"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO ESBULHO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. Duas apelações da sentença que julgou procedentes os pedidos, para
determinar a reintegração da autora na posse do apartamento de sua propriedade
e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais,
consubstanciada em aluguel mensal desde a data do ajuizamento da ação. Apelação
dos réus: Ainda que se considere verdadeira a alegação de que ocuparam o imóvel
com o consentimento da autora, mediante um acordo verbal, é inegável que, a
partir do momento em que foram citados, os réus passaram a ter ciência
inequívoca de que o consentimento havia cessado. Via de consequência, ao
continuarem ocupando o imóvel, mesmo sem o consentimento da autora, passaram a
praticar esbulho. Correta, pois, a sentença, ao condenar os réus ao pagamento
de R$400,00 por cada mês de ocupação indevida, a contar da data da citação. Os
apelantes deveriam ter impugnado o valor pleiteado a título de aluguel mensal,
em atenção ao princípio da eventualidade. Em assim não agindo, assumiram o
risco de ser-lhes imposta a condenação no exato valor pleiteado pela autora.
Recurso adesivo: Antes do ajuizamento da presente ação, nenhum dos réus foi
regularmente notificado para desocupar o imóvel. Impossível, pois, fixar como
dies a quo da condenação, a data de uma notificação que não chegou a ser
entregue. O termo "aluguel" utilizado na parte dispositiva da
sentença é uma impropriedade técnica, vez que, na verdade, trata-se de um valor
pela ocupação. Não há que se falar em aplicação supletiva da legislação
locatícia para reajuste do valor, vez que não se trata de locação. Verba
honorária corretamente fixada. Desprovido o recurso dos réus e provido em parte
o recurso da autora, nos termos do voto do desembargador relator."
0227934-29.2009.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 27/11/2012
CAPITAL - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 27/11/2012
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