18 de junho de 2026

Audiência de Instrução e Julgamento nos Juizados

 

Audiência de Instrução e Julgamento

 

De acordo com a lei, sendo frustrada a tentativa de conciliação, deverá ser designada a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada, preferencialmente, imediatamente após o encerramento da sessão de conciliação, ou no prazo máximo de quinze dias.

É na Audiência de Instrução e Julgamento que se verifica, de forma clara, a concentração de atos processuais em um único momento. Nesta audiência, proceder-se-á nova tentativa de conciliar as partes. Não sendo possível obter a composição amigável, será oportunizado ao demandado que apresente resposta. Feito isso, é chegado o momento da instrução probatória, após o qual as partes poderão de manifestar de forma oral. Superado estas etapas, o juiz profere sentença.

 

Resposta do réu

 

No procedimento dos juizados especiais o réu dispõe das seguintes modalidades de respostas: contestação e exceção, que pode ser de impedimento ou de suspeição.

A contestação representa a defesa por excelência que o réu dispõe para se insurgir contra os pedidos formulados pelo autor. Nos Juizados Especiais, ela pode ser escrita ou oral, e deve conter toda matéria de defesa, inclusive as alegações de incompetência relativa e impugnação ao valor da causa que, na sistemática do CPC/73, em vigor quando da promulgação da LJEC, seriam apresentáveis por petições autônomas. Oportuno frisar que esta técnica de concentração das matérias de defesa na contestação foi seguida pelo NCPC, conforme analisamos em capítulo próprio.

A Reconvenção é expressamente vedada. Em seu lugar, a lei permite ao demandado que apresente pedido contraposto, também na contestação. O pedido contraposto se assemelha, em sua essência, à Reconvenção, sendo o meio de que dispõe o demandado, para formular pedido em seu favor, na própria contestação. Uma vez mais, observe-se que o Código De Processo Civil de 2015 se inspirou no sistema dos juizados, uma vez que, nos termos do artigo 343, quando o demandado pretender oferecer defesa pela contestação e pretensão própria por meio de reconvenção, esta deve vir inserida naquela.

A lei deve ser expressa quanto ao cabimento do pedido contraposto, como se deu no artigo 31 da lei do LJEC, pois a natureza da contestação é alterada, passando a cumular o ato de defesa e ato postulatório. Assim, pelo pedido contraposto opera-se uma ampliação do objeto litigioso do processo, desde que embasado no mesmo episódio fático alegado pelo demandante.

Surge um problema quanto à possibilidade da pessoa jurídica, até então, apenas demandada, oferecer pedido contraposto na contestação, formulando pedido em seu favor. Como vimos, a LJEC veda, como regra, que pessoa jurídica seja demandante no procedimento que disciplina, exceção feita àquelas expressamente mencionadas no parágrafo 1º do artigo 8º da LJEC.

A lógica, então, seria a inadmissibilidade do recebimento do pedido contraposto formulado por pessoa jurídica, com a ressalva daquelas mencionadas há pouco. Esta é a conclusão a que chegaram as turmas recursais do TJERJ, como se vê dos enunciados n.º 4.2.1 e, em sentido semelhante, o enunciado n.º 12 do FONAJEF, nos seguintes termos, respectivamente: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”; “Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes”; e “No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal”.

O fórum nacional dos juizados especiais (FONAJE), no entanto, possui entendimento mais amplo quanto à admissibilidade do pedido contraposto, conforme consta do seu enunciado n.º 31: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.

 

Revelia

 

Tradicionalmente entende-se por revelia a ausência de contestação do réu, como já estudamos através da análise do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos juizados, este conceito foi ampliado, para abranger, também, a ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências do procedimento.

Com efeito, consta dos Enunciados n.º 11 e 78 do FONAJE, respectivamente que: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”;  “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.

Seu efeito principal, de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, permanece. Nos moldes do Enunciado n.º 167 do FONAJE, “Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel”, apesar da previsão do artigo 346 do Código de Processo Civil.

Fase Conciliatória do procedimento dos juizados

 

Fase Conciliatória

 

A lei refere-se, no seu artigo 41, à sessão de conciliação. Na prática, no entanto, referem-se, tão somente, à audiência de conciliação. Há diferença entre audiência e sessão? Sim.

Enquanto a audiência destina-se a realização do ato em um único processo, a sessão destina-se a vários processos, como se dá na sessão de julgamento dos recursos perante o tribunal de justiça. A ideia da lei era realizar uma sessão de conciliação, para abranger, com um ato, vários processos. Pretendia-se que o fator psicológico estimulasse as partes a obterem acordo, numa espécie de efeito dominó em prol da obtenção da autocomposição.

Como o objetivo do ato é obter a autocomposição dos interesses das partes em conflito, revela-se indispensável a presença de ambas. Atenta a isso, a lei atribui o ônus processual de comparecimento pessoal das partes. Desta forma, se uma das partes não comparecer (deixando de se desincumbir do ônus, portanto), será implementada uma situação de desvantagem.

É assim que, se o autor não comparecer, haverá́ extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995 e do Enunciado n.º 20 do FONAJE, já analisado, em virtude do abandono da causa. Ao réu que não comparece a qualquer das audiências, deveria ser aplicado o efeito material da revelia. Na prática, verifica-se, lamentavelmente, certa complacência com tal atitude dos demandados.

No que concerne a esta diferenciação de tratamento entre as pessoas físicas, as quais se exige a presença pessoal, e as pessoas jurídicas, que podem se fazer representar no ato por preposto, já tivemos a oportunidade de apresentar posição doutrinária que reputa lesão à isonomia e ao acesso à justiça, pela dificuldade que se impõe às pessoas físicas .

Esta consequência de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do demandante que não comparece a qualquer das audiências, acaba permitindo que haja a desistência do processo pelo autor, mesmo que o mérito já tenha sido julgado. No Código de Processo Civil, como se sabe, as coisas se passam de modo diferente. Com efeito, no procedimento comum, uma vez ocorrendo a estabilização, com a integração do réu à demanda, o autor dependerá da sua anuência para que desista do processo, pois este, o demandando, também possui interesse no julgamento do mérito da causa, que, em caso de improcedência do pedido do autor, lhe concede uma situação jurídica mais vantajosa que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.

Assim prevê o Enunciado n.º 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.

O artigo 21 da Lei 9.099/1995 determina que, uma vez aberta a sessão de conciliação, seja esclarecida às partes as vantagens da autocomposição do litígio. Cumpre, contudo, observar que, nesse contato com as partes, o magistrado não deve chegar ao ponto de comprometer sua imparcialidade, antecipando sua convicção, nem mesmo utilizar-se de conduta intimidativa e opressora em relação à parte. Repita-se algo que já afirmamos linhas atrás: a conciliação deve ser obtida e não imposta.

Obtida a conciliação, ela será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não logrando êxito na conciliação, o procedimento deverá seguir, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.

A lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou a lei 9.099/95 para incluir o parágrafo 2º do artigo 22 e alterar a redação do artigo 23. Pelo parágrafo 2º do artigo 22 da lei do JEC passou a ser admitida a realização da Audiência de Conciliação “não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Já o artigo 23 incluiu a possibilidade de o juiz proferir sentença se o demandado se recusar a participar da tentativa não presencial de autocomposição, assim como se ele não comparecer à audiência presencial designada.

Antes disso, porém, devemos registrar a possibilidade de as partes instituírem um juízo arbitral incidente ao procedimento dos Juizados Especiais, conforme reza o artigo 24. Dois pontos merecem destaque: i. essa previsão não se manifesta na realidade fática; e ii. este juízo arbitral possui algumas relevantes diferenças em relação àquele regulamentado pela Lei 9.307/96: a) as partes não possuem ampla liberdade na escolha do árbitro (como se verifica na Lei 9.307/96), que deve ser escolhido entre os juízes-leigos vinculados ao Juizado Especial; b) a lei impõe prazo ao árbitro para que ele profira decisão, diferente da Lei de Arbitragem, quando podem as partes convencionar qual será esse prazo;  c) a lei trata a decisão do árbitro como sendo laudo arbitral, a depender de homologação judicial (artigo 26), diferente da Lei de Arbitragem, que refere-se à sentença arbitral, equiparando-a às sentenças jurisdicionais, reconhecendo-se a teoria jurisdicionalista ou publicista da arbitragem.

Quanto aos juizados especiais federais e da fazenda pública nada impede, ao contrário, recomenda-se, que haja conciliação nos processos que envolvam as Fazendas Públicas das três esferas da República. Dessa forma, a conciliação é mantida nestes juizados especiais, como se depreende dos artigos 8º e 10, parágrafo único, da LJEF e LJEFP, respectivamente. Segundo o Enunciado n.º 76 do FONAJEF: “A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”.

A tese que veda às fazendas públicas a utilização de técnicas de autocomposição, e mesmo dos métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão dos princípios da superioridade e da indisponibilidade do interesse público, encontram-se superadas. É imperioso que se empreenda a uma distinção entre interesse público primário, aquele voltado ao bem estar da coletividade, e interesse público secundário, focado no aspecto econômico, patrimonial. Este é instrumento daquele. O interesse público secundário (patrimonial) é disponível e permite, portanto, utilização de técnicas de autocomposição, sacrificando-se parcela do interesse de alguma ou de ambas as partes.

Fase Postulatória do procedimento dos juizados

 

Fase Postulatória

 

A fase postulatória é composta pela demanda, assim entendido o ato pelo qual se pleiteia a tutela jurisdicional. O instrumento utilizado para atingir tal fim é a petição inicial, que retira a função jurisdicional da inércia que lhe é peculiar. Equivale, portanto, ao ato de início do Poder de ação.

Há significativas distinções em relação à petição inicial no que se refere ao sistema geral do Código de Processo Civil e ao microssistema dos Juizados Especiais, com especial destaque para o caráter solene, com requisitos expressos, que assume no CPC.

A petição inicial, como visto, é o instrumento da demanda. A lei utiliza-se, equivocadamente, do termo “pedido” no artigo 14, querendo referir-se à petição inicial. O pedido é um dos requisitos da petição inicial, não devendo ser confundida com esta.

Admite-se a propositura da demanda de forma escrita ou oral, quando se procederá à redução a escrito pela secretaria do juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Trata-se de concretização dos princípios da oralidade e da simplicidade, que regem os juizados.

Exige-se apenas que sejam indicados os elementos constitutivos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Basta uma simples exposição mínima da qualificação das partes, que permita sua identificação, mera narrativa dos fatos e dos fundamentos, podendo ser feito por meio de linguagem acessível, e a indicação do bem da vida pretendido (objeto e valor).

Não há, como se vê, maiores formalidades, mesmo por que, tratando-se de competência fixada pelo valor, poderá ser formulada independentemente da presença de advogado, desde que não ultrapasse o valor da causa o equivalente a 20 salários mínimos. Admite-se a formulação de pedido genérico, mas a sentença deve ser certa, pois não existe a fase de liquidação da sentença, como se vê do parágrafo único do artigo 38 e do inciso I do artigo 52, da lei 9.099/95.

O momento em que se considera proposta a demanda possui relevante importância prática para se determinar, por exemplo, a interrupção da prescrição (art. 240, §1º, NCPC) e o termo inicial de incidência da correção monetária (art. 1º, §2º, lei 6.899/81).

No juízo comum, considerava-se proposta a demanda, na vigência do CPC/73, no momento em que ela era despachada ou distribuída, a depender da existência ou não de outro juízo com a mesma competência territorial, a teor do artigo 263 daquele código. Mas no JEC não há distribuição, como se vê do artigo 16, razão pela qual será considerada proposta a demanda no momento que o Estado pratica o primeiro ato processual no processo, que é a designação imediata da audiência de conciliação pela secretaria do Juizado. Com o NCPC, considera-se proposta a demanda no momento em que ocorre o registro da petição inicial, como tivemos oportunidade de demonstrar.

Nos juizados, com a apresentação da petição inicial, designa-se, imediatamente, sem que se empreenda análise quanto aos requisitos formais da petição inicial, data para realização da sessão de conciliação, que, pela lei, não poderá ultrapassar 15 dias, intimando-se de pronto o autor. Não se vislumbra, neste procedimento dos Juizados, a análise pelo juízo quanto ao recebimento da petição inicial, como ocorre no procedimento da “justiça comum”, por incidência dos artigos 330 e 321 do NCPC.

A experiência demonstra que o magistrado somente tem contato com o pedido inicial na audiência de instrução e julgamento, salvo nos casos em que sejam formulados pedidos de urgência. Neste momento, poderá ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos de incompetência absoluta do Juizado, quando se revelar inadmissível a utilização de seu procedimento, dentre outros. No entanto, como a lei dispensa o demandante de formalidades, não pode o juiz deixar de receber a petição inicial alegando que ela é inepta.

O artigo 17 trata de uma hipótese “sui geniris”, difícil de se verificar na prática. Consiste na propositura da demanda pelo comparecimento à secretaria do juízo de ambas as partes envolvidas no litígio. Prevê a lei, para esta situação específica, a dispensa do registro prévio da petição inicial e da citação, devendo ser realizada, imediatamente, a sessão de conciliação. O legislador bebeu na fonte do sistema processual francês. A experiência pátria revela algumas manifestações que derivam desta ideia, como o juizado volante no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, no qual o processo se desenvolve no local do acidente.

Procedimento dos Juizados Especiais

 

Procedimento dos Juizados Especiais

 

O inciso I do artigo 98 da Carta Magna determina a instituição de Juizados Especiais, com competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, “mediante os procedimentos oral e sumariíssimo”. A lei 9.099/95 refere-se a procedimento sumariíssimo apenas em relação aos Juizados Especiais Criminais, como se vê do seu art. 77.

Quanto à grafia do termo, colha-se a seguinte lição de Evanildo Bechara: “A grafia no superlativo absoluto sintético ‘sumariíssimo’, equivale ao grau mais intenso que um adjetivo pode assumir, tratando-se da forma regular que se harmoniza com as regras de derivação das palavras, enquanto a grafia “sumaríssimo” é irregular, uma maneira popular”[1].

A ideia consistiu na implementação de um procedimento que fosse mais sumário que o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, daí o uso do superlativo. Atualmente há um vácuo no ordenamento jurídico quanto ao ponto, uma vez que o CPC/15 não manteve o procedimento sumário. Assim, temos um procedimento sumariíssimo sem nenhum procedimento sumário.

Trata-se, inegavelmente, de um procedimento especial, distinguindo-se do procedimento comum, por exemplo, pela utilização da técnica de concentração dos atos processuais. Consiste em um procedimento por audiência, qualificado pelo princípio da oralidade.

A doutrina mais técnica costuma criticar o uso da expressão procedimento sumário para hipóteses em que o órgão jurisdicional não se utilize da cognição sumária. Assim, o procedimento sumário do Código de Processo Civil de 1973, que permitia ao juízo proferir decisão baseado em cognição exauriente, não deveria ser chamado de procedimento sumário, mas procedimento plenário rápido, na feliz construção de Araken de Assis.

Nesta toada, os Juizados Especiais deveriam seguir a mesma lógica. A sumariedade está no procedimento e não na cognição, que é exauriente (decisão tomada com base em juízo de certeza). Não há, propriamente, restrições à cognição judicial. Desta feita, sugere-se a denominação de procedimento plenário rapidíssimo aos Juizados Especiais, por analogia.

O procedimento dos Juizados é composto pelas seguintes fases: i. postulatória (demanda do autor); ii. conciliatória (sessão de conciliação); iii. audiência de instrução e julgamento (nova tentativa de conciliação, resposta do réu, instrução probatória, alegações finais, sentença), e iv. executiva.



[1] BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 19. ed. 2. reimp. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1974. p. 92.

Comunicação dos Atos Processuais nos Juizados

 

Atos Processuais

 

No procedimento dos juizados especiais utiliza-se da técnica da concentração dos atos processuais, como tivemos a oportunidade de expor quando do estudo do princípio da oralidade. Os atos individualizados do procedimento serão estudados adiante.

Por enquanto, analisaremos os artigos 12 e 13 da LJEC. O artigo 12 repete regra constitucional de publicidade dos atos do processo e admite a prática de atos processuais noturnos, a depender de regulamentação pela lei de organização judiciária local.

O artigo 13, a seu turno, consagra quatro características marcantes do ato processual neste microssistema: i.) técnica da instrumentalidade das formas, considerando-se válidos os atos processuais que atinjam sua finalidade essencial, mesmo que contenham vícios formais; ii.) Princípio do prejuízo, segundo o qual não deve ser reconhecida nenhuma nulidade que não acarrete prejuízo à parte.

Estas duas primeiras características não representem novidade, repetindo-se disposições normativas já constantes do CPC.

Admissão de iii.) qualquer meio idôneo para a comunicação dos atos processuais, concretizando os critérios da simplicidade e informalidade, também indicados no artigo 2º da LJEC.

Exemplo de aplicação desta característica pode ser extraído dos Enunciados 33 do FONAJE e 73 do FONAJEF, que preveem respectivamente: “É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais”[1].

Por fim, a iv.) mitigação do princípio da documentação, somente sendo exigida a documentação escrita dos atos considerados essenciais. Quanto aos demais, permite-se a gravação em meios digitais de armazenamento. Interessante observar que a lei fala em "fita magnética", recurso tecnológico disponível àquela época.

 

Citação

 

O artigo 18 da LJEC trata do regramento da citação nos Juizados Especiais, prevendo como regra, que ela seja realizando-se, preferencialmente, pela via postal, mediante aviso de recebimento em mão própria (ARMP). O inciso III admite que o ato citatório seja realizado por oficial de justiça independente de mandado, desde que se revele necessário.

Não se admite, no terreno dos Juizados Especiais, as modalidades de citação ficta. A citação por edital é expressamente vedada, “ex vi” do art. 18, § 2°. De igual modo, torna-se incompatível com o mencionado procedimento a citação por hora certa.

Exige-se, nestes termos, a citação pessoal, com a entrega do mandado citatório em mão própria, seja pela via postal ou por oficial de justiça. Não é esse, no entanto, o entendimento consagrado no Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.

No que se refere à citação das pessoas jurídicas, o juizado especial aplica o princípio da aparência, a teor do art. 18, II, podendo a citação ser efetivada na pessoa do encarregado da recepção, exigindo-se apenas sua identificação. Destaque-se que quando da edição da LJEC vigia o CPC/73, que possuía regra distinta em relação à citação das pessoas jurídicas, exigindo o parágrafo único do artigo 223 que a citação fosse recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

O CPC/15 segue a sistemática menos formal da LJEC, estabelecendo no parágrafo 2º do artigo 248 que “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.

O parágrafo 1º do artigo 18 exige que conste do mandado citatório cópia do pedido inicial, indicação da data em que será realizada a sessão de conciliação, exigindo-se seu comparecimento, e advertência dos efeitos materiais da revelia em caso de sua ausência. Não há novidade quanto ao ponto, sendo repetição de regra tradicional do sistema processual pátrio.

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no entanto, por meio do Enunciado n.º 53, acrescenta uma exigência que deve constar do mandado citatório. Trata-se da advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. Trata-se de tema muito polêmico, seja no campo doutrinário, seja no jurisprudencial. Indiscutivelmente, o enunciado em comento é salutar por materializar o contraditório participativo, evitando-se futura alegação de nulidade.

Em relação ao Juizado Especial Federal, prevê o artigo 7º da LJEF que as citações e intimações da União serão feitas pessoalmente, em atendimento ao que determinado nos artigos 35 a 38 da LC 73/1993 (Lei orgânica da AGU). A citação das autarquias, fundações e empresas públicas, será́ feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa e, na hipótese de nesse local não haver representante das mencionadas instituições, deverá ser efetivada na sede da entidade.

Não obstante, esse não é o entendimento exposto no Enunciado 7 do FONAJEF: En. 07, FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal”.

 

Intimação

 

No sistema dos Juizados, a regra é que a intimação ocorra sempre nas audiências, por decorrência da técnica da concentração dos atos processuais em audiência. É assim que, ao distribuir a petição inicial, o autor já é automaticamente intimado da data em que será realizada a sessão de julgamento. Nesta, não sendo obtida a conciliação, saem as partes intimadas da data em que se dará a audiência de instrução e julgamento. Sendo a sentença proferida em audiência, saem as partes, desde logo, intimadas deste ato processual.



[1] “Criminal. RHC. Lei nº 9.099/95. Intimação via telefônica. Validade. Intimação não procedida com as cautelas necessárias. Prejuízo. Nulidade configurada. Recurso provido. I – Os procedimentos da Lei nº 9.099/95 são regidos pela informalidade, contemplando a intimação por ‘qualquer meio idôneo de intimação’ – art. 67 da Lei nº 9.099/95, incluindo-se, aí, a intimação via telefônica. II – A par da informalidade, a intimação deve ser realizada com as cautelas necessárias à obtenção de sua finalidade. III – Evidenciada a ocorrência de prejuízo para a defesa, é de rigor a anulação da intimação realizada em pessoa diversa daquela que se pretendia intimar. IV – Recurso provido para declarar a nulidade do feito, a partir da audiência preliminar” (STJ, RHC 11.847/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 26.02.2002, DJ 08.04.2002, p. 232).

Ministério Público

 

Ministério Público

 

A principal razão da previsão, no artigo 11 da LJEC, de intervenção do Ministério Público no procedimento do JEC, referia-se à previsão do parágrafo 2º do art. 8º. Ocorre que, como vimos, esta hipótese de ampliação do acesso à justiça daqueles que contassem com idade entre 18 e 21 anos, sem depender de assistência, deixou de existir com o advento do CC/02. Com isso, também a intervenção do MP nos processos do JEC restou mitigada.

As causas de intervenção do “parquet”, disciplinadas nos artigos 176 e 178 do CPC, são incompatíveis com o sistema adotado na LJEC. A hipótese mais plausível a justificar a intervenção do MP nos procedimentos do JEC consiste em demanda que contenha como parte fundação de direito privado, que exige participação do MP, como se extrai do art. 66 do CC/02.

Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, mostra-se mais frequente a intervenção do MP, que funciona no incidente de uniformização da jurisprudência destes órgãos jurisdicionais, nos termos dos artigos 14, §7º e 19, §3º das LJEF e LJEFP, respectivamente. O estudo deste incidente de uniformização será feito no momento oportuno.

Partes dos Juizados Especiais

 

Partes

 

Quanto às partes a disciplina normativa é substancialmente diversa em relação aos juizados especiais cíveis estaduais, de um lado, e os juizados especiais federais e da fazenda pública, de outro.

 

Partes dos Juizados Especiais Cíveis

 

A análise das partes se inicia por exclusão dos incapazes, dos presos, das pessoas jurídicas de direito público, das empresas públicas da união, da massa falida e do insolvente civil, nos termos do caput do artigo 8º da LJEC.

Para que seja admitido como demandante em processo do JEC o sujeito deve se enquadrar em uma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 8º. Não se admite a propositura de demanda por pessoa física cessionária de pessoa jurídica, pois estas são vedadas, em regra, a demandar perante o JEC. Admitir que pessoa física demandasse como cessionário de pessoa jurídica, consistiria em burla ao sistema.

Como afirmado, a regra é que as pessoas jurídicas só possam participar de processo no juizado na condição de demandada. Frise-se que Leonardo Greco critica essa posição da lei, sustentando que haveria, nesta vedação à utilização do procedimento do JEC pelas pessoas jurídicas, uma flagrante lesão à isonomia.

Há, no entanto, previsão expressa autorizando que as microempresas (ME), as empresas de pequeno porte (EPP), as organizações da sociedade civil de interesse público (ONGs) e as sociedades de crédito ao microempreendedor, participem dos processos na posição de demandantes.

Os Enunciados n.º 135 e 141, ambos do FONAJE, estabelecem requisitos para o exercício do direito de ação das ME e EPP, prevendo, respectivamente que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” e que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.

O parágrafo segundo do artigo 8º perdeu sua utilidade prática de ampliar o acesso à justiça daqueles que contavam com idade entre 18 e 21 anos. É que a LJEC foi editada quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, que atribuía plena capacidade civil apenas aos 21 anos. Até a vigência do atual Código Civil, consumada em 2003, essa norma ampliava a capacidade de ser parte àqueles que contavam entre 18 e 21 anos. Como o Código Civil de 2002 reduziu a maioridade para 18 anos, essa norma perdeu a razão de existir, apesar de não ter sido formalmente revogada.

 

Capacidade Postulatória

 

A lei atribui capacidade postulatória plena às partes, nas causas até 20 salários mínimos que tramitem perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nos termos dos artigos 9º e 41, §2º da LJEC. Nestas hipóteses, a parte pode atuar nos juizados especiais cíveis estaduais independentemente de advogado.

O enunciado 8.6 das turmas recursais do TJERJ ampliou a abrangência desta norma, dispensando a presença do advogado nas causas cíveis superiores a 20 salários mínimos solucionadas por acordo entre as partes, nos seguintes termos: “No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordo celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos”.

A lei determina, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, que a parte que esteja em juízo desacompanhada de advogado seja alertada das consequências que podem advir pela falta de assistência por um profissional técnico habilitado e informada quanto à conveniência do patrocínio por advogado, quando o caso indicar.

A possibilidade de dispensa do advogado se relaciona à competência dos juizados de pequena causa (art. 24, X, CRFB), cujo critério fixador é o valor da causa. Assim sendo, esta regra não deveria ser aplicada às causas cíveis de menor complexidade, cuja competência é fixada em razão da matéria. Nestas, portanto, mesmo em se tratando de causa cujo valor não exceda 20 salários mínimos, a presença da representação técnica do advogado deveria ser indispensável. Esta não é a tese adotada na prática forense.

 

Representação e preposto

 

Como o sistema dos juizados se desenvolve calcado nos princípios da oralidade e da autocomposição, prevalece a regra de vedação à representação das partes. Assim, o inciso I do artigo 51 da LJEC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixe de comparecer injustificadamente a qualquer das audiências do processo. Exige-se do demandante, portanto, o comparecimento pessoal às audiências. Veja a esse respeito o Enunciado n.º 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.

Atento a esta peculiaridade do procedimento quanto à vedação de representação, Leonardo Greco sustenta que há violação ao acesso à justiça, não só para as pessoas enfermas, idosas, deficientes e portadoras de dificuldades especiais, mas para qualquer pessoa que tenha que abandonar seus afazeres para comparecer em juízo.

Em relação à atuação das pessoas jurídicas nos juizados, admite-se sua representação por preposto, sendo dispensado a existência de vínculo empregatício, como se vê do parágrafo 4º do art. 9º da LJEC. Mas o preposto deve ter conhecimento sobre os fatos da causa, podendo o mesmo ser instado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.

Recorde-se da limitação das pessoas jurídicas no polo ativo, somente sendo admitidas a postular perante os juizados as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Nestes casos incide o disposto no Enunciado n.º 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Assim, a representação das pessoas jurídicas por preposto, no sistema dos juizados especiais cíveis, somente se dá enquanto demandadas.

Destaque-se que é vedado cumular, na mesma pessoa, as posições de preposto e advogado, nos termos do art. 23 do código de ética e disciplina da OAB, nos seguintes termos: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. No mesmo sentido é o enunciado 98 do FONAJE, segundo o qual: “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.

 

Partes nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública

 

Quanto aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, são admitidas como demandantes apenas as pessoas físicas e as ME e EPP. De outro lado, somente os entes públicos respectivos (União Federal, no JEF; Estados, Distrito Federal e Municípios, no JEFP), suas autarquias, fundações e empresas públicas podem figurar como parte demandada.

Imperioso consignar que as leis dos JEF e JEFP não repetiram a norma constante do caput do artigo 8º da LJEC, que não pode sofrer interpretação extensiva, de modo a abranger estes outros juizados, por ser norma restritiva de direitos, demandando previsão expressa. Por outro lado, o caráter absoluto da competência dos JEF e JEFP também impedem essa ampliação, pois se essas pessoas não puderem demandar perante o JEF / JEFP terão denegado o acesso à justiça, na medida em que a "justiça comum" será absolutamente incompetente. Dessa forma, podem os presos, os incapazes e os insolventes civis, demandarem perante estes juizados.

Foi concedida plena capacidade postulatória às partes perante o JEF, que poderão demandar em juízo, desacompanhada de advogado, até o limite da alçada deste órgão jurisdicional, ou seja, até 60 (sessenta) salários mínimos.

Esta norma constante do art. 10 da lei 10.259/01 foi objeto de julgamento pelo Plenário do STF através da ação declaratória de inconstitucionalidade n.º 3168/DF[1], tendo sido afirmada sua adequação à ordem constitucional. A LJEFP nada dispõe a respeito. Pela proximidade entre o tratamento sistemático conferido aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os Juizados Especiais Federais, acreditamos que deve ser estendida esta capacidade processual plena às partes que demandem perante o JEFP.


Pluralidade de partes

 

O art. 10 da LJEC admite a existência de litisconsórcio na sistemática dos juizados especiais, considerando-se de modo individualizado a limitação da alçada deste órgão. Neste sentido o Enunciado n.º 02 do FONAJE quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no seguintes termos: “É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos”.

Não se admite, no entanto, nenhuma modalidade de intervenção de terceiros. Com o advento do CPC/15, no entanto, foi previsto expressamente o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sistema dos juizados, “ex vi” do seu artigo 1.062. O Enunciado n.º 60 do FONAJE já previa ser “(...) cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. Mas foi necessária esta previsão em razão de o CPC/15 ter classificado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como uma das espécies de intervenção de terceiros.



[1] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal” (ADIn 3.168/Direito Fundamental; STF, Tribunal Pleno; rel. min. Joaquim Barbosa; julgada em 08/06/2006, Publicada em 03/08/2007).

Conciliador nos Juizados

 

Conciliador

 

Diz a LJEC, no mesmo art. 7º, que os conciliadores devem ser recrutados, de forma preferencial, entre os bacharéis em direito. A realidade prática demonstra, no entanto, que exercem essa função os estudantes de direito, muitas vezes cursando ainda o início da faculdade.

Sua função consiste em tentar obter a conciliação entre as partes, pondo fim ao processo por autocomposição. Este é, como tivemos oportunidade de analisar, um dos critérios norteadores do microssistema dos juizados especiais.

A LJEFP, em seu artigo 16, aumentou o rol de atribuição dos conciliadores, atribuindo-lhe a função de conduzir a audiência de conciliação e fixar a moldura fática da demanda. Também lhe foi concedida a possibilidade de ouvir testemunhas, além das partes. Esta previsão aplica-se aos Juizados Especiais Federais, conforme consta do artigo 26 da LJEFP. Parece-nos que estas atribuições são incompatíveis com o grau de conhecimento jurídico dos estudantes que ainda cursam os primeiros períodos da faculdade.

Outra consideração importante que deriva da praxe do foro é no sentido da obtenção do acordo de modo a não coagir qualquer das partes. O acordo deve ser obtido, e não imposto, por meio de ameaças veladas e, por vezes, expressas.

Juiz togado e juiz leigo nos Juizados

 

Juiz togado e juiz leigo

 

A constituição federal determinou, em seu artigo 98, I, a criação dos Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos. Perceba-se, portanto, que sempre haverá a figura do juiz togado, a quem incumbirá dirigir o processo, nos termos do artigo 5º da LJEC. Algumas funções são delegadas aos juízes leigos e conciliadores, que são auxiliares da justiça, sob a supervisão do juiz togado.

Dispõe o art. 6º da LJEC que o juiz pode adotar a decisão que repute mais justa e equânime ao caso concreto, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Tal previsão não pode ser interpretada, no entanto, como uma autorização para que seja exercido juízo de equidade nos procedimentos do Juizado Especial.

Como cediço, a regra em nosso ordenamento é que a jurisdição seja de direito, aplicando ao caso concreto a solução prevista no ordenamento. Somente em casos excepcionais, que demandam previsão expressa em lei, pode ser aplicada jurisdição de equidade, como se verifica na jurisdição voluntária e no procedimento arbitral. O procedimento do juizado especial não representa exceção a essa regra, sendo a jurisdição de direito.

O que gera confusão, quanto ao ponto, é a utilização do termo “equânime”, que não significa autorização para julgar com base na equidade, como pode parecer em uma leitura apressada. Equânime significa imparcialidade, igualdade, constância. É aquilo que possui ou demonstra tranquilidade, moderação, serenidade, justiça, ou é aquele que apresenta ânimo sempre igual, que é consciente no que faz ou no que diz. Deriva do latim “aequanimus” (“aequi” – igual; “anime” - ânimo).

Assim, não há propriamente nenhuma regra nova introduzida por este dispositivo da LJEC no ordenamento jurídico pátrio. O juiz que for julgar uma demanda no juizado deve, assim como todo outro, proceder de forma imparcial, com isonomia. O art. 25 corrobora este entendimento ao afirmar que, dentre os poderes do árbitro, encontra-se a possibilidade de decidir com base na equidade. Se quisesse permitir ao juiz togado que se utilizasse na equidade, teria o legislador sido tão enfático quanto foi neste dispositivo.

Conforme afirmado há pouco, a Constituição previu, em seu artigo 98, I, a criação de juizados especiais, compostos por juízes togados, ou juízes togados e juízes-leigos, com competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.

Na prática, verifica-se que os estados optaram pela segunda alternativa, sendo os juizados integrados por juízes togados e juízes-leigos. Ao primeiro compete, como vimos, a direção do processo, conduzindo-o através de atuações diretas ou indiretas, por meio dos seus auxiliares (conciliador e juiz-leigo).

A lei JEC atribuiu algumas atividades aos juízes leigos, como a tentativa de conciliar as partes, a condução do processo, inclusive com a produção das provas, sob a supervisão do juiz togado, e a elaboração do projeto de sentença, que consiste em uma minuta da decisão, que depende da homologação do juiz togado. Infelizmente, verifica-se em alguns juizados, que os juízes-leigos dirigem o processo do início ao fim, com pouca ou nenhuma supervisão do juiz togado, que somente atua de forma aparente.

Lamentavelmente, a lei não trata da forma de admissão dos juízes leigos, exigindo-se apenas que sejam inscritos nos quadros da OAB, com cinco anos de experiência. A LJEFP exige, em seu art. 15, §1º, apenas dois anos de experiência como advogado para admissão como juízes-leigos. Sendo a LJEF silente, há de ser aplicado a previsão da LJEC.

Competência territorial

 

Competência territorial

Tendo superado a análise da competência dos juizados em relação ao objeto da demanda, ou seja, as hipóteses de cabimento de demandas perante o sistema dos juizados especiais, devemos analisar a competência dos órgãos que integram a estrutura do microssistema dos juizados especiais em relação aos limites territoriais de cada um deles. Estes critérios devem, portanto, ser analisados em conjunto, uma vez que os incisos do artigo 3º apresentam quais causas podem ser propostas no sistema dos juizados enquanto o artigo 4º indica em quais foros (onde) as demandas devem ser distribuídas[1].

O trato normativo desta matéria se encontra no artigo 4º da lei 9.099/95, nos seguintes termos: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório[2]; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita[3]; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”, sendo a hipótese do inciso I aplicável em qualquer hipótese, como consta do parágrafo único deste dispositivo, o que faz com que as causas elencadas no incisos II e III sejam de foros concorrentes.

Veja-se, portanto, que a regra geral de competência territorial é o do foro de domicílio do demandado, mantendo-se a lógica do procedimento comum, como consta do artigo 46 do CPC. Aliás, esta regra geral de competência territorial do foro de domicílio do demandado também se aplica aos processos de execução por título extrajudicial propostos perante os juizados especiais cíveis por força do artigo 53 da lei 9.099/95.

É sabido que a determinação do juízo competente requer a análise de diversos critérios, previstos em normas esparsas no ordenamento jurídico. Assim, tendo em conta aspectos práticos relacionados às demandas que costumeiramente são propostas nos juizados, assume relevo a análise do artigo 101 do CDC, sendo os dispositivos harmônicos.

Dentre os critérios determinadores da competência, a lei 9.099/95, diploma base do sistema dos juizados especiais, se ocupa da matéria e do valor da causa, no seu artigo 3º, e do território, no artigo 4º, nada dispondo quanto aos critérios em razão da função e da pessoa. A determinação do juízo competente em razão da pessoa, no entanto, é relevante para o juizado especial federal (JEF) e o juizado especial da fazenda pública (JEFP), já que estes juízos são criados em razão da natureza especial dos entes públicos. Como estes critérios se classificam como absolutos, eles devem ser obrigatoriamente observados.

Questão relevante em relação à determinação do juízo competente nos juizados especiais se encontra nas hipóteses de modificação da competência, no reconhecimento da incompetência e na consequência deste reconhecimento. O primeiro destes pontos, a modificação do juízo competente, não encontra previsão na lei dos juizados especiais cíveis, devendo ser utilizado o CPC de modo subsidiário.

Dentre as causas de modificação de competência, que apenas podem incidir em relação aos critérios relativos (como se vê do artigo 54 do CPC), temos a conexão (artigo 55, CPC), a continência (artigo 56, CPC), a vontade das partes (‘cláusula de eleição de foro” - artigo 63, CPC) e a inércia do réu (artigo 65, CPC), todas estudadas nestas anotações em momento prévio. Como vimos, as demandas conexas e continentes devem ser reunidas no juízo prevento (artigo 59, CPC) para que seja evitado o risco de decisões contraditórias (artigo 55, §3º, CPC). Todas estas causas de modificação da competência, por critérios relativos, aplicam-se aos juizados especiais cíveis, destacando-se que o enunciado de nº 73 do FONAJE se refere expressamente à conexão[4].

No que se refere ao reconhecimento da incompetência ex officio pelo juiz, faz-se necessário tratar da distinção prática relevante entre os procedimentos, haja vista que o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo não é admitida, como regra, no procedimento comum previsto no CPC e se tem por admitida nos juizados especiais.

Com efeito, o texto normativo do artigo 65 do CPC deve ser interpretado no sentido de não se admitir ao juiz da causa que reconheça sua incompetência relativa, caso ela não seja alegada pela parte interessada. Este entendimento se encontra mesmo sumulado, como se vê do enunciado n.º 33 da Súmula do STJ, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (julgados que ensejaram o enunciado: CC 245-MG, CC 872-SP, CC 1.496-SP, CC 1.506-DF, CC 1.519-SP, CC 1.589-RN).

Já no sistema dos juizados especiais prevalece o entendimento de ser possível o reconhecimento de ofício pelo juiz a respeito de sua incompetência, em que pese não existir dispositivo expresso neste sentido. É o que se encontra no enunciado n.º 89 do FONAJE, segundo o qual: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.

Por fim, também há relevante distinção quanto à consequência do reconhecimento da incompetência do juízo. Enquanto se tem a remessa dos autos do processo ao juízo competente no procedimento comum regido pelo CPC, como consta do seu artigo 64, §3º, nos juizados especiais cíveis a consequência da declaração de incompetência é a extinção do processo, por força do artigo 51, III, da lei 9.099/95. Ao que parece, o legislador entendeu que a remessa ao juízo competente seria incompatível com os princípios dos juizados, especialmente o da simplicidade.



[1] Recorde-se aqui a observação terminológica apresentada anteriormente quando do estudo da competência, ainda na parte deste livro da Teoria Geral do Processo, no sentido de que foro significa a comarca (justiça estadual) ou seção judiciária (justiça federal), delimitação territorial realizada pelas normas de organização judiciária de cada tribunal. Tal ideia não pode ser confundida com a compreensão de fórum. Com efeito, um foro pode ser integrado por diversos fóruns.

[2] Uma relevante inovação deste texto normativo consiste na extensão do conceito de domicílio em relação à pessoa natural tomando como base de comparação os artigos 31 e 32 do código civil de 1916 (local onde se fixava residência com ânimo definitivo), em vigor quando da promulgação desta lei 9.099/95. Com o código civil de 2002, como se sabe, também se considera “domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, ex vi do artigo 72 deste diploma normativo. Assim, a lei 9.099/95 anteviu esta possibilidade de competência territorial.

[3] Reprodução do artigo 53, III, d, CPC.

[4] “As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento”.