10 de junho de 2013

METRO ACIDENTE COM PASSAGEIRO CLAUSULA DE INCOLUMIDADE DESCUMPRIMENTO DANO MORAL IN RE IPSA MAJORACAO




Apelação cível. Transporte metroviário. Lesões corporais sofridas por passageira. Mão prensada na porta da composição superlotada. Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo. Serviço que não foi fornecido de forma adequada, eficiente e segura. Descumprimento da cláusula de incolumidade proveniente do contrato de transporte. Indenização por dano moral, ocorrido in re ipsa, que se majora de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se a necessidade de intervenção cirúrgica e a grave violação dos princípios da boa-fé e deveres laterais do contrato por prepostos da ré. Danos materiais devidamente comprovados nos autos. Chamamento da seguradora ao processo, com base no Estatuto Processual, que configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade. Pretendida intervenção de terceiro que somente se justificaria, caso seguisse a regra excepcional e atécnica do artigo 101, II do CDC. Honorários sucumbenciais fixados na lide secundária, em R$200,00 (duzentos reais), que merecem majoração para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados os parâmetros legais. Primeiro e segundo apelos providos, improvendo-se o terceiro recurso.
0032112-34.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CELSO PERES - Julg: 21/11/2012

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