Caso
A autora da ação foi inabilitada na licitação aberta pelo Município de Montenegro, em razão de a distância da usina de asfalto disponibilizada ser superior a 60 km, o que, conforme parecer da Secretaria Municipal de Obras Públicas, não garante o atendimento do objeto licitado. A Portosan argumentou que a exigência não constou no Edital e que a mesma é ilegal, por restringir o caráter competitivo do certame.
Requereu a concessão de liminar, para que seja determinada a análise da sua proposta; ou, outro sendo o entendimento, que seja determinado que a autoridade coatora mantenha o envelope lacrado da sua proposta financeira e se abstenha de firmar contrato com a empresa adversa até o julgamento do mandado de segurança.
Decisão
Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, ainda que não conste no Edital a exigência de distância mínima entre a usina de asfalto e o local de execução da obra, no item 24 do Memorial Descritivo, relativo à Camada de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), consta que a DMT considerada é de 60 km. Também na Planilha Orçamentária, na parte relativa à Pavimentação, no item 4.8 Transporte de CBUQ, é considerada a mesma distância.
Portanto, era do conhecimento das licitantes que a distância média de transporte a ser considerada, da usina até o local de aplicação do asfalto, para a execução da obra objeto do certame, é de 60 km, observou o relator. Embora não desconheça a existência de vários precedentes jurisprudenciais no sentido de ser ilegal cláusula editalícia que fixa limite máximo de distância entre a usina de asfalto e a obra de pavimentação, não podem ser desconsideradas as recomendações técnicas relativas à temperatura adequada para aplicação do CBUQ, de modo a garantir a perfeita execução do pavimento, afirmou o julgador.
O relator concluiu que, ainda que pudesse questionar a viabilidade de a usina se localizar em distância superior à recomendada, o que se observa, é que a usina de asfalto disponibilizada pela empresa Portosan fica a uma distância de aproximadamente 250 km do local da obra, ou seja, quatro vezes acima da recomendada.
O Desembargador Moesch também destacou ser possibilitado à Administração estabelecer os critérios para a comprovação da capacidade técnica operacional e/ou profissional dos licitantes, visando a assegurar o interesse público ou, pelo menos, reduzir o risco de não ser o mesmo atendido.
Participaram do julgamento os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Arminio José Abreu Lima da Rosa, que votaram de acordo com o relator.
Agravo de Instrumento n° 70050690130
Fonte: TJRS
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