Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Processo
seletivo. Emprego público. Agente Comunitário de Saúde. Fundação Municipal de
Saúde de Petrópolis. Interesse difuso na realização dos princípios
constitucionais da impessoalidade, da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Item do edital exigindo a assinatura e aposição no cartão-resposta de nome dos
candidatos, bem como, em alguns casos, da data de nascimento. Afronta aos
princípios constitucionais. Possibilidade de favorecimento ou prejuízo de
candidatos. Parecer do Ministério Público. "Em consonância com o
entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ainda que não se possa exigir,
no processo seletivo em comento, o respeito aos prazos previstos na Lei
Orgânica Municipal, devem ser observados todos os princípios constitucionais
que regem a atuação da Administração Pública. Entretanto, é cristalino que no
caso há afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia. [.]
inquestionável o acerto da decisão de 1º grau. A assinatura e aposição do nome
no cartão-resposta e, em alguns casos, a informação da data de nascimento gera
o favorecimento de alguns candidatos, mormente se considerarmos a correção
tendo sido levada a efeito manualmente, por permitir cada cartão examinado,
possibilitando, inclusive, preencher eventuais respostas originariamente
deixadas em branco, desconsiderar rasuras, prejudicar ou beneficiar
determinados candidatos. E, não há que se falar em desconsiderar o decisum em
virtude da ausência de prova de má-fé da apelante. Nos procedimentos públicos,
notoriamente nos de seleção de pessoal, não deve existir espaço para suspeita
de afronta aos princípios constitucionais. Existindo, surge como medida
coerente a nulidade dos atos lesivos" (Parecer Ministerial, fls. 92/92v.).
"A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança
jurídica - da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se
coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança" (MS
24.872, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-2005, Plenário, DJ
de 30-9-2005.) Desprovimento do recurso.
0033615-69.2008.8.19.0042
- APELACAO CIVEL
PETROPOLIS - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NAGIB SLAIBI - Julg: 07/11/2012
PETROPOLIS - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NAGIB SLAIBI - Julg: 07/11/2012
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