Havendo
divergência do teor da sentença dos autos físicos em relação àquela
divulgada na internet, deve ser declarada a sua nulidade, e a de todos
os atos processuais posteriores, com a determinação de retorno do
processo à vara de origem para nova decisão. Com esse entendimento, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento
desta quarta-feira (29), deu parcial provimento ao recurso da
Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, no caso de um
trabalhador de cooperativa que pretendia ter reconhecido o vínculo
empregatício com a empresa para recebimento de verbas rescisórias.
Conforme
os autos, a primeira instância reconheceu o vínculo e declarou também a
responsabilidade solidária da Nutrimental e da cooperativa pelo
pagamento dos créditos trabalhistas devidos. Porém, ao elaborar recurso
ordinário, a empresa tomou como base a sentença publicada no site do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), cujo teor reconhecia
apenas sua responsabilidade subsidiária para pagamento da dívida
trabalhista.
Tendo
seu recurso negado pelo TRT-PR, a Nutrimental recorreu ao TST,
argumentando que fora induzida ao erro na apresentação de suas razões
recursais devido ao conteúdo divergente entre a sentença constante nos
autos e a colocada à disposição das partes pela internet. Pediu, assim, o
reconhecimento de nulidade processual ou o retorno dos autos à primeira
instância para manifestação expressa sobre qual a sentença correta.
A matéria ficou sob relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, ele registrou que o artigo 226 do Regimento Interno do TST
estabelece como fonte oficial de publicação dos julgados, entre outros,
os sites dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet. "É
incontroverso que a sentença constante dos autos físicos tem conteúdo
diverso daquela divulgada no sítio do Tribunal Regional, o que acarretou
prejuízos à empresa, que objetivou desconstituir os fundamentos
contidos na sentença divulgada na internet, não combatendo os
fundamentos expendidos na sentença contida nos autos físicos", afirmou.
Durante
a sessão, o presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ponderou
que tal divergência, como no caso julgado, conduz à insegurança
jurídica e induz a parte ao erro, caracterizando então a nulidade
absoluta das decisões. "É um fenômeno suscetível de ocorrer em outro
TRTs", ressaltou, ao observar que a defesa da Nutrimental apresentou
jurisprudência sobre situação idêntica ocorrida no Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região(SC). "A conduta correta é tornar sem efeito
eventual publicação equivocada e proceder-se à republicação. O Poder
Judiciário deve guardar um mínimo de coerência em suas manifestações
públicas", concluiu.
A
Turma foi unânime para, diante da duplicidade de decisões, dar
provimento ao recurso de revista, declarando a nulidade da sentença e de
todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos
à Vara do Trabalho de origem para que manifeste nova decisão.
(Demétrius Crispim/CF)
Processo: RR-384000-16.2006.5.09.0892
Nenhum comentário:
Postar um comentário