O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos
de decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli (CPC, art. 557, § 1º, a),
na qual assentara — com base em jurisprudência da Corte
— a inconstitucionalidade de lei que disporia sobre a criação de cargos em
comissão para funções que não exigiriam o requisito da confiança para o seu
preenchimento. Destacara que os cargos, consoante a norma impugnada, deveriam
ser ocupados por pessoas determinadas conforme a descrição nela constante. O
Min. Dias Toffoli, relator, recebeu os embargos como agravo regimental e
negou-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Em divergência, o Min.
Marco Aurélio não converteu os embargos, e proveu o agravo. Não reconheceu a
possibilidade de Relator, monocraticamente, julgar o tema de fundo de processo
objetivo a tratar de controvérsia constitucional. Aduziu que o extraordinário
se voltaria contra decisão firmada em representação de inconstitucionalidade,
ajuizada perante tribunal local, por suposta afronta a preceito constante da
Lei Orgânica distrital. Considerou caber exclusivamente ao Colegiado — mormente
em conclusão pela inconstitucionalidade de lei — proferir decisão de mérito.
Após, pediu vista o Min. Teori Zavascki.
RE 376440 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.5.2013.
(RE-376440)
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