a petição inicial no instrumento da demanda, ou seja, o ato processual responsável por retirar o Estado-juiz da inércia (artigo 2º, CPC), sendo-lhe reclamada a prestação jurisdicional nos moldes do pedido nela formulado.

A petição inicial é um ato jurídico processual de natureza solene, ou seja, que deve respeitar uma série de requisitos. Com efeito, conforme estudado, um dos pressupostos processuais de validade do processo consiste justamente na regularidade formal da demanda. Assim, para que o procedimento possa seguir, se faz necessário o atendimento destes requisitos inerentes à petição inicial.

Em geral, os requisitos encontram-se disciplinados no artigo 319 do CPC, mas nem todos estão ali elencados. Aliás, nem todas as previsões do artigo 319 devem ser tidas como requisito, no sentido de observância obrigatória, sob pena de indeferimento da petição inicial, que enseja uma sentença sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I, CPC.

Um primeiro requisito da petição inicial, e que não se encontra previsto no artigo 319 do CPC é a escritura, ou exigência de que a petição inicial seja distribuída na forma escrita, com vistas a possibilitar o controle quanto ao atendimento dos demais requisitos da petição inicial.

Outro requisito da petição inicial, e que não se encontra previsto nos incisos do artigo 319 do CPC, é a exigência de assinatura da petição inicial por advogado, nos termos do artigo 103 do CPC, para fins de preenchimento da capacidade postulatória da parte, assim entendida a aptidão técnica de formular pretensão em juízo, exclusividade dos advogados.

O artigo 1º do estatuto da Ordem dos advogados do Brasil, lei 8.906/94 (EOAB), preceitua que uma das atividades privativas de advocacia é a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (frise-se que por meio da Ação declaratória de Inconstitucionalidade n.º 1.127-8 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo “qualquer”, constante do dispositivo em análise). Assim, a petição inicial do procedimento comum precisa ser subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB.

Algumas demandas possuem certos requisitos específicos, como disposto no parágrafo 2º do artigo 330 do CPC, segundo o qual: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.

Trata-se de exigência de observância de ônus argumentativo reforçado por parte do demandante, devendo ser discriminado com precisão quais as obrigações contratuais e o valor que se pretende controverter neste tipo de demanda. No mesmo sentido o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC em relação à petição inicial dos embargos à execução, onde se exige que o embargante declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso seja o único fundamento de defesa, ou de processamento dos embargos à execução apenas em relação aos demais fundamentos.

Outro requisito que incide sobre causas específicas é a obrigação do advogado que atue em causa própria declarar, na petição inicial, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, bem como o de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se considerar válida a intimação enviada por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço anteriormente indicado nos autos.

Nos termos do parágrafo único do artigo 103, é lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal, hipótese na qual incumbirá ao advogado prestar as informações mencionadas anteriormente. Em geral, a obrigação de declinar o endereço completo do advogado, para fins de futuras intimações, consta do parágrafo 2º do artigo 105 do CPC, devendo ser lançada na procuração que a parte concede ao advogado para sua representação em juízo. Evidentemente, quando o advogado atua em causa própria não constará procuração, incumbindo, portanto, ao advogado, que preste tal declaração quanto ao endereço na própria petição inicial.

Nos termos do inciso I do artigo 319 a petição inicial deve indicar o juízo a que é dirigida, mediante consideração dos critérios determinadores da competência, como o da matéria, da pessoa, da função, do valor da causa e do território, com base nos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de exigência de indicação do juízo competente para apreciar a causa, o que representa um ganho qualitativo em relação ao Código de Processo Civil de 1973 que referia-se “a juiz ou tribunal, a que é dirigida”. Com efeito, a competência se refere ao juízo e não ao juiz.

Do ponto de vista prático, é comum que a indicação do juízo competente se dê no cabeçalho da petição inicial, mediante uma fórmula costumeiramente utilizada, nestes moldes: “Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de direito (ou juiz federal) da ___ vara cível da comarca (ou seção judiciária) da capital do estado do Rio de Janeiro”. Advirta-se, contudo, que, do ponto de vista teórico, não há qualquer exigência de indicação do juízo competente, nestes moldes. O importante é que seja indicado o órgão jurisdicional competente, pouco importa a técnica redacional utilizada, bem como o local na petição inicial em que se insere.

O inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil exige que seja indicado na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, ou seja, a qualificação das partes da demanda.

Referido dispositivo deve ser interpretado à luz dos parágrafos 1º a 3º do artigo 319, todos referentes ao inciso II. O mais importante é que a qualificação das partes seja apta a viabilizar a citação do réu, nos moldes do parágrafo 2º, mesmo que os seus dados não estejam completos. A ideia é que, sendo o réu citado ele poderá complementar seus dados após sua integração à relação jurídica processual inaugurada.

Caso o autor não disponha de todas as informações previstas no inciso II que sejam necessárias para viabilizar a citação do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção. Assim, demonstrando o autor que tentou obter os dados faltantes, sem êxito, deverá o juiz, baseado no modelo cooperativo de processo, adotar medidas que contribuam com a obtenção de tais elementos, como a expedição de ofícios à receita federal, ao tribunal regional eleitoral, às empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, como água, gás encanado, iluminação e telefonia, à câmara de dirigentes lojistas da região, e consulta aos sistemas do Bacen-Jud, Info-Jud e Rena-Jud.

A petição inicial não deve ser indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Em algumas situações o autor não dispõe de todos os elementos de qualificação da parte, como o CPF em relação a estrangeiros não-residentes no Brasil, por exemplo.

No inciso III do artigo 319 do CPC consta como requisito da petição inicial que seja indicado o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, a chamada causa de pedir. Em nosso sistema jurídico a causa de pedir é compreendida pelo suporte fático que justificam a pretensão do autor, que lhe levam a formular pedidos em juízo.

É tradicional no modelo jurídico da “civil Law” os seguintes brocardos jurídicos a respeito da apresentação da causa de pedir e, juízo, quais sejam: “da mihi factum, dabo tibi jus”, que significa “me dê os fatos que lhe dou o direito” e “juria novit cúria”, no sentido de que “a Corte conhece o direito”. Nestes termos, o que se revela imprescindível constar na petição inicial são os fatos que dão ensejo ao direito que o autor alega possuir, uma vez que o juiz não pode ter conhecimento privado a respeito dos fatos da causa, exceção feita aos fatos notórios, sob pena de se tornar impedido de julgar, por quebra da imparcialidade, característica imprescindível da jurisdição.

Nem a fundamentação jurídica nem a fundamentação legal devem ser tidas como requisitos da petição inicial, uma vez que não impedirão o exercício da jurisdição, concretizando o direito ao resolver o mérito da causa. Como dito, a Corte conhece o direito, não sendo necessário que o demandante lhe dê conhecimento. Logo, sendo protocolada uma petição inicial sem fundamentação jurídica do pedido, não haverá nenhum óbice ao julgamento do mérito e o máximo de prejuízo nessa circunstância será o fato de o advogado não exercer influência jurídica na formação do convencimento do juiz.

Nosso sistema processual adota a teoria da substanciação a respeito da causa de pedir, não se exigindo qualificação jurídica por parte do demandante a respeito dos fatos apresentados em juízo, nem mesmo vinculando o juiz a julgar a demanda nos termos jurídicos como apresentado na petição inicial. Assim, quando do julgamento da causa, o juiz leva em consideração a essência, a substância, dos fatos. Já na teoria da individuação ou da individualização a causa de pedir é composta pela qualificação jurídica acerca dos fatos que o demandante formulou na petição inicial, ou seja, a forma como o demandante individualizou juridicamente os fatos da causa.

Suponha que o autor descreva a transferência de certa quantia em dinheiro para o réu, tendo sido ajustado certa data para a devolução da quantia, acrescido de juros da caderneta de poupança, e que no dia aprazado não houve o pagamento da prestação, tendo qualificado juridicamente tal negócio jurídico como doação para, ao final, formular pedido de devolução da quantia transferida, nos moldes do ajuste celebrado.

Em um caso como este, a depender da teoria adotada acerca da causa de pedir, o resultado da demanda será diferente. Em um ordenamento que adote a teoria da individuação, o julgamento da demanda tomaria como base a relação jurídica como sendo doação, o que resultaria, provavelmente, em uma sentença de improcedência. Na hipótese de teoria da substanciação o juiz estaria livre para analisar a essência dos fatos, considerando, a depender das provas produzidas nos autos, que se trata de mútuo e não de doação.

A causa de pedir, como vimos na parte geral, se divide em causa de pedir próxima e causa de pedir remota, sendo esta representada pelos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor (no exemplo apresentado, seria o mútuo) e aquela pelo interesse de agir, que justifica a utilidade da tutela jurisdicional (o inadimplemento, no caso apresentado).

O artigo 319 do CPC exige ainda, no inciso IV, que a petição inicial indique o pedido com as suas especificações. Nos moldes da teoria da tríplice identidade (“tria eadem”), preconizada no parágrafo 2º do artigo 337 do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, os requisitos mais importantes do artigo 319, inegavelmente, são aqueles constantes dos incisos II (qualificação das partes), III (causa de pedir) e IV (pedido), uma vez que identificam com precisão a demanda formulada. Eles formam o esqueleto da demanda.

Dentre os elementos da demanda, o mais importante deles a respeito do julgamento do processo é o pedido. Todos os outros elementos da demanda giram em torno do pedido. Entre as partes, o demandante é aquele que formula pretensão em juízo, é quem pede, ao passo que o demandado é contra quem se formula pretensão, contra quem se pede. A causa de pedir, por sua vez, é o porquê do processo, são os fatos que embasam o pedido.

Questão relevante no processo é a vinculação que existe entre a sentença e o pedido, chamado de princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, nos moldes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O desrespeito a esta necessária vinculação, como vimos, acarreta os vícios da sentença “ultra”, “extra” e “citra petita”. “Ultra petita” é a sentença que julga mais do que foi pedido, “extra petita” é a sentença que julga fora do que foi pedido, ou seja, que conceda prestação de natureza diversa da pedida, e “citra petita” é a sentença que não julga todos os pedidos formulados, sendo omissa em relação a algum ou alguns deles.

Tendo em vista que o pedido limita o exercício da jurisdição prestada pelo Estado, é necessário que o pedido observe os atributos da certeza e da determinação. O artigo 322 do CPC determina que o pedido deve certo, assim entendido o pedido que é expressamente formulado. Como exceção ao pedido certo, consideram-se pedidos implícitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 322, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. De acordo com o parágrafo 2º deste mesmo artigo 322, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Ainda quanto ao pedido implícito, o artigo 323 preceitua que na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas se consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e, se for o caso, na condenação, as prestações que forem descumpridas no curso do processo.

Outra exigência relacionada ao pedido é que ele seja determinado, assim entendido o pedido que é precisamente delimitado. O parágrafo 1º do artigo 324 prevê as hipóteses em que se admite a formulação de pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Conforme analisado na parte geral destas anotações, é possível que sejam cumuladas, em um único processo, diversas demandas, tendo em conta os seus elementos identificadores (artigo 337, §2º, CPC). A cumulação subjetiva deriva da pluralidade de partes, gerando o fenômeno processual do litisconsórcio. Já a cumulação objetiva se manifesta pela pluralidade de causas de pedir ou de pedidos.

No que concerne à cumulação de pedidos, o artigo 327 do CPC explicita sua admissibilidade, ainda que entre eles não haja conexão, prevendo em seu parágrafo 1º alguns requisitos de admissibilidade da cumulação: compatibilidade entre os pedidos, à exceção dos pedidos subsidiários; competência do juízo para conhecer de todos; e adequação do procedimento escolhido para julgamento de todos os pedidos.

Neste contexto de adequação procedimental, prevê o parágrafo 2º deste artigo 327 que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

A cumulação de pedidos em uma mesma demanda pode ser dividia, inicialmente, em duas categorias: a da cumulação própria e a da cumulação imprópria. Nesta, apesar de ser formulada uma pluralidade de pedidos, a pretensão do autor é única, devendo o juiz analisar se concede ou um ou outro dos pedidos. Neste grupo da cumulação imprópria se incluem a eventual ou subsidiária, em que há um ordem preferencial entre os pedidos formulados pelo demandante (ou aposentadoria por invalidez ou, não sendo o primeiro atendido, auxílio doença), nos termos do artigo 326, caput, e a alternativa, em que não há estipulação de preferência ditada pelo autor (ou rescisão ou revisão do contrato), com base no artigo 326, parágrafo único, do CPC.

Neste contexto, é necessário atenção para não confundir a cumulação imprópria alternativa, na qual o autor indica as opções postas a julgamento pelo juízo, com o pedido alternativo, no qual a escolha quanto à forma de cumprimento da obrigação competir ao devedor, réu da demanda, como prevê o artigo 325. Assim, nos moldes do parágrafo único deste dispositivo, quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

A cumulação própria de pedidos é aquela na qual além da pluralidade de pedidos há também mais de uma pretensão. O autor pretende, nestes casos, que o juiz conceda um pedido e o outro. Neste grupo a cumulação pode ser simples, quando não há interdependência entre os pedidos (hipótese em que se formulam pedidos de danos material, moral e estético), como se vê do caput do artigo 326, ou  a cumulação será sucessiva, caso em que o julgamento de um pedido depende do resultado do anterior (como no caso do pedido de alimentos em relação ao pedido de reconhecimento de paternidade ou no caso do pedido de reintegração de posse em decorrência do pedido de rescisão do contrato de transferência da propriedade).

Em linhas de conclusão quanto à cumulação, as hipóteses apresentadas dizem respeito à cumulação de pedidos na mesma demanda. Mas há, ainda, a possibilidade de cumulação de pedidos em um mesmo processo, gerando cumulação de demandas, como no caso da reconvenção, demanda incidental proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se o mesmo processo, como consta do artigo 343, como estudaremos adiante.

Nos termos do artigo 329 do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação do réu; ou, a partir da citação até o saneamento do processo, poderá o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

No Código de Processo Civil de 1973 havia vedação expressa quanto à modificação da demanda após a fase do saneamento do processo. No diploma atual não há vedação neste sentido, havendo divergência em sede doutrinária a respeito da necessária estabilização da demanda após o saneamento do processo ou se poderiam as partes, com base na cláusula geral de negócio jurídico processual, estampada no artigo 190 do CPC, pactuarem pela ampliação dos pedidos até então formulados, mesmo após a fase de saneamento do processo. Ao que nos parece, essa segunda opção é a mais adequada ao modelo cooperativo de processo inaugurado com o código de processo civil de 2015.

Por fim, o pedido se divide em pedido mediato e imediato, sendo este entendido como a prestação da tutela jurisdicional requerida ao Estado, e aquele compreendido como o bem jurídico tutelado, que varia de acordo com a pretensão ofertada em juízo.

Também se exige do demandante que indique na petição inicial o valor da causa, nos termos do artigo 319, V, do CPC. Com efeito, conforme consta do artigo 291, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Neste contexto o artigo 292 do CPC preceitua que o valor da causa deve constar da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (inciso I), devendo ser somadas as prestações vencidas e vincendas, caso seja formulado pedido de cobrança quanto a ambos (§1º); na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (inciso II); na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor (inciso III); na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (inciso IV); na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V); na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI); na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor (inciso VII); na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal (inciso VIII).

O valor da causa repercute nas custas a serem recolhidas em juízo, uma vez que o serviço público de justiça deve ser remunerado mediante taxa, em razão da natureza “uti singuli” do serviço, podendo ser corrigido pelo juiz de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Incumbe ao autor, ainda, indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, como consta do inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Civil. Vimos que cognição é a atividade desenvolvida pelo juiz baseada nas considerações a respeito das alegações e provas produzidas no processo e, com base no artigo 369, as provas se destinam a demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Com efeito, o acervo probatório incide sobre as alegações sobre os fatos, com vistas a demonstrar a veracidade deles, incumbindo ao juiz a determinação dos fatos a serem provados, assim como os meios de provas a serem utilizados, como consta dos artigos 370 e 357, II, CPC.

Ocorre que o artigo 374 prevê que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (inciso II) ou admitidos no processo como incontroversos (inciso III), e o parágrafo único do artigo 370 afirma que o juiz indeferirá as diligências inúteis.

Vejam que no momento inicial do processo, nem sempre será possível ao autor prever quais provas precisará ou deverá produzir, uma vez que não é possível que ele saiba quais as diligências instrutórias que o juiz entenderá por úteis ou quais de suas alegações que o réu irá controverter ou confessar.

Desse modo, a previsão do inciso VI do artigo 319 não representa um verdadeiro requisito, em sua essência, uma vez que, mesmo ausente esta indicação na petição inicia, a demanda poderá ser processada e desenvolvida validamente, até que, em momento posterior do processo, o próprio juiz determine que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, para que, posteriormente, seja determinado o meio de prova a ser produzido. 

Por fim, determina o inciso VII do artigo 319 do CPC que o autor indique sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334. Este também não é um requisito essencial da petição inicial, vez que ela será admita caso esta opção seja expressamente formulada ou não.

A consequência processual relacionada a esta opção do autor se liga à realização da audiência de conciliação ou mediação ou sua retirada de pauta, nos moldes do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC, como teremos oportunidade de estudar adiante.

Marcos temporais do processamento

 

Marcos temporais do processamento

 

Inicialmente, cumpre analisar os atos administrativos relacionados ao processamento do feito e as respectivas consequências processuais.

A formação do processo, como adiantamos, se dá através do protocolo da petição inicial, “ex vi” do artigo 312 do Código de Processo Civil, mas a propositura da ação apenas produz os efeitos de induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, em relação ao réu, depois que ele for validamente citado.

Uma vez protocolada a petição inicial e formado o processo, o próximo passo consiste na definição do juízo competente, de acordo com o direcionamento indicado pelo autor na petição inicial (artigo 319, I, CPC). Assim, a depender da realidade local, a hipótese será de registro (nas comarcas de vara única) ou de distribuição (nas comarcas em que haja mais de um juízo em tese competente para a causa), assim entendido o sorteio destinado à definição do juízo natural.

Por exemplo, nas comarcas de Arraial do Cabo, Engenheiro Paulo de Frontin, Duas Barras, Carmo, etc, no Estado do Rio de Janeiro, não se faz necessário a realização do sorteio para definição do juízo competente, haja vista que nestas comarcas há apenas uma vara, que recebe todas as demandas nela distribuídas. Já a comarca da capital, assim como a de Nova Friburgo, também no estado do Rio de Janeiro, existem vários juízos em tese competente para as demandas de natureza civil, sendo necessário, portanto, como último ato determinador do juízo natural, que se proceda ao sorteio para a definição do juízo competente, distribuindo a ele a demanda formulada.

As consequências processuais do registro ou da distribuição da demanda são a “perpetuatio jurisdictionis” e a prevenção, já estudados na parte geral destas anotações. Com efeito, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Logo, uma vez determinado o juízo competente, referida competência será tida por perpetuada, mantendo-a no juízo de origem até a integral solução da demanda, salvo nas seguintes exceções: i.) extinção do órgão jurisdicional; ii.) modificação quanto a competência absoluta do órgão jurisdicional; iii.) modificação da competência em razão da conexão ou continência; e iv.) modificação da competência do juízo para o cumprimento de sentença.

A segunda consequência do registro ou da distribuição é a definição do juízo prevento, que receberá as causas conexas ou continentes, nos moldes dos artigos 58 e 59.

Por fim, o último marco temporal do processamento inicial é o despacho preliminar positivo do juiz em relação ao atendimento dos requisitos da petição inicial, que, em regra, determina a citação do réu. Nos termos do artigo 240, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. E, nos moldes do parágrafo 1º deste artigo 240, o despacho que ordena a citação produz o efeito de interromper a prescrição e retroagirá à data de propositura da ação, ou seja, ao momento de protocolo da petição inicial.

Procedimento comum da tutela jurisdicional cognitiva

 

Procedimento comum da tutela jurisdicional cognitiva

 

Como já tivemos oportunidade de demonstrar em passagem anterior destas anotações, uma das vertentes admissíveis na compreensão de processo consiste na ideia de procedimento que se desenvolve em contraditório. Assim, passaremos a analisar a sequência de atos processuais que devem ser praticados para fins de exercício da tutela jurisdicional cognitiva.

Dentre diversos procedimentos, entendidos enquanto sequência ordenada de atos processuais destinada ao exercício da jurisdição, o procedimento comum é aquele que possui regulamentação exaustiva (artigo 318 a 512 do CPC), de modo que seja, em tese, apto a prestar jurisdição na maioria dos casos. Como se vê do artigo 318, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Assim, quando o legislador se dedica a regulamentar os procedimentos especiais, o procedimento comum será aplicado de modo subsidiário, nos moldes do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Civil.

A partir da regulamentação prevista no CPC/15 o procedimento comum passou a ser dividido em duas partes, uma preparatória (da petição inicial até a decisão de organização e saneamento do processo) e a outra principal (da decisão de organização e saneamento do processo até a sentença).

Cognição

 

Cognição

 

A cognição, que dá nome ao processo ou à fase (processo sincrético) de conhecimento, consiste na atividade intelectual (abstrata) do juiz de analisar as alegações e provas produzidas no processo para que possa formar seu convencimento e, com isso, julgar a demanda formulada e concretizar o direito. Serve de base à decisão a ser tomada, sendo um antecedente lógico[1].

Trata-se de atividade desenvolvida em todo tipo de processo ou procedimento, sendo essencialmente prestada nesta espécie de processo ou fase processual que passaremos a estudar. Nada impede, por exemplo, que se exerça cognição no procedimento executivo, como se passa quando o executado alega e produz prova sobre a impenhorabilidade de certo bem. Mas no procedimento executivo a cognição é acidental, servindo de suporte para a atividade executiva, ao passo que no procedimento cognitivo ela é a sua própria essência, seu objeto e finalidade.

Tradicionalmente se afirma que a cognição incide tanto sobre o mérito da demanda (pretensão do autor), quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação. Ocorre que, mais recentemente, vem sendo adotada a teoria da asserção a respeito da verificação das condições da ação, de modo que o juiz realiza um juízo hipotético de veracidade sobre as alegações do autor, como analisamos quando do estudo da ação em capítulo específico dessas anotações. Segundo essa teoria, portanto, a aferição da presença das condições da ação independe de análise probatória.

Mérito (“meritum causae”, “streitgegenstand”) é o objeto do processo ou objeto litigioso do processo[2], delimitado pelo pedido formulado pelo demandante em sua petição inicial, ou seja, pela pretensão veiculada em sua demanda. Importante termos em mente que, por decorrência da Inércia da Jurisdição, o Estado juiz somente julga aquilo que lhe é pedido.

Como visto anteriormente, o processo não se resume ao julgamento do mérito. Antes de julgá-lo, o juízo irá se deparar com outras questões. Durante todo o processo, as partes veiculam alegações (tecnicamente chamadas de ponto) e juntam provas dos fatos que compõem estas alegações (ou pontos). Pode ser que alguns destes pontos sejam controvertidos pela parte adversa, ou sejam, que lhes sejam opostos argumentos em sentido contrário.

Em regra, apenas estes pontos controvertidos são objeto da cognição judicial, pois não faz sentido que o juiz tenha que decidir algo que foi afirmado por uma as partes e que a outra não tenha se oposto, não tenha lhe apresentado nenhum contra argumento. Daí se afirmar que os pontos incontroversos dão ensejo ao julgamento antecipado do mérito, como veremos quando do estudo do julgamento conforme estado do processo (artigo 355 e 374, CPC).

Os pontos controvertidos recebem o nome de questões, vindo o juiz a julgá-las no momento oportuno, ou seja, após a instrução probatória. Essas questões (alegações controvertidas) podem ser, portanto, relacionadas ao mérito (questão principal) ou externa ao mérito, mas a cujo respeito interessa a análise do mérito. Estas são chamadas questões prévias (ou incidentais), resolvidas “incidenter tantum”, como etapa necessária ao julgamento e podem ser de duas espécies: questões preliminares e questões prejudiciais.

A distinção entre essas modalidades de questões prévias ou antecedentes é que a preliminar por vir a impedir, de acordo com o seu resultado, o exercício a respeito da questão principal, ou posterior. Já a questão prejudicial é uma espécie de questão prévia na qual sempre se terá o julgamento da questão principal, mas este pode vir a estar condicionado pela conclusão a que se chegou sobre a prejudicial.

Devemos atentar para a distinção entre questões preliminares (ao mérito) das preliminares de mérito. A análise das questões preliminares, como visto, deve ser realizado antes do mérito, pois pode vir a impedir o seu julgamento. Ocorre que, em algumas situações, quando da análise do mérito, o juiz deve apreciar umas matérias antes de outras. É o que se passa com a prescrição e com a decadência. Estas matérias integram o mérito, mas devem ser analisadas antes de qualquer outra, pois também pode obstar a análise de outras questões de mérito, como o pagamento de dívida prescrita, por exemplo. Daí, alguns doutrinadores e algumas decisões judiciais, afirmam que estas matérias seriam preliminares de mérito. A questão, antes de jurídica, é gramatical. Preliminar ao mérito é diferente de preliminar de mérito.

Um exemplo de cada para fins de elucidação. Suponha que haja uma questão (ponto controvertido) a respeito da existência de coisa julgada em relação à pretensão do processo. Trata-se de uma questão preliminar (artigo 337, VII, CPC) pois, sendo ela acolhida, o juiz proferirá sentença sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. Naturalmente, se o juiz rejeitar a alegação de coisa julgada, poderá avançar para o julgamento do mérito. Veja, portanto, que a depender da conclusão sobre a questão prévia de natureza preliminar o juiz resta impedido de analisar a questão principal (mérito).

Na questão prejudicial é diferente, uma vez que o juiz sempre analisará as duas questões (tanto a prévia quanto a principal). Nesta hipótese não se trata de impedir o conhecimento da principal, mas a influência que a questão prévia de natureza prejudicial é tão grande que o julgamento da questão principal está prejudicado. Ao conhecer ou analisar[3] a questão prejudicial o juiz acaba por julgar, indiretamente, a principal também. Trata-se de “antecedente lógico e necessário do julgamento do mérito (questão prejudicada), e que vincula a solução deste, podendo ser objeto de demanda autônoma”[4].

É o que se passa com o pedido de condenação ao pagamento de alimentos em razão da paternidade. Por razões de ordem lógicas, o juiz deve analisar primeiramente se há vínculo de paternidade, como fundamentação, para depois vir a julgar o mérito. Independente da conclusão a que se chegue a respeito da paternidade o juiz julgará o pedido de condenação em alimentos (mérito). O que ocorre é que a conclusão sobre a paternidade exerce inegável influência no resultado do processo, de modo que, sendo afirmada a paternidade, muito provavelmente, julgará procedente o pedido para condenar o pai a pagar verbas alimentares ao filho. E o inverso é verdadeiro pois, em não sendo o réu pai do autor, muito provavelmente o juiz julgará improcedente o pedido de alimentos.

Diferentemente das preliminares, as questões prejudiciais podem constar de outro processo. Daí falarmos em questões prejudiciais interna e externa (também chamada de causa prejudicial).

Essas considerações a respeito das questões prévias, de ordem preliminar ou prejudicial, vinculadas às questões principais, serão retomadas adiante, especialmente quando do enfrentamento das espécies de defesa e da coisa julgada. O artigo 337 estabelece defesas processuais, também chamadas de questões preliminares, e o parágrafo 1º do artigo 503 prevê a formação de coisa julgada material a respeito de questão prejudicial, preenchidos certos requisitos.

No que concerne à classificação da cognição, é certo que a doutrina a divide em dois planos: horizontal e vertical. Quando estudamos o plano horizontal da cognição, estamos preocupados com a sua extensão, com a sua amplitude, saber quais as matérias podem ser objeto de análise pelo juiz. Neste ponto, a cognição pode ser plena ou limitada.

Cognição plena é aquele em que não se verifica nenhuma restrição à análise dos elementos que integram o objeto da cognição. Esta é a regra no procedimento comum, de modo que, na maioria dos caos, o objeto da cognição é inteiramente analisado pelo juízo, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível.

Há, no entanto, casos em que a extensão da cognição judicial é restringida por lei. Nessas hipóteses, a cognição é classificada como limitada. É o que se passa, por exemplo, com as ações possessórias, com as ações de desapropriação, e com o inventário e partilha, espécies de procedimentos especiais. Há limitações quanto às matérias que podem ser analisadas e decididas.

O plano vertical da cognição diz respeito à profundidade da análise das provas em relação aos fatos alegados, que serão objeto da cognição. Fala-se, neste ponto, em cognição exauriente (ou plena), sumária e superficial (ou rarefeita).

Na cognição exauriente o pronunciamento judicial se dá lastreado em um juízo de certeza, colocando fim à questão jurídica levada a juízo. É a mais profunda das cognições. Por conta desta característica, o ordenamento jurídico permite que estas decisões possam se tornar estáveis, imodificáveis. Daí se afirmar que as decisões jurídicas baseadas em cognição exauriente são aptas a formar coisa julgada material.

Esta modalidade de cognição é a regra em relação às decisões finais do processo de conhecimento (ou fase cognitiva do processo sincrético), pois sua função é justamente conferir certeza jurídica em relação à existência do direito afirmado pelo autor.

Cognição sumária, por sua vez, é aquela na qual a decisão judicial é proferida com base em juízo de probabilidade, assim entendido aquele em que se reconheça que a existência do direito afirmado pelo demandante é provável, estando presentes fortes indícios. Trata-se de medida que visa a combater o efeito nocivo do tempo no processo tornando efetiva a tutela jurisdicional.

A tutela provisória de evidência e a tutela provisória de urgência na modalidade antecipada se fundam em cognição sumária, baseada na probabilidade do direito alegado.

Na cognição rarefeita ou superficial a decisão é proferida com base em juízo de verossimilhança, ou seja, fundada apenas na mera possibilidade ou na semelhança da alegação com a verdade, de modo que o juiz pode proferir decisão analisando as provas apenas superficialmente, ou mesmo, sem acervo probatório, lastreado apenas nas máximas de experiencia do magistrado.

É o que se passa com as tutelas cautelares, eis que possuem menos aptidão de causar prejuízo à outra parte, uma vez que possuem como finalidade precípua assegurar a efetividade do processo com vistas ao exercício da jurisdição, ao final.

Como é intuitivo, as decisões judiciais baseadas em cognição sumária ou superficial não podem se tornar imutáveis, razão pela qual não formam coisa julgada.



[1] “Cognição é prevalentemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do iudicium, do julgamento do objeto litigioso do processo” (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 41)

[2] “Enquanto o objeto do processo abrange a totalidade das questões que estão sob a apreciação do órgão julgador, o objeto litigioso do processo cinge-se a um único tipo de questão, a questão principal, o mérito da causa, a pretensão processual” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 434).

[3] As questões prejudiciais não integram o objeto principal do processo (mérito). Daí se dizer que elas não são julgadas, mas conhecidas ou analisadas. O termo julgamento é reservado à análise do mérito.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual civil. vol. I. 12. ed., rev., e atual. segundo o Código Civil de 2002 e pela Emenda Constitucional 45/2004. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 276.

Evolução histórica do processo e o processo sincrético

 

Evolução histórica do processo e o processo sincrético

 

Tradicionalmente, em nosso processo civil, os processos eram classificados em conhecimento, execução e cautelar, de acordo com a atividade jurisdicional que se buscava.

Em linhas gerais, a tutela jurisdicional de conhecimento é aquela que busca o acertamento do direito material, declarando-se o direito aplicável ao caso concreto. Sua finalidade essencial consistente na certificação, no acertamento, do direito, conferindo certeza à relação jurídica. O processo de conhecimento, servia a esta espécie de tutela jurisdicional.

A tutela jurisdicional executiva é aquela que visa empreender no mundo dos fatos, por meio de atividades concretas, a materialização do comando emergente de um título executivo, seja ele judicial (como uma sentença) ou extrajudicial (como um título de crédito). A esta tutela, correspondia o processo de execução.

O processo cautelar era aquele que se destinava a permitir ao Estado a prestação da tutela jurisdicional cautelar, assim compreendida aquela que se destinava a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional de um outro processo, o principal.

Essa sempre foi a visão de nosso sistema processual a respeito dos processos. Mas, a partir de 1994 foram empreendidas algumas alterações no ordenamento jurídico processual, com vistas a romper com essa estruturação tripartite de processos.

O movimento reformador iniciou pela lei 8.952 de 1994, que alterou a redação do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a execução das obrigações de fazer e não-fazer passaram a ser empreendidas no mesmo processo em que foi deferida a tutela cognitiva.

Percebam, portanto, que o Estado-juiz prestava duas diferentes tutelas jurisdicionais, a de conhecimento e a de execução, em um mesmo processo. Desde 1994, então, as obrigações de fazer e não-fazer não eram satisfeitas, na esfera judicial, por dois processos, mas apenas um.

O espírito reformador se expandiu para as obrigações de entregar coisa diferente de dinheiro. Em 2002, a Lei n.º 10.444, introduziu ao Código de Processo Civil de 1973 o artigo 461-A, com previsão semelhante ao art. 461, de modo que essas obrigações de entrega de coisa também passaram a ser executadas no mesmo processo em que foram fixadas por sentença condenatória.

A nova sistemática relativa à tutela jurisdicional de execução de título executivo judicial foi finalizada em 2005, com a Lei n.º 11.232, que estendeu essa lógica de executar o comando emergente da sentença no mesmo processo em que esta foi proferida, às obrigações de pagar quantia. Deixou-se esta modalidade de obrigação por último de forma intencional, pois ela é a que mais se manifesta na prática forense, tendo servido as primeiras alterações, portanto, como uma espécie de laboratório de experiências.

Por fim, devemos afirmar que esta sistemática executiva de prosseguimento no mesmo processo em que a decisão judicial foi proferida, foi mantida no Código de Processo Civil de 2015, e em certa medida ampliada.

É assim que, atualmente, em sendo possível o exercício, no mesmo processo, das tutelas cognitiva e executiva, não necessariamente o processo será apenas de conhecimento ou de execução. Disso não resulta que os processos de conhecimento e de execução tenham sido extintos, mas apenas que não se pode falar em processo de conhecimento ou processo de execução de forma genérica, querendo referir-se a todas as manifestações cognitivas e executivas.

Existem situações em que pode se desenvolver apenas atividade cognitiva em um processo, como na ação que pretende apenas e tão somente a declaração de inexistência de uma dívida, hipótese em que o processo será de conhecimento. De outro lado, também há situações em que se desenvolve apenas atividade executiva, como no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, caso em que, também, poderemos referirmos a processo de execução, pois apenas se desenvolverá atividade executiva.

Fora dessas hipóteses, em que apenas uma atividade jurisdicional é desenvolvida, a doutrina passou a tratar de processo sincrético, assim entendido o processo que aglutina (junta), as atividades jurisdicionais de conhecimento e de execução.

Para fechar este breve apanhado terminológico a respeito do processo, é relevante dizer que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não existirá mais processo cautelar autônomo para as cautelares incidentais[1]. Isso, por óbvio, não equivale a dizer que a tutela jurisdicional cautelar foi extinta do ordenamento jurídico. Ela subsiste, pois é essencial à efetividade da tutela jurisdicional de conhecimento e de execução, mas será objeto de análise no processo sincrético, ou no processo de conhecimento ou de execução autônomos, conforme o caso.

O processo pode ser de conhecimento, para prestar tutela jurisdicional cognitiva e, eventualmente, a cautelar. Pode ser também de execução, para prestar tutela jurisdicional executiva e, eventualmente, a cautelar. Pode, ainda, como acontece na maior parte dos casos, ser sincrético, para se prestar, a um só tempo, a tutela jurisdicional cognitiva, executiva e cautelar. Caminhamos, portanto, ao processo único.



[1] Tal consideração não inclui, portanto, as cautelares requeridas em caráter antecedente, caso em que o processo poderá ser apenas cautelar.