1 de junho de 2026

Amicus Curiae

 

Amicus Curiae

 

O artigo 138 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

Como se vê a intervenção do “amicus curiae” pode decorrer de solicitação do terceiro ou de determinação do juiz, sendo ora voluntária ora forçada. O que se exige em relação ao “amicus curiae”, que pode ser pessoa natural ou jurídica, é a demonstração de sua representatividade ou contributividade adequada, assim entendida a sua aptidão, geralmente decorrente de sua experiência, para apresentação de elementos úteis ao julgamento da causa. O interesse do “amicus curiae” na solução da controvérsia não é elemento essencial, seja para sua admissão ou inadmissão, vez que não se confunde com o assistente.

A finalidade de tal intervenção é o fornecimento de subsídios e elementos importantes à solução da causa relevante em razão da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, razão pela qual é tratado como sendo um amigo da corte. Sua intervenção acarreta uma ampliação do contraditório, colaborando com o juízo pelo seu conhecimento sobre a matéria, e, consequentemente, enseja um ganho qualitativo em relação à tutela jurisdicional a ser prestada.

O que justifica sua intervenção é o chamado interesse institucional. Por conta de tal atributo, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o “amicus curiae” seja um terceiro interveniente atípico[1] e há vozes na doutrina que criticam sua inclusão dentre as hipóteses de intervenções de terceiro.

Com efeito, sua utilização se iniciou perante a Corte Suprema, especialmente nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade, “ex vi” do artigo 7º, §2º, da lei 9868/99, em relação às ações direta de inconstitucionalidade (ADIN) e declaratória de constitucionalidade (ADC), e artigo 6º, §1º, da lei 9882/99, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Tal intervenção não implica alteração de competência, ainda que em tese atraia aplicação do critério em razão da pessoa, e, ao ingressar no processo, o “amicus curiae” se torna parte meramente do processo, não lhe sendo atribuído todo o plexo de garantias e poderes asseguradas às partes. Ele não se torna parte da demanda, nem mesmo possui atuação subordinada como se passa com o assistente, eis que sua intervenção não se funda no interesse jurídico na vitória de uma das partes.

Assim sendo, como não assume condição de parte da demanda e possui poderes processuais limitados, o “amicus curiae” não se submete nem à coisa julgada (artigo 506, CPC) nem à eficácia da assistência ou justiça da decisão (artigo 123, CPC).

Dessa forma, incumbe ao juízo que solicitar ou admitir sua intervenção, definir por decisão interlocutória os poderes processuais que serão concedidos ao amicus curiae, sendo certo que lhe será lícito se manifestar em 15 dias da sua intimação (esta é a finalidade de sua intervenção, por sinal), interpor embargos de declaração, recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do artigo 138 do Código de Processo Civil.

A decisão que se pronuncia sobre a participação do “amicus curiae” é irrecorrível[2], exceção feita ao cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A irrecorribilidade da decisão interlocutória que versa sobre a admissão do “amicus curiae” (artigo 138, CPC), acaba por excepcionar o artigo 1015, IX, do CPC.

A intervenção do “amicus curiae” é cabível em qualquer procedimento, em todas as fases do processo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não foi estabelecido limite temporal, desde que demonstrados os requisitos alternativos de relevância ou repercussão geral da matéria ou da controvérsia.

O requisito objetivo da relevância decorre da especialidade ou complexidade da matéria, seja de ponto fático ou jurídico, ao passo que a repercussão geral se funda na transcendência da questão, que extrapola os interesses das partes, seja qualitativa (aspectos fundamentais de ordem pública) ou quantitativamente.

Além desta previsão geral do artigo 138 do Código de Processo Civil, há referências específicas de participação do “amicus curiae” nos artigos 927, § 2º, quando da alteração de entendimento sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; 950, §§ 2º e 3º, no incidente de arguição de inconstitucionalidade perante os tribunais intermediários; 983, quando do processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas; 1035, § 4º, na análise de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; e 1.038, I, quando do processamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.



[1] ADI-ED 3.615/PB, Plenário, STF.

[2] Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, o Supremo Tribunal Federal vinha admitindo a interposição de recurso pelo “amicus curiae” quando seu requerimento de ingresso no processo era inadmitido: ADI 5022 AgR/RO, Plenário, STF.

Nenhum comentário:

Postar um comentário