28 de abril de 2015

ESTATUTO DO TORCEDOR CAMBISTA CRIME MATERIAL ATIPICIDADE DA CONDUTA

APELAÇÃO CRIMINAL No. 0002353-83.2011.8.19.0208 COMARCA DA CAPITAL V JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APELANTE: DARQUIM FERREIRA AMARAL APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : JD. CARLOS AUGUSTO BORGES APELAÇÃO. PENAL. ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. VENDA DE INGRESSOS POR PREÇO SUPERIOR AO ESTAMPADO NO BILHETE (ARTIGO 41-F, DA LEI N° 10.671/2003). CAMBISTA. BILHETERIAS ABERTAS AO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE INGRESSOS POR PREÇO SUPERIOR. VENDA DE COMODIDADE. ATO DE COMERCIALIZAÇÃO DO BILHETE NÃO INICIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O acusado foi acoimado de cambista ao oferecer para torcedores que se dirigiam para a fila da bilheteria do estádio, ingressos pelo preço superior ao nele estampado. O tipo do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, busca proteger o torcedor da conduta especulativa com ingressos dos eventos esportivos, no pressuposto de que essa especulação seja decorrente da falta de acesso do torcedor ao bilhete. Não havendo impedimento a que o torcedor adquira seu ingresso pela via normal, porquanto as bilheterias se encontravam abertas, a venda de ingresso por preço superior ao nele estampado para comodidade e conforto do torcedor que não quer entrar em fila, traduz uma conduta que não revela qualquer grau de reprovabilidade para justificar a intervenção do Direito Penal, em total prestígio aos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. De outra, o núcleo do tipo do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, é o verbo "vender", que pressupõe uma comercialização realizada, ou sendo realizada, no que abarca a figura tentada acaso venha a ser interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade. Anunciar a posse, ou oferecer ingressos a uma pluralidade de pessoas que se encontram na fila da bilheteria, não constitui um marco do início da execução da infração penal, que pressupõe uma efetiva comercialização sendo realizada com o torcedor, a moldurar mero ato preparatório. Conduta atípica. Sentença reformada. Apelo que se dá provimento. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal no. 0002353-83.2011.8.19.0208, em que é apelante DARQUIM FERREIRA AMARAL, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO: ACORDAM os Juízes que integram a SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento realizada em 12 de dezembro de 2014, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo da defesa, para absolver o acusado por atipicidade da conduta imputada, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, vencida a Relatora. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014 JD. CARLOS AUGUSTO BORGES Relator V O T O D O R E L A T O R No V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra DARQUIM FERREIRA AMARAL, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no artigo 2º, inciso IX, da Lei n° 1.521/51, porque, segundo a peça denuncial de fs. 59/60, na data e no local nela referidos, vendia ingressos para a partida Botafogo x Olaria, que seria realizada no Estádio João Havelange ("Engenhão"), por preço superior ao estampado no bilhete. Termo Circunstanciado às fs. 02/12. Laudo de Exame de Documentos às fs. 30. A folha de antecedentes penais foi juntada às fs. 13/18. Audiência preliminar realizada conforme fs. 28, onde foi aceita a proposta de transação penal, e descumprida nos termos da certidão de fs. 33. Audiência de instrução e julgamento foi realizada pelo termo de fs. 81/82, oportunidade em que, estando ausente o acusado, devidamente citado, foi decretada a sua revelia, recebida a denúncia, ouvida uma testemunha de acusação, e oferecidas as alegações finais do Ministério Público e da defesa. Vencida a instrução, sobreveio a sentença de fs. 94/104, a qual, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o acusado, ora Apelante, por infração ao disposto no artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 6 (seis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, substituída aquela pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo. Inconformada, a zelosa defesa ofereceu oportuno recurso de apelação às fs. 98/102, onde sustenta a atipicidade da conduta, isto porque os ingressos apreendidos não possuíam valor de face, e nem a testemunha de acusação soube declinar o valor que os ingressos estariam sendo negociados, e confutando a não aplicação da pena de multa substitutiva, requereu o provimento do seu apelo. Em contrarrazões (fs. 106/112), o Ministério Público sustentou a constitucionalidade da norma proibitiva, a tipicidade da conduta, e a correção da dosagem da pena. Houve aditamento aos fundamentos contidos nas razões de recurso da defesa, para destacar a atipicidade da conduta (fs. 114/117). A nobre Promotora de Justiça junto a esta Turma do Recursal Criminal, Drª. CARLA RODRIGUES ARAUJO DE CASTRO, ofereceu o seu parecer às fs. 119/123, posicionando-se pelo improvimento do apelo defensivo. É o breve relatório. PASSO AO VOTO. Conforme relatado, o Ministério Público imputou ao Apelante a conduta prevista no artigo 2º, inciso IX, da Lei n° 1.521/51, vindo a ser condenado por infração ao artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 6 (seis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, substituída aquela pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo. Pois bem, tenho pelas razões da defesa. Em primeiro lugar, não havendo valor de face dos ingressos apreendidos, não há que se falar no tipo do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, pois constitui elementar do tipo que a venda seja feita "por preço superior ao estampado no bilhete", o que não era o caso. De outro, é de se ver que a prova testemunhal, através do depoimento do policial militar CARLOS ANDRÉ DE ANDRADE, atesta que o acusado estaria próximo à bilheteria dizendo possuir ingressos para a venda, e os ofereciam por determinado preço que não soube declinar. A prova material, consubstanciada nos bilhetes apreendidos (fs. 42) e periciados (fs. 30), põe em evidência essa posse. A questão reside em se saber se essa posse de ingressos, e o seu oferecimento aos torcedores que se encontrava na fila da bilheteria para a aquisição, por preço superior ao estampado no bilhete normal, se amolda a figura típica do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, ou seja, se configura um cambismo vedado no Estatuto de Defesa do Torcedor. Com efeito, o artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, assim dispõe: Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Trata-se da criminalização da figura do "cambista" de ingressos. Pune-se a conduta daquele que vender (comercializar, alienar) ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete, uma forma de proteção àqueles direitos previstos no artigo 20 ("É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente") e artigo 24 ("É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele"), ambos do mesmo diploma legal. É sabido que o cambismo, por definição, é a ação de comércio onde ocorre influência do câmbio, ou seja, é a atividade onde um intermediário, explorando ao máximo a lei da oferta e da procura, compra e revende ingresso de espetáculo, buscando obter lucro exorbitante. Nos dias atuais, considera-se "cambistas" as pessoas que compram ingressos com antecedência para vendê-los posteriormente por um preço mais elevado para as pessoas que não puderam comprar o ingresso em tempo. Daí porque o tipo do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, busca proteger o torcedor da conduta especulativa com ingressos dos eventos esportivos, no pressuposto de que essa especulação seja decorrente da falta de acesso do torcedor ao bilhete. Não havendo impedimento a que o torcedor adquira seu ingresso pela via normal, como no caso em questão, em que as bilheterias se encontravam abertas, não há infração ao tipo do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003. Não se deve esquecer que a proibição/imposição de comportamentos humanos, sob a ameaça de sanção penal, só deve ocorrer ante a necessidade de tutela de bens jurídicos, porquanto imprescindíveis para o bom convívio em sociedade, em atenção ao direito penal mínimo. A venda de ingresso por preço superior ao nele estampado para a comodidade e o conforto do torcedor que não quer entrar em fila, traduz uma conduta que não revela qualquer grau de reprovabilidade para justificar a intervenção do Direito Penal, em total prestígio aos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. O que se vende acima do preço estampado no bilhete é o conforto, comodidade e facilidade, e não a especulação decorrente da falta de ingresso. Essa revenda de ingressos, dessarte, não configura um ilícito. Nesse sentido, a doutrina de LUIZ FLÁVIO GOMES, in Estatuto do Torcedor Comentado, RT, 2011, p. 131: "Não será alcançado pelo tipo aquele que, desistindo de frequentar o evento esportivo, desloca-se até a praça de sua realização, instante em que vende o seu bilhete (ou da sua família, por exemplo) para terceiro interessado, ainda que por preço superior ao estampado. Deve ser observado, ainda, que o agente deve aproveitar-se da falta de ingressos para serem adquiridos pela via (e preço) normal. Sobre o tema, observa Leonardo SCmitt de Bem, citando importante jurisprudência: "não é ilícito o ganho obtido com a revenda de ingressos se não imputa a denúncia qualquer impedimento a que torcedor adquira seus ingressos pela via normal. Se o que se vende é mero conforto de não entrar em fila, a atividade não pode ser acoimada de ilegal" (ApCrim 04.700.006.527-5, j. 09.07.2004, rel. Juíza Maria Tereza Donatti)" Portanto, o fato em questão não guarda adequação típica, que é o posicionamento majoritário desta Segunda Turma Criminal. Outrossim, é de se ver que sequer houve o início da execução do crime de cambismo do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, um crime material, que se consuma no instante da venda do ingresso por preço superior ao estampado no bilhete. O núcleo do tipo do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, é o verbo "vender", que pressupõe uma comercialização realizada, ou sendo realizada, no que abarca a figura tentada acaso venha a ser interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade. Anunciar a posse ou oferecer ingressos a uma pluralidade de pessoas que se encontram na fila da bilheteria, não constitui um marco do início da execução da infração penal, que pressupõe uma efetiva comercialização sendo realizada com o torcedor, a moldurar mero ato preparatório. Daí, ao meu ver, a absolvição impositiva por atipicidade da conduta. Pelo vinco do exposto, alinhado em tais fundamentos de fato e de direito, conheço do recurso de apelação, e lhe dou provimento para o fim de absolver o Apelante da imputação do crime do artigo 41-F, da Lei n° 10.671/2003, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP. É como estou a votar. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2014 JD. CARLOS AUGUSTO BORGES Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL 1 Ap. Criminal n° 0002353-83.2011.8.19.0208 - pág.

0002353-83.2011.8.19.0208 - APELAÇÃO CRIMINAL
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) CARLOS AUGUSTO BORGES - Julg: 15/12/2014

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