Uma
empregada demitida ao fim da licença médica para tratamento de
transtorno bipolar será indenizada pelo Cinema Arteplex S. A. Para a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa, a
dispensa foi discriminatória por ter desrespeitado princípios de
proteção à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho,
garantidos pela Constituição da República.
A
condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), que ressaltou que, embora a empresa tenha se utilizado do direito
legítimo de rescindir o contrato de trabalho, as provas relativas ao
caso revelaram que ela sabia que a trabalhadora estivera em tratamento
de saúde para cuidar do quadro depressivo agudo. Para o TRT-PR, a
dispensa dez dias após a alta médica foi irregular, já que a empregadora
"não observou o dever de cuidado em relação à condição psicofísica da
empregada".
A
trabalhadora, aposentada por invalidez logo após a demissão, teve o
quadro emocional agravado depois do rompimento de um relacionamento
amoroso. O Regional considerou abusiva a demissão e destacou que a
legislação civil, ao conceituar o abuso de direito, previu também a
ilicitude do exercício que excede os limites fixados pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil).
No
recurso interposto ao TST, a empresa pediu a absolvição da condenação
de indenizar a trabalhadora em R$ 5 mil, e argumentou que pagou
corretamente todos os direitos trabalhistas à época da rescisão
contratual. A Sétima Turma do Tribunal, porém, não conheceu do recurso e
negou seguimento aos embargos à SDI-1, levando a Arteplex a interpor
agravo na tentativa de levar o caso à seção especializada.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a empresa sustentou contrariedade à Súmula nº 443
do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador
do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Para a Arteplex, teria havido equívoco ao se equiparar o
transtorno bipolar a doença grave.
Contudo,
o ministro ressaltou que não foi esse o fundamento da condenação, que
considerou a dispensa arbitrária por contrariar os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho.
(Cristina Gimenes/ CF)
Processo: RR-875000-13.2005.5.09.0651
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