12 de junho de 2013

MINISTERIO PUBLICO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANO MORAL INEXISTENCIA




Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Danos morais. Manifestação de suspeição subscrita por promotora de justiça. Sentença de improcedência proferida após dispensa de provas. 1) A réplica apenas é necessária à formação do contraditório nos casos dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. 2) O juiz pode dispensar as provas inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil. 3) Tratando-se de perquirir o caráter ofensivo de expressões utilizadas em manifestação do Ministério Público, basta que seus termos sejam conhecidos. 4) Ao apontar o autor como possível homofóbico, pautou-se a promotora em dados colhidos nos próprios autos, o que retira o caráter gratuito ou ofensivo. O mesmo se dá com a passagem em que a mesma promotora se afirma perseguida pelo autor. Ainda que exagerada, a reação da promotora à representação contra ela feita pelo autor na Corregedoria do Ministério Público não é passível de causar ao mesmo danos de ordem moral. 5) Recurso ao qual se nega provimento.
0294482-36.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julg: 02/10/2012

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