10 de junho de 2013

CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO TAXA DE MANUTENCAO DESCABIMENTO DA COBRANCA AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL DIREITO ADQUIRIDO VIOLACAO DO PRINCIPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS




Recurso da SUDERJ sustentando a legalidade da cobrança com violação ao principio social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Direito real de uso das cadeiras perpetuas instituídos pelas Leis Estaduais 57/47 e 335/49, sem previsão legal de cobrança de taxas de manutenção ou quaisquer outras despesas. Decreto-Estadual (nº. 1.007) criou o tributo para a cobrança das taxas das cadeiras perpetuas. Ato normativo inferior, criando unilateralmente o imposto onerando seu titular, ferindo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. Princípio da hierarquia das normas que deve ser observado. Descabe a cobrança. Acerto da sentença recorrida. RECURSO DA SUDERJ IMPROVIDO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DO DECISUM RECORRIDO. Vencida a Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0068313-59.2010.8.19.0001, Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 16/01/2012 e AC 0090466-54.2008.8.19.0002,Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, julgada em 05/10/2011.
0252589-31.2010.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Por maioria
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julg: 17/10/2012

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