A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que uma agente de apoio técnico da Fundação
Centro de Atendimento Sócio-Educativo do Adolescente (Fundação Casa,
antiga FEBEM-SP) não tem direito ao adicional de insalubridade que
pretendia receber, alegando que ficava em contato com internos
portadores de doenças infectocontagiosas.
O
relator do recurso de embargos à subseção, ministro Aloysio Correa da
Veiga, observou que, entre as atividades realizadas pela agente, estava a
de acompanhar os internos a hospitais quando estes adoeciam. Ele
reconheceu que, no trabalho de resgate do menor, os agentes "ficam
expostos a ambientes em que a saúde e a higiene não restam protegidos".
Constatou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) obriga as instituições que abrigam menores infratores a cuidar para que o ambiente seja saudável e higiênico.
Todavia,
para o relator, a atividade desenvolvida pela agente não poderia ser
considerada insalubre. Segundo ele, a instituição que recolhe menores
para ressocialização e educação não pode ser considerada "hospital",
para enquadrar a atividade como insalubre conforme descrito no Anexo 14
da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O
ministro registrou em seu voto que a insalubridade, de fato, havia sido
constatada por laudo pericial. Porém enfatizou que os artigos 189 e 190
da CLT
definem a insalubridade nos casos em que o trabalhador fique exposto a
agentes nocivos à saúde – acrescentando que o 195 desobriga o empregador
ao pagamento do adicional quando, apesar de constatada pela perícia a
existência de agente prejudicial, a atividade não esteja incluída
naquelas consideradas insalubres pelo MTE.
A
agente de saúde recorreu à SDI-1 contra decisão da Oitava Turma, que,
ao julgar recurso da Fundação Casa, absolveu-a do pagamento do
adicional, imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A Turma considerou que a decisão contrariou o item I da Orientação Jurisprudencial 4
da SDI-1, que considera necessário que a atividade esteja classificada
na relação oficial do MTE como insalubre, não bastando apenas a
constatação por laudo pericial.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-17200-11.2007.5.02.0061
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