11 de junho de 2013

COMERCIO AMBULANTE BRIGA ENTRE FISCAIS E CAMELO MORTE DECORRENTE DE GOLPE COM INSTRUMENTO CONTUNDENTE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O RESULTADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO OBRIGACAO DE PENSIONAR




RESPONSABILIDADE CIVIL. COMÉRCIO AMBULANTE. BRIGA ENTRE FISCAIS E CAMELÔ, QUE RESULTOU NA MORTE DESTE. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA POR UM DOS FISCAIS COM UMA PAULADA NA CABEÇA. CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO COMO CAUSA MORTIS CONTUSÃO NO ENCÉFALO. AÇÃO DOS FISCAIS REALIZADA SEM QUALQUER PLANEJAMENTO E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 37 DA CRFB. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 100.000,00. DESPESAS COM SEPULTAMENTO. GASTOS PRESUMIDOS. VERBA FIXADA EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSIONAMENTO. FILHOS MENORES E VIÚVA DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. VERBA FIXADA EM 1 SALÁRIO MÍNIMO DESDE O EVENTO DANOS ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

Cabe ao agente público, ao pretender reprimir o comercio irregular de ambulante, planejar a operação para que a mesma ocorra com segurança, não só para terceiros, mas também para os ambulantes, sob pena da administração responder pelos danos causados, requisitando, se for o caso, o auxílio de força policial. No caso em tela, restou demonstrado que a confusão começou após ação truculenta de um dos fiscais, que chutou diversas barracas e atingiu a vítima com uma paulada na cabeça, causando-lhe a morte, com se depreende do atestado de óbito de fls. 15. Agindo dessa forma, sem o mínimo de segurança, deve a administração responder pelos danos causados pelos seus agentes, já que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta destes e o dano sofrido pelos apelantes, em razão do falecimento de seu pai e marido, ensejando a aplicação do art. 36, § 6º da Constituição Federal. É inconteste a existência do danol mora no caso em tela, tendo em vista a perda repentina de um ente querido. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (RESP 216.904, 19.8.99, 4ª Turma STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU 20.9.99, p. 67). Nesse contexto, e atento à peculiaridade do caso, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00, a ser dividida entre os autores. Fazem jus ao pensionamento a viúva da vítima e os filhos menores deste, mediante inscrição em folha de pagamento, visto que a dependência é presumida, que deve ser calculada com base em, um salário mínimo, devido desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos, cabendo metade para viúva e a outra metade para os filhos menores, na proporção de 1/6 para cada um, até que completem 24 anos, quando deverá a cota de cada um acrescer a da viúva. Considerando que ninguém fica insepulto, fazem jus os apelantes aos danos materiais relativos às despesas com sepultamento, cujo valor deve corresponder a 3 salários mínimos. Precedentes do STJ e TJERJ. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 aos autores, pensionamento de 1 (um) salário mínimo, até a idade em que a vítima completaria 65 anos, sendo metade para viúva e a outra metade para os filho menores, na proporção de 1/6 para cada um deles, até que completem 24 anos, quando deverá ser revertida em favor da viúva, pagamento integral das parcelas vencidas entre o evento danoso e a inclusão dos apelantes na folha de pagamento, ressarcimento das despesas com funeral em valor correspondente a 3 (três) salários mínimos e honorários de advogados no percentual de 10% do valor total da condenação

 Precedente Citados : STJ REsp 530804/PR, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 02/09/2003. TJRJ AC 0041610-96.2007.8.19.0001, Rel. Des.Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 01/12/2009.
0002267-16.2006.8.19.0038 - APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 13/11/2012

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