Recurso da SUDERJ sustentando a legalidade da cobrança com
violação ao principio social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem
causa. Direito real de uso das cadeiras perpetuas instituídos pelas Leis
Estaduais 57/47 e 335/49, sem previsão legal de cobrança de taxas de manutenção
ou quaisquer outras despesas. Decreto-Estadual (nº. 1.007) criou o tributo para
a cobrança das taxas das cadeiras perpetuas. Ato normativo inferior, criando
unilateralmente o imposto onerando seu titular, ferindo o ato jurídico perfeito
e o direito adquirido. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça.
Princípio da hierarquia das normas que deve ser observado. Descabe a cobrança.
Acerto da sentença recorrida. RECURSO DA SUDERJ IMPROVIDO. MANUTENÇÃO IN TOTUM
DO DECISUM RECORRIDO. Vencida a Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira.
Precedente Citado : TJRJ AC 0068313-59.2010.8.19.0001, Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 16/01/2012 e AC 0090466-54.2008.8.19.0002,Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, julgada em 05/10/2011.
0252589-31.2010.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Por maioria
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julg: 17/10/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário