Desumana e degradante. Assim, a Turma Recursal de Juiz de Fora,
por sua maioria, definiu a situação a que estava exposto o maquinista,
ao operar sozinho a locomotiva e, ao mesmo tempo, ter que acionar o
dispositivo chamado "pedal do homem-morto". Esse mecanismo freia
automaticamente o trem, na hipótese de o condutor ser acometido por mal
súbito e perder os sentidos. Para provar que está vivo e bem, o
maquinista deve acionar uma manete ou um pedal, a cada fração de
segundos (geralmente, de 40 em 40 segundos). Caso contrário, o trem
perde aceleração rapidamente e para. Trabalhando nessa condição, o
maquinista não dispunha de tempo suficiente e confortável para fazer
suas necessidades fisiológicas ou mesmo para se alimentar de forma
digna. Nesse contexto, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau e
condenaram a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$100.000,00.
Segundo esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, o
dispositivo é um equipamento de segurança no trabalho, o que demonstra
que a empresa preocupa-se com a questão, zelando pelo bem estar de seus
empregados. "O problema, todavia, não reside na adoção do dispositivo de
segurança, mas, sim, no fato de que sua operação, no regime de
monocondução, sujeitava o reclamante, maquinista, a uma situação
objetivamente desumana, degradante, uma vez que era obrigado a acionar o
indigitado dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo" ,
ponderou o relator. Portanto, embora os laudos periciais tenham
comprovado que as locomotivas mais novas possuem banheiros em condições
normais de uso, no entender do magistrado, não há como imaginar que, sem
um auxiliar, o operador tivesse tempo suficiente para as necessidades
fisiológicas ou para se alimentar, já que não podia se ausentar do posto
por mais do que alguns segundos.
Por essa razão, o desembargador concluiu que é perfeitamente
acreditável que os empregados da reclamada, MRS Logística S.A., sujeitos
ao regime de monocondução, tenham que defecar na própria cabine da
locomotiva e atirar os dejetos pela janela, como já constatado em vários
processos na Justiça do Trabalho. A situação a que estava exposto o
empregado, operando o dispositivo homem-morto, em regime de
monocondução, gerou para ele um dano moral, que deve ser reparado:
"Conclui-se que a situação era objetivamente vexatória e humilhante,
restando caracterizada violação aos direitos da personalidade do
obreiro, que encontram arrimo no princípio da dignidade da pessoa
humana, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º,
III, CR/88)" , finalizou o relator, condenando a empregadora ao
pagamento de indenização, no que foi acompanhado pela maioria da Turma
julgadora.
( 0001509-60.2011.5.03.0037 ED )
Fonte: TRT-3
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