Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça potiguar, ao julgarem o Agravo de Instrumento (nº
2012.015323-6), mantiveram a condenação sobre duas pessoas, que teriam
praticado uma lesão ao patrimônio público, após um convênio firmado com o
Estado, relacionado a um programa de habitação do ente público.
Segundo os autos, o ato de improbidade teria ocorrido por ocasião da
celebração do convênio entre o Estado e a Federação dos Servidores
Públicos do RN (Fesepurn), cuja finalidade era a aquisição de terrenos e
construção de moradias aos servidores, no empreendimento denominado
“Programa Aquisição de Moradia FESEPURN”, sendo repassado para esse
objetivo o valor de R$ 1.715.442,39.
Os dois envolvidos, sendo um deles o técnico em edificações
responsável pelos laudos e vistorias, teriam praticado ato de
improbidade, com fundados indícios da prática de ilícitos definidos na
Lei nº 8.429/92.
A sentença inicial foi do desembargador Ibanez Monteiro, então juiz à
época do julgamento, que decretou a indisponibilidade dos bens dos
réus, suficientes à garantia de restituição dos valores adquiridos
ilicitamente por ato de improbidade (R$ 788.528,64, além da devida
correção monetária), conforme requerida pelo Ministério Público.
A sentença também determinou o envio de ofícios aos Cartórios de
Registro de Imóveis de Natal e dos municípios de Parnamirim, São Gonçalo
do Amarante, São José de Mipibu, Macaíba, Ceará-Mirim, Canguaretama,
Extremoz, Nísia Floresta, Goianinha, Monte Alegre, ao Detran/RN e à
Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para que procedam as devidas
averbações, especialmente quanto aos bens elencados pelo Ministério
Público na inicial.
A decisão em segunda instância, que manteve a sentença inicial, foi
do juiz convocado Guilherme Cortez, relator do processo no TJRN.
Fonte: TJRN
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