O artigo 138 do Código de Processo
Civil preceitua que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria,
a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
Como se vê a
intervenção do “amicus curiae” pode decorrer de solicitação do terceiro ou de
determinação do juiz, sendo ora voluntária ora forçada. O que se exige em
relação ao “amicus curiae”, que pode ser pessoa natural ou jurídica, é a
demonstração de sua representatividade ou contributividade adequada, assim
entendida a sua aptidão, geralmente decorrente de sua experiência, para
apresentação de elementos úteis ao julgamento da causa. O interesse do “amicus
curiae” na solução da controvérsia não é elemento essencial, seja para sua
admissão ou inadmissão, vez que não se confunde com o assistente.
A finalidade de
tal intervenção é o fornecimento de subsídios e elementos importantes à solução
da causa relevante em razão da matéria, da especificidade do tema objeto da
demanda ou da repercussão social da controvérsia, razão pela qual é tratado
como sendo um amigo da corte. Sua intervenção acarreta uma ampliação do
contraditório, colaborando com o juízo pelo seu conhecimento sobre a matéria,
e, consequentemente, enseja um ganho qualitativo em relação à tutela
jurisdicional a ser prestada.
O que justifica
sua intervenção é o chamado interesse institucional. Por conta de tal atributo,
o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o “amicus
curiae” seja um terceiro interveniente atípico[1] e há vozes na doutrina que
criticam sua inclusão dentre as hipóteses de intervenções de terceiro.
Com efeito, sua
utilização se iniciou perante a Corte Suprema, especialmente nos processos
objetivos de controle concentrado de constitucionalidade, “ex vi” do artigo 7º,
§2º, da lei 9868/99, em relação às ações direta de inconstitucionalidade (ADIN)
e declaratória de constitucionalidade (ADC), e artigo 6º, §1º, da lei 9882/99,
nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Tal intervenção
não implica alteração de competência, ainda que em tese atraia aplicação do
critério em razão da pessoa, e, ao ingressar no processo, o “amicus curiae” se
torna parte meramente do processo, não lhe sendo atribuído todo o plexo de
garantias e poderes asseguradas às partes. Ele não se torna parte da demanda,
nem mesmo possui atuação subordinada como se passa com o assistente, eis que
sua intervenção não se funda no interesse jurídico na vitória de uma das
partes.
Assim sendo, como
não assume condição de parte da demanda e possui poderes processuais limitados,
o “amicus curiae” não se submete nem à coisa julgada (artigo 506, CPC) nem à
eficácia da assistência ou justiça da decisão (artigo 123, CPC).
Dessa forma,
incumbe ao juízo que solicitar ou admitir sua intervenção, definir por decisão
interlocutória os poderes processuais que serão concedidos ao amicus curiae,
sendo certo que lhe será lícito se manifestar em 15 dias da sua intimação (esta
é a finalidade de sua intervenção, por sinal), interpor embargos de declaração,
recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do artigo 138 do Código de
Processo Civil.
A decisão que se
pronuncia sobre a participação do “amicus curiae” é irrecorrível[2], exceção feita ao
cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1022 do Código de
Processo Civil. A irrecorribilidade da decisão interlocutória que versa sobre a
admissão do “amicus curiae” (artigo 138, CPC), acaba por excepcionar o artigo
1015, IX, do CPC.
A intervenção do “amicus curiae” é
cabível em qualquer procedimento, em todas as fases do processo e em qualquer
grau de jurisdição, uma vez que não foi estabelecido limite temporal, desde que
demonstrados os requisitos alternativos de relevância ou repercussão geral da
matéria ou da controvérsia.
O requisito objetivo da relevância
decorre da especialidade ou complexidade da matéria, seja de ponto fático ou
jurídico, ao passo que a repercussão geral se funda na transcendência da
questão, que extrapola os interesses das partes, seja qualitativa (aspectos
fundamentais de ordem pública) ou quantitativamente.
Além desta previsão geral do artigo
138 do Código de Processo Civil, há referências específicas de participação do
“amicus curiae” nos artigos 927, § 2º, quando da alteração de entendimento
sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; 950, §§ 2º e 3º, no
incidente de arguição de inconstitucionalidade perante os tribunais
intermediários; 983, quando do processamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas; 1035, § 4º, na análise de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal; e 1.038, I, quando do processamento de recursos especiais e
extraordinários repetitivos.
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