Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Danos
morais. Manifestação de suspeição subscrita por promotora de justiça. Sentença
de improcedência proferida após dispensa de provas. 1) A réplica apenas é
necessária à formação do contraditório nos casos dos artigos 326 e 327 do
Código de Processo Civil. 2) O juiz pode dispensar as provas inúteis ou
desnecessárias à formação de seu convencimento, na forma do artigo 130 do
Código de Processo Civil. 3) Tratando-se de perquirir o caráter ofensivo de
expressões utilizadas em manifestação do Ministério Público, basta que seus
termos sejam conhecidos. 4) Ao apontar o autor como possível homofóbico,
pautou-se a promotora em dados colhidos nos próprios autos, o que retira o
caráter gratuito ou ofensivo. O mesmo se dá com a passagem em que a mesma
promotora se afirma perseguida pelo autor. Ainda que exagerada, a reação da
promotora à representação contra ela feita pelo autor na Corregedoria do
Ministério Público não é passível de causar ao mesmo danos de ordem moral. 5)
Recurso ao qual se nega provimento.
0294482-36.2009.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julg: 02/10/2012
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julg: 02/10/2012
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