Apelação cível. Transporte metroviário. Lesões corporais
sofridas por passageira. Mão prensada na porta da composição superlotada.
Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Serviço que não foi
fornecido de forma adequada, eficiente e segura. Descumprimento da cláusula de
incolumidade proveniente do contrato de transporte. Indenização por dano moral,
ocorrido in re ipsa, que se majora de R$5.000,00 (cinco mil reais) para
R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se a necessidade de intervenção
cirúrgica e a grave violação dos princípios da boa-fé e deveres laterais do
contrato por prepostos da ré. Danos materiais devidamente comprovados nos
autos. Chamamento da seguradora ao processo, com base no Estatuto Processual,
que configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade.
Pretendida intervenção de terceiro que somente se justificaria, caso seguisse a
regra excepcional e atécnica do artigo 101, II do CDC. Honorários sucumbenciais
fixados na lide secundária, em R$200,00 (duzentos reais), que merecem majoração
para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados os parâmetros legais.
Primeiro e segundo apelos providos, improvendo-se o terceiro recurso.
0032112-34.2011.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CELSO PERES - Julg: 21/11/2012
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CELSO PERES - Julg: 21/11/2012
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