Petição Inicial
Consiste a petição inicial no instrumento da demanda, ou seja, o ato
processual responsável por retirar o Estado-juiz da inércia (artigo 2º, CPC),
sendo-lhe reclamada a prestação jurisdicional nos moldes do pedido nela
formulado.
A petição inicial é um ato jurídico processual de natureza solene, ou
seja, que deve respeitar uma série de requisitos. Com efeito, conforme
estudado, um dos pressupostos processuais de validade do processo consiste
justamente na regularidade formal da demanda. Assim, para que o procedimento
possa seguir, se faz necessário o atendimento destes requisitos inerentes à
petição inicial.
Em geral, os requisitos encontram-se disciplinados no artigo 319 do CPC,
mas nem todos estão ali elencados. Aliás, nem todas as previsões do artigo 319
devem ser tidas como requisito, no sentido de observância obrigatória, sob pena
de indeferimento da petição inicial, que enseja uma sentença sem resolução do
mérito, nos moldes do artigo 485, I, CPC.
Um primeiro requisito da petição inicial, e que não se encontra previsto
no artigo 319 do CPC é a escritura, ou exigência de que a petição inicial seja
distribuída na forma escrita, com vistas a possibilitar o controle quanto ao
atendimento dos demais requisitos da petição inicial.
Outro requisito da petição inicial, e que não se encontra previsto nos
incisos do artigo 319 do CPC, é a exigência de assinatura da petição inicial
por advogado, nos termos do artigo 103 do CPC, para fins de preenchimento da
capacidade postulatória da parte, assim entendida a aptidão técnica de formular
pretensão em juízo, exclusividade dos advogados.
O artigo 1º do estatuto da Ordem dos advogados do Brasil, lei 8.906/94
(EOAB), preceitua que uma das atividades privativas de advocacia é a postulação
a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (frise-se que por meio da
Ação declaratória de Inconstitucionalidade n.º 1.127-8 o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade do termo “qualquer”, constante do
dispositivo em análise). Assim, a petição inicial do procedimento comum precisa
ser subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB.
Algumas demandas possuem certos requisitos específicos, como disposto no
parágrafo 2º do artigo 330 do CPC, segundo o qual: “Nas ações que tenham por
objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Trata-se de exigência de observância de ônus argumentativo reforçado por
parte do demandante, devendo ser discriminado com precisão quais as obrigações
contratuais e o valor que se pretende controverter neste tipo de demanda. No
mesmo sentido o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC em relação à petição inicial
dos embargos à execução, onde se exige que o embargante declare o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso seja o único
fundamento de defesa, ou de processamento dos embargos à execução apenas em
relação aos demais fundamentos.
Outro requisito que incide sobre causas específicas é
a obrigação do advogado que atue em causa própria declarar, na petição inicial,
o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome
da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações,
bem como o de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se
considerar válida a intimação enviada por carta registrada ou meio eletrônico
ao endereço anteriormente indicado nos autos.
Nos termos do parágrafo único do artigo 103, é lícito
à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal, hipótese na
qual incumbirá ao advogado prestar as informações mencionadas anteriormente. Em
geral, a obrigação de declinar o endereço completo do advogado, para fins de
futuras intimações, consta do parágrafo 2º do artigo 105 do CPC, devendo ser
lançada na procuração que a parte concede ao advogado para sua representação em
juízo. Evidentemente, quando o advogado atua em causa própria não constará procuração,
incumbindo, portanto, ao advogado, que preste tal declaração quanto ao endereço
na própria petição inicial.
Nos termos do inciso I do artigo 319 a petição inicial
deve indicar o juízo a que é dirigida, mediante consideração dos critérios
determinadores da competência, como o da matéria, da pessoa, da função, do
valor da causa e do território, com base nos artigos 42 e seguintes do Código
de Processo Civil. Trata-se, portanto, de exigência de indicação do juízo
competente para apreciar a causa, o que representa um ganho qualitativo em
relação ao Código de Processo Civil de 1973 que referia-se “a juiz ou tribunal,
a que é dirigida”. Com efeito, a competência se refere ao juízo e não ao juiz.
Do ponto de vista prático, é comum que a indicação do
juízo competente se dê no cabeçalho da petição inicial, mediante uma fórmula
costumeiramente utilizada, nestes moldes: “Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de
direito (ou juiz federal) da ___ vara cível da comarca (ou seção judiciária) da
capital do estado do Rio de Janeiro”. Advirta-se, contudo, que, do ponto de
vista teórico, não há qualquer exigência de indicação do juízo competente,
nestes moldes. O importante é que seja indicado o órgão jurisdicional
competente, pouco importa a técnica redacional utilizada, bem como o local na
petição inicial em que se insere.
O inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil
exige que seja indicado na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, ou seja, a
qualificação das partes da demanda.
Referido dispositivo deve ser interpretado à luz dos
parágrafos 1º a 3º do artigo 319, todos referentes ao inciso II. O mais
importante é que a qualificação das partes seja apta a viabilizar a citação do
réu, nos moldes do parágrafo 2º, mesmo que os seus dados não estejam completos.
A ideia é que, sendo o réu citado ele poderá complementar seus dados após sua
integração à relação jurídica processual inaugurada.
Caso o autor não disponha de todas as informações
previstas no inciso II que sejam necessárias para viabilizar a citação do réu,
poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à
sua obtenção. Assim, demonstrando o autor que tentou obter os dados faltantes,
sem êxito, deverá o juiz, baseado no modelo cooperativo de processo, adotar
medidas que contribuam com a obtenção de tais elementos, como a expedição de
ofícios à receita federal, ao tribunal regional eleitoral, às empresas
prestadoras de serviços públicos essenciais, como água, gás encanado,
iluminação e telefonia, à câmara de dirigentes lojistas da região, e consulta
aos sistemas do Bacen-Jud,
Info-Jud e Rena-Jud.
A petição inicial não deve ser indeferida pelo não
atendimento ao disposto no inciso II se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Em algumas situações o
autor não dispõe de todos os elementos de qualificação da parte, como o CPF em
relação a estrangeiros não-residentes no Brasil, por exemplo.
No inciso III do artigo 319 do CPC consta como
requisito da petição inicial que seja indicado o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido, a chamada causa de pedir. Em nosso sistema jurídico a
causa de pedir é compreendida pelo suporte fático que justificam a pretensão do
autor, que lhe levam a formular pedidos em juízo.
É tradicional no modelo jurídico da “civil Law” os
seguintes brocardos jurídicos a respeito da apresentação da causa de pedir e,
juízo, quais sejam: “da mihi factum, dabo tibi jus”, que significa “me dê os
fatos que lhe dou o direito” e “juria novit cúria”, no sentido de que “a Corte
conhece o direito”. Nestes termos, o que se revela imprescindível constar na
petição inicial são os fatos que dão ensejo ao direito que o autor alega
possuir, uma vez que o juiz não pode ter conhecimento privado a respeito dos fatos
da causa, exceção feita aos fatos notórios, sob pena de se tornar impedido de
julgar, por quebra da imparcialidade, característica imprescindível da
jurisdição.
Nem a fundamentação jurídica nem a fundamentação legal
devem ser tidas como requisitos da petição inicial, uma vez que não impedirão o
exercício da jurisdição, concretizando o direito ao resolver o mérito da causa.
Como dito, a Corte conhece o direito, não sendo necessário que o demandante lhe
dê conhecimento. Logo, sendo protocolada uma petição inicial sem fundamentação
jurídica do pedido, não haverá nenhum óbice ao julgamento do mérito e o máximo
de prejuízo nessa circunstância será o fato de o advogado não exercer
influência jurídica na formação do convencimento do juiz.
Nosso sistema processual adota a teoria da
substanciação a respeito da causa de pedir, não se exigindo qualificação
jurídica por parte do demandante a respeito dos fatos apresentados em juízo,
nem mesmo vinculando o juiz a julgar a demanda nos termos jurídicos como
apresentado na petição inicial. Assim, quando do julgamento da causa, o juiz
leva em consideração a essência, a substância, dos fatos. Já na teoria da individuação
ou da individualização a causa de pedir é composta pela qualificação jurídica
acerca dos fatos que o demandante formulou na petição inicial, ou seja, a forma
como o demandante individualizou juridicamente os fatos da causa.
Suponha que o autor descreva a transferência de certa
quantia em dinheiro para o réu, tendo sido ajustado certa data para a devolução
da quantia, acrescido de juros da caderneta de poupança, e que no dia aprazado
não houve o pagamento da prestação, tendo qualificado juridicamente tal negócio
jurídico como doação para, ao final, formular pedido de devolução da quantia
transferida, nos moldes do ajuste celebrado.
Em um caso como este, a depender da teoria adotada
acerca da causa de pedir, o resultado da demanda será diferente. Em um
ordenamento que adote a teoria da individuação, o julgamento da demanda tomaria
como base a relação jurídica como sendo doação, o que resultaria,
provavelmente, em uma sentença de improcedência. Na hipótese de teoria da
substanciação o juiz estaria livre para analisar a essência dos fatos,
considerando, a depender das provas produzidas nos autos, que se trata de mútuo
e não de doação.
A causa de pedir, como vimos na parte geral, se divide
em causa de pedir próxima e causa de pedir remota, sendo esta representada
pelos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor (no exemplo
apresentado, seria o mútuo) e aquela pelo interesse de agir, que justifica a
utilidade da tutela jurisdicional (o inadimplemento, no caso apresentado).
O artigo 319 do CPC exige ainda, no inciso IV, que a
petição inicial indique o pedido com as suas especificações. Nos moldes da
teoria da tríplice identidade (“tria eadem”), preconizada no parágrafo 2º do
artigo 337 do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, os requisitos mais importantes
do artigo 319, inegavelmente, são aqueles constantes dos incisos II
(qualificação das partes), III (causa de pedir) e IV (pedido), uma vez que
identificam com precisão a demanda formulada. Eles formam o esqueleto da
demanda.
Dentre os elementos da demanda, o mais importante
deles a respeito do julgamento do processo é o pedido. Todos os outros
elementos da demanda giram em torno do pedido. Entre as partes, o demandante é
aquele que formula pretensão em juízo, é quem pede, ao passo que o demandado é
contra quem se formula pretensão, contra quem se pede. A causa de pedir, por
sua vez, é o porquê do processo, são os fatos que embasam o pedido.
Questão relevante no processo é a vinculação que
existe entre a sentença e o pedido, chamado de princípio da congruência, da
correlação ou da adstrição, nos moldes dos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil. O desrespeito a esta necessária vinculação, como vimos,
acarreta os vícios da sentença “ultra”, “extra” e “citra petita”. “Ultra
petita” é a sentença que julga mais do que foi pedido, “extra petita” é a
sentença que julga fora do que foi pedido, ou seja, que conceda prestação de
natureza diversa da pedida, e “citra petita” é a sentença que não julga todos
os pedidos formulados, sendo omissa em relação a algum ou alguns deles.
Tendo em vista que o pedido limita o exercício da
jurisdição prestada pelo Estado, é necessário que o pedido observe os atributos
da certeza e da determinação. O artigo 322 do CPC determina que o pedido deve
certo, assim entendido o pedido que é expressamente formulado. Como exceção ao
pedido certo, consideram-se pedidos implícitos, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 322, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios. De acordo com o parágrafo 2º deste mesmo
artigo 322, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e
observará o princípio da boa-fé.
Ainda quanto ao pedido implícito, o artigo 323
preceitua que na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em
prestações sucessivas se consideram incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor, e, se for o caso, na condenação, as prestações
que forem descumpridas no curso do processo.
Outra exigência relacionada ao pedido é que ele seja
determinado, assim entendido o pedido que é precisamente delimitado. O
parágrafo 1º do artigo 324 prevê as hipóteses em que se admite a formulação de
pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do
ato ou do fato; ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Conforme analisado na parte geral destas anotações, é
possível que sejam cumuladas, em um único processo, diversas demandas, tendo em
conta os seus elementos identificadores (artigo 337, §2º, CPC). A cumulação
subjetiva deriva da pluralidade de partes, gerando o fenômeno processual do
litisconsórcio. Já a cumulação objetiva se manifesta pela pluralidade de causas
de pedir ou de pedidos.
No que concerne à cumulação de pedidos, o artigo 327
do CPC explicita sua admissibilidade, ainda que entre eles não haja conexão,
prevendo em seu parágrafo 1º alguns requisitos de admissibilidade da cumulação:
compatibilidade entre os pedidos, à exceção dos pedidos subsidiários;
competência do juízo para conhecer de todos; e adequação do procedimento
escolhido para julgamento de todos os pedidos.
Neste contexto de adequação procedimental, prevê o
parágrafo 2º deste artigo 327 que quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o
procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais
diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou
mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o
procedimento comum.
A cumulação de pedidos em uma mesma demanda pode ser
dividia, inicialmente, em duas categorias: a da cumulação própria e a da
cumulação imprópria. Nesta, apesar de ser formulada uma pluralidade de pedidos,
a pretensão do autor é única, devendo o juiz analisar se concede ou um ou outro
dos pedidos. Neste grupo da cumulação imprópria se incluem a eventual ou
subsidiária, em que há um ordem preferencial entre os pedidos formulados pelo
demandante (ou aposentadoria por invalidez ou, não sendo o primeiro atendido,
auxílio doença), nos termos do artigo 326, caput, e a alternativa, em que não
há estipulação de preferência ditada pelo autor (ou rescisão ou revisão do
contrato), com base no artigo 326, parágrafo único, do CPC.
Neste contexto, é necessário atenção para não
confundir a cumulação imprópria alternativa, na qual o autor indica as opções
postas a julgamento pelo juízo, com o pedido alternativo, no qual a escolha
quanto à forma de cumprimento da obrigação competir ao devedor, réu da demanda,
como prevê o artigo 325. Assim, nos moldes do parágrafo único deste
dispositivo, quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o
juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo,
ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
A cumulação própria de pedidos é aquela na qual além
da pluralidade de pedidos há também mais de uma pretensão. O autor pretende, nestes
casos, que o juiz conceda um pedido e o outro. Neste grupo a cumulação pode ser
simples, quando não há interdependência entre os pedidos (hipótese em que se
formulam pedidos de danos material, moral e estético), como se vê do caput do
artigo 326, ou a cumulação será
sucessiva, caso em que o julgamento de um pedido depende do resultado do
anterior (como no caso do pedido de alimentos em relação ao pedido de
reconhecimento de paternidade ou no caso do pedido de reintegração de posse em
decorrência do pedido de rescisão do contrato de transferência da propriedade).
Em linhas de conclusão quanto à cumulação, as
hipóteses apresentadas dizem respeito à cumulação de pedidos na mesma demanda.
Mas há, ainda, a possibilidade de cumulação de pedidos em um mesmo processo,
gerando cumulação de demandas, como no caso da reconvenção, demanda incidental
proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se o mesmo processo, como
consta do artigo 343, como estudaremos adiante.
Nos termos do artigo 329 do CPC, o autor poderá aditar
ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do
réu, até a citação do réu; ou, a partir da citação até o saneamento do
processo, poderá o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde
que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
No Código de Processo Civil de 1973 havia vedação
expressa quanto à modificação da demanda após a fase do saneamento do processo.
No diploma atual não há vedação neste sentido, havendo divergência em sede
doutrinária a respeito da necessária estabilização da demanda após o saneamento
do processo ou se poderiam as partes, com base na cláusula geral de negócio
jurídico processual, estampada no artigo 190 do CPC, pactuarem pela ampliação
dos pedidos até então formulados, mesmo após a fase de saneamento do processo.
Ao que nos parece, essa segunda opção é a mais adequada ao modelo cooperativo
de processo inaugurado com o código de processo civil de 2015.
Por fim, o pedido se divide em pedido mediato e
imediato, sendo este entendido como a prestação da tutela jurisdicional
requerida ao Estado, e aquele compreendido como o bem jurídico tutelado, que varia
de acordo com a pretensão ofertada em juízo.
Também se exige do demandante que indique na petição
inicial o valor da causa, nos termos do artigo 319, V, do CPC. Com efeito,
conforme consta do artigo 291, a toda causa deve ser atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Neste contexto o artigo 292 do CPC preceitua que o
valor da causa deve constar da petição inicial ou da reconvenção e será, na
ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos
juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de
propositura da ação (inciso I), devendo ser somadas as prestações vencidas e
vincendas, caso seja formulado pedido de cobrança quanto a ambos (§1º); na ação
que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua parte controvertida (inciso II); na ação de alimentos, a soma de 12
prestações mensais pedidas pelo autor (inciso III); na ação de divisão, de
demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
pedido (inciso IV); na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o
valor pretendido (inciso V); na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI); na ação em que os
pedidos são alternativos, o de maior valor (inciso VII); na ação em que houver
pedido subsidiário, o valor do pedido principal (inciso VIII).
O valor da causa repercute nas custas a serem
recolhidas em juízo, uma vez que o serviço público de justiça deve ser
remunerado mediante taxa, em razão da natureza “uti singuli” do serviço,
podendo ser corrigido pelo juiz de ofício e por arbitramento, quando verificar
que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das
custas correspondentes.
Incumbe ao autor, ainda, indicar as provas com que
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, como consta do inciso VI do
artigo 319 do Código de Processo Civil. Vimos que cognição é a atividade
desenvolvida pelo juiz baseada nas considerações a respeito das alegações e
provas produzidas no processo e, com base no artigo 369, as provas se destinam
a demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz.
Com efeito, o acervo probatório incide sobre as
alegações sobre os fatos, com vistas a demonstrar a veracidade deles,
incumbindo ao juiz a determinação dos fatos a serem provados, assim como os
meios de provas a serem utilizados, como consta dos artigos 370 e 357, II, CPC.
Ocorre que o artigo 374 prevê que não dependem de
prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
(inciso II) ou admitidos no processo como incontroversos (inciso III), e o
parágrafo único do artigo 370 afirma que o juiz indeferirá as diligências inúteis.
Vejam que no momento inicial do processo, nem sempre
será possível ao autor prever quais provas precisará ou deverá produzir, uma
vez que não é possível que ele saiba quais as diligências instrutórias que o
juiz entenderá por úteis ou quais de suas alegações que o réu irá controverter
ou confessar.
Desse modo, a previsão do inciso VI do artigo 319 não
representa um verdadeiro requisito, em sua essência, uma vez que, mesmo ausente
esta indicação na petição inicia, a demanda poderá ser processada e desenvolvida
validamente, até que, em momento posterior do processo, o próprio juiz
determine que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, para
que, posteriormente, seja determinado o meio de prova a ser produzido.
Por fim, determina o inciso VII do artigo 319 do CPC que o autor indique
sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
prevista no artigo 334. Este também não é um requisito essencial da petição
inicial, vez que ela será admita caso esta opção seja expressamente formulada
ou não.
A consequência processual relacionada a esta opção do autor se liga à
realização da audiência de conciliação ou mediação ou sua retirada de pauta,
nos moldes do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC, como teremos oportunidade
de estudar adiante.