RESPONSABILIDADE CIVIL. COMÉRCIO AMBULANTE. BRIGA ENTRE
FISCAIS E CAMELÔ, QUE RESULTOU NA MORTE DESTE. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE
QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA POR UM DOS FISCAIS COM UMA PAULADA NA CABEÇA.
CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO COMO CAUSA MORTIS CONTUSÃO NO ENCÉFALO. AÇÃO DOS
FISCAIS REALIZADA SEM QUALQUER PLANEJAMENTO E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 37 DA CRFB. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 100.000,00. DESPESAS COM SEPULTAMENTO.
GASTOS PRESUMIDOS. VERBA FIXADA EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSIONAMENTO. FILHOS
MENORES E VIÚVA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. VERBA FIXADA EM 1 SALÁRIO
MÍNIMO DESDE O EVENTO DANOS ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cabe ao
agente público, ao pretender reprimir o comercio irregular de ambulante,
planejar a operação para que a mesma ocorra com segurança, não só para
terceiros, mas também para os ambulantes, sob pena da administração responder
pelos danos causados, requisitando, se for o caso, o auxílio de força policial.
No caso em tela, restou demonstrado que a confusão começou após ação truculenta
de um dos fiscais, que chutou diversas barracas e atingiu a vítima com uma paulada
na cabeça, causando-lhe a morte, com se depreende do atestado de óbito de fls.
15. Agindo dessa forma, sem o mínimo de segurança, deve a administração
responder pelos danos causados pelos seus agentes, já que restou demonstrado o
nexo causal entre a conduta destes e o dano sofrido pelos apelantes, em razão
do falecimento de seu pai e marido, ensejando a aplicação do art. 36, § 6º da
Constituição Federal. É inconteste a existência do danol mora no caso em tela,
tendo em vista a perda repentina de um ente querido. O valor da indenização por
dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo
que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento
seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico do autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o
Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso (RESP 216.904, 19.8.99, 4ª Turma STJ,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU 20.9.99, p. 67). Nesse contexto, e
atento à peculiaridade do caso, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00, a
ser dividida entre os autores. Fazem jus ao pensionamento a viúva da vítima e
os filhos menores deste, mediante inscrição em folha de pagamento, visto que a
dependência é presumida, que deve ser calculada com base em, um salário mínimo,
devido desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos,
cabendo metade para viúva e a outra metade para os filhos menores, na proporção
de 1/6 para cada um, até que completem 24 anos, quando deverá a cota de cada um
acrescer a da viúva. Considerando que ninguém fica insepulto, fazem jus os apelantes
aos danos materiais relativos às despesas com sepultamento, cujo valor deve
corresponder a 3 salários mínimos. Precedentes do STJ e TJERJ. Provimento do
recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o
município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
100.000,00 aos autores, pensionamento de 1 (um) salário mínimo, até a idade em
que a vítima completaria 65 anos, sendo metade para viúva e a outra metade para
os filho menores, na proporção de 1/6 para cada um deles, até que completem 24
anos, quando deverá ser revertida em favor da viúva, pagamento integral das
parcelas vencidas entre o evento danoso e a inclusão dos apelantes na folha de
pagamento, ressarcimento das despesas com funeral em valor correspondente a 3
(três) salários mínimos e honorários de advogados no percentual de 10% do valor
total da condenação
Precedente Citados : STJ REsp 530804/PR, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 02/09/2003. TJRJ AC 0041610-96.2007.8.19.0001, Rel. Des.Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 01/12/2009.
0002267-16.2006.8.19.0038 - APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 13/11/2012
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