A
juntada de comprovantes de recolhimento do depósito recursal e custas
relativos a processo diferente causou a deserção de recurso ordinário da
FACHESF (Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social), da Bahia. A
decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
já que a Súmula 126 do TST impede a reanálise de fatos e provas em recurso de revista.
Em
ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, a FACHESF
acabou condenada ao pagamento das verbas pleiteadas. Diante disso,
apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), mas, ao protocolar a petição, acabou juntando comprovante
de depósito referente a outro processo. O Regional declarou a deserção e
não conheceu do recurso, já que a comprovação do pagamento é um dos
pressuposto para sua admissibilidade.
Ao
recorrer ao TST, a fundação sustentou que protocolou duas petições, de
processos diferentes, através do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc),
e que todas as guias de recolhimento teriam sido corretamente juntadas
nos respectivos processos. Afirmou que o Regional não se atentou para o
fato de que o erro poderia ter ocorrido por falta de atenção do setor de
protocolo do tribunal, responsável pelos anexos enviados.
Mas
o relator do caso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não
conheceu do apelo, pois concluiu que essa alegação deveria ter sido
submetida à análise do Regional, o que não ocorreu. "Assim sendo, não é
possível, agora, em sede de recurso de revista, debater questão fática
não enfrentada pela Corte de origem", explicou.
Além
disso, o relator entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois
ficou evidenciado que a fundação não comprovou o recolhimento correto de
custas e depósito recursal referentes ao caso. "O equívoco cometido
impossibilita a verificação do atendimento do pressuposto relativo ao
preparo do recurso", concluiu. A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-1040-59.2010.5.05.0371
Nenhum comentário:
Postar um comentário