Transportador autônomo: alteração da
base de cálculo e princípio da legalidade - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso
ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado pela 2ª Turma, em que
pretendida a declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001, editada pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Alegava-se que a
referida norma, ao alterar a redação do Decreto 3.048/99, teria aumentado a
base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou
retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto
ou transporte de passageiros realizado por conta própria, prevista no art. 22,
III, da Lei 8.212/91 (“Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: ... III - vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços”) — v. Informativos 431 e 445.
RMS 25476/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 22.5.2013. (RMS-25476)
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base de cálculo e princípio da legalidade - 5
Preponderou o voto do Min. Marco Aurélio, que restabeleceu os
parâmetros constantes da redação anterior do Decreto 3.048/99, no sentido de se
utilizar a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros. Asseverou que não haveria campo para incidência do
inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, porquanto o frete satisfeito visaria
também fazer frente ao combustível, ao desgaste do veículo, e a outros ônus,
situação concreta não prevista na aludida lei. Por essa razão, teria sido
editado o decreto para regulamentá-la. Considerou que este seria
inconstitucional por ferir o princípio da legalidade — visto que a nova
percentagem teria sido estabelecida por simples portaria —, mas que, em face
dos limites do pedido — por se tratar de processo subjetivo —, necessário
reconhecer apenas a inconstitucionalidade da portaria impugnada. Vencidos os
Ministros Eros Grau, relator, e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao
recurso. Assentavam a inconstitucionalidade do decreto e da portaria que o
alterara, mas reconheciam que a mera declaração de ilegalidade da portaria
implicaria a conservação do percentual fixado pelo decreto, o qual estaria
ainda mais distante da base de cálculo definida pela Lei 8.212/91, e não
poderia ser declarado inconstitucional na via eleita, sob pena de reformatio
in pejus. Declaravam que a consequência natural desse ato seria a
incidência do tributo sobre a integralidade da remuneração, o que agravaria a
situação da recorrente.
RMS 25476/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 22.5.2013. (RMS-25476)
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