11 de junho de 2013

CONCURSO DE SELECAO EMPREGO PUBLICO IDENTIFICACAO DO CANDIDATO EXIGENCIA DO EDITAL VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO




Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Processo seletivo. Emprego público. Agente Comunitário de Saúde. Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis. Interesse difuso na realização dos princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa. Item do edital exigindo a assinatura e aposição no cartão-resposta de nome dos candidatos, bem como, em alguns casos, da data de nascimento. Afronta aos princípios constitucionais. Possibilidade de favorecimento ou prejuízo de candidatos. Parecer do Ministério Público. "Em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ainda que não se possa exigir, no processo seletivo em comento, o respeito aos prazos previstos na Lei Orgânica Municipal, devem ser observados todos os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. Entretanto, é cristalino que no caso há afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia. [.] inquestionável o acerto da decisão de 1º grau. A assinatura e aposição do nome no cartão-resposta e, em alguns casos, a informação da data de nascimento gera o favorecimento de alguns candidatos, mormente se considerarmos a correção tendo sido levada a efeito manualmente, por permitir cada cartão examinado, possibilitando, inclusive, preencher eventuais respostas originariamente deixadas em branco, desconsiderar rasuras, prejudicar ou beneficiar determinados candidatos. E, não há que se falar em desconsiderar o decisum em virtude da ausência de prova de má-fé da apelante. Nos procedimentos públicos, notoriamente nos de seleção de pessoal, não deve existir espaço para suspeita de afronta aos princípios constitucionais. Existindo, surge como medida coerente a nulidade dos atos lesivos" (Parecer Ministerial, fls. 92/92v.). "A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica - da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança" (MS 24.872, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) Desprovimento do recurso.
0033615-69.2008.8.19.0042 - APELACAO CIVEL
PETROPOLIS - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NAGIB SLAIBI - Julg: 07/11/2012

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