Na
primeira parte desta coluna, procuramos destacar a importância do tema
relacionado ao tratamento jurídico dos animais. A Constituição Federal
de 1988 não deixou o tema passar desapercebido, pois em seu artigo 225
prescreveu que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”, incumbindo ao
Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (parágrafo 1o, VII).
A
parte final desse dispositivo, que veda as práticas que submetam os
animais a crueldade foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal em
duas ocasiões emblemáticas e, com base nela, foram proibidas a “farra do
boi” 1 e a “rinha de galos” 2, eventos que tinham importância cultural local, mas que expunham animais domésticos a crueldade.
Essa
norma constitucional tem, essencialmente, dois núcleos significativos
correlacionados entre si, sendo eles as expressões “animais” e
“crueldade”. Na investigação sobre quais animais estão protegidos,
destacamos a doutrina da senciência, que postula proteção a animais
capazes de sentimento e, mais especificamente, de sofrimento.
Pois
bem. Não cabe, nesse espaço, divagar sobre quais espécies são capazes
de sentir e, em qual grau, mas certamente as ciências biológicas exercem
papel central nessa investigação.
Do ponto de
vista lógico, a ciência poderia indicar que a capacidade de sentimento é
consubstancial a todos os animais ou, de modo diverso, que apenas parte
deles detém essa característica.
Tanto em uma
hipótese como em outra, haveríamos de nos deparar com situações
inusitadas. Não se pode, por exemplo, excluir de antemão a hipótese de
que tenham essa capacidade de sentir ratos, lagartos, cobras, baratas e
aranhas, espécies costumeira e preventivamente eliminadas por motivos
diversos, estéticos e de saúde pública. Se essas espécies estiverem
albergadas pela idéia de “animais sensíveis”, extraída da norma
constitucional, práticas comuns de prevenção de cunho sanitário ou não,
haveriam de ser revistas. Seria o fim das ratoeiras!
Contra
essa proteção talvez extremada, dois caminhos poderiam ser seguidos. O
primeiro estaria a indicar que não basta a capacidade de sentimento,
pois seria necessária, ainda, a capacidade de expressar esse sentimento.
O segundo caminho voltaria a destacar um componente cultural a
restringir o escopo da vedação de maus tratos a animais. Se for esse o
caso, os precedentes mencionados deveriam ser lidos restritivamente.
Isto é, o aspecto cultural não foi relevante para sustentar a prática da
“farra do boi” e do “galismo”, mas talvez possa ser invocado para
justificar a permanência e ratoeiras nas prateleiras.
Dito
isso, podemos passar à análise do segundo núcleo de significado da
regra constitucional sob discussão (artigo 225, parágrafo 1o, VII, da CF), qual seja a “crueldade”.
Ao
vedar tratamento cruel não se está, no que nos parece evidente,
proibindo o sacrifício de animais para servir a finalidades humanas,
sendo a principal delas, a alimentação. O que se veda é a crueldade como
meio de impor dor ou como forma de sacrifício. Nesse sentido, diversas
unidades da federação adotaram leis para regular o abate de animais
destinados ao consumo. No estado de São Paulo, a Lei 7.705/92 impõe o
“emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização” antes do
abate, bem como regras de higiene e cuidados com o animal. No Distrito
Federal, com redação semelhante, vige a Lei 1.567/97. A Lei Federal
11.794, de 8 de setembro de 2008, passou a regulamentar os procedimentos
para o uso científico de animais, adotando critérios de controle e de
fiscalização. Curiosamente, o artigo 14, parágrafo 9º, da referida lei
destaca a presença de consciência nos animais, destacando que “em
programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos
traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo
animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único
anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a
consciência”.
Deve-se destacar, nessa linha, o
Projeto de Lei 3.676/2012, de autoria do então deputado Eliseu Padilha,
que, tratando de diversos temas relacionados à condição jurídica dos
animais, busca instituir um “Estatuto dos Animais”3.
No Direito Internacional, encontra-se, com o mesmo propósito a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da ONU promulgada em 27
de janeiro de 1978. Entre os seus consideranda, a Declaração
assevera que “todo o animal possui direitos” e que o “desconhecimento e o
desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a
cometer crimes contra os animais e contra a natureza”. A Declaração
estipula, outrossim, que “todos os animais nascem iguais diante da vida,
e têm o mesmo direito à existência” (artigo 1º), que “nenhum animal
será submetido a maus-tratos e a atos cruéis” (artigo 3o),
que “a experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer outra” (artigo 8o) e
que “quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele
nem ansiedade nem dor” (artigo 9o), entre outros.
Vistos
os significados relevantes para a exegese da regra constitucional,
cumpre destacar que o sistema jurídico não excluiu os animais do elenco
de bens passíveis de apropriação por particulares. Não se impõe o
vegetarianismo ou se proíbe o funcionamento de churrascarias. Por outro
lado, é forçoso convir que todo esse aparato normativo, tampouco,
equiparou animais a pedras. A verdade é que ao menos grande parte dos
animais distingue-se dos demais bens por terem capacidade de sentimento
e, por isso, destaca-se como uma categoria juridicamente relevante. A
doutrina civil, talvez intuitivamente, já distinguia os animais,
chamados semoventes, dos demais bens passíveis de apropriação (artigo
82, CC).
Assim, conquanto os animais possam ser
apropriados pelo homem, tornando-se, na perspectiva civilista, sua
propriedade, há todo um complexo normativo pronto a proteger animais
contra agressões injustas dos próprios seres humanos. Essa proteção é sui generis
e não se explica pelas categorias consagradas do abuso de direito ou da
função social. O abuso de direito, tomado pela perspectiva objetiva
(que considera a boa-fé) ou subjetiva (que considera a intenção do seu
titular), é figura criada sob a perspectiva de alteridade. Isto é, não
posso exercer meu direito de forma a lesar terceiros. De modo análogo,
quando se tem em mente a função social, a limitação ao exercício de
direitos dá-se em prol da coletividade.
O que se
vê, no direito dos animais, não é propriamente uma coisa nem outra. Os
animais não são postos a salvo da crueldade porque isso pode prejudicar
um terceiro considerado individualmente ou porque isso viola os
interesses da coletividade. Ao contrário, ainda que a imposição de
sofrimento possa contar com o apoio de grupos sociais mais ou menos
amplos, como visto nos dois arestos relativos à rinha de galos e à farra
do boi, tal fato pode ser, no caso concreto, irrelevante. Isso
significa que, quando há salvaguarda, ela é contramajoritária e tem em
perspectiva o próprio bem estar animal.
A única
conclusão possível, portanto, é que há animais aos quais se defere uma
espécie de valia intrínseca ou dignidade. A proteção desses animais
existe como um fim em si mesmo, e não como um postulado de interesse
geral abstrato. Essa dignidade é, evidentemente, diversa daquela
reconhecida aos seres humanos4, já que estes não são passíveis de apropriação por outrem no estágio atual do Direito.
A
questão ainda pode ser abordada sob outra perspectiva para fins de
reflexão. Uma visão antropocêntrica e utilitarista poderia levar a
conclusões amplamente diversas, argumentando, por exemplo, que o
sacrifício do animal, em eventos culturais ou desportivos, não muda a
natureza das coisas, já que, sem dor, eles poderiam ser sacrificados de
qualquer modo para a alimentação humana. Ocorre que o sofrimento deles,
nestas situações, gera a maximização do bem estar do ser humano, que
pode divertir-se e lucrar a despeito do que se passa com o animal.
Empregos seriam gerados com atividades relacionadas, por exemplo, à
rinha de galo ou à farra do boi. Mas, essa, como vimos, não foi a
solução dada pela Constituição Federal, na interpretação que lhe deu o
STF, que muito claramente vedou o sofrimento nessas hipóteses. Quando
reconhecemos que o bem estar de certos animais também interessa, o que
estamos fazendo é justamente colocá-lo a salvo de uma apropriação
ilimitada, por seu valor intrínseco, e independentemente dos benefícios
que possam ser distribuídos aos seres humanos.
É
de se perguntar, portanto, se os animais não representam uma categoria
destacada entre os bens, uma categoria com certa dignidade. A
experiência de alguns países vem dizendo que sim. O art. 515-14 do
Código Civil francês, a partir de 16 de fevereiro de 2015, passou a
estabelecer que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade” e,
sob a proteção da lei, são submetidos ao regime dos bens. O artigo 90
do Código Civil alemão destaca que “animais não são coisas”, sendo
protegidos por leis especiais e aplicando-se-lhes as regras das coisas
com as modificações necessárias.
Há, é verdade,
quem busque dar aos animais condição mais elevada do que essa,
postulando o reconhecimento de personalidade jurídica a eles. As
iniciativas são sérias e, dado o propósito desta coluna, remeteremos o
leitor ao excelente texto do professor Gunther Teubner (Rights of
Non-humans), disponível em site mantido pelo professor Otávio Luiz
Rodrigues Júnior5 e ao Projeto de Lei 7.991/2012, de autoria do então Deputado Eliseu Padilha6.
O Projeto de Lei 6.799/2013, proposto pelo deputado Ricardo Izar, de
modo similar, procura estabelecer que “os animais domésticos e
silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo
sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a
tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento
como coisa”.
Todas essas questões, como se vê,
estão sendo apresentadas pela atual dinâmica social e certamente devem
encontrar respostas por um Direito Civil que se pretenda contemporâneo.
1
STF, RE 153531, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 13-03-1998
PP-00013 EMENT VOL-01902-02 PP-00388)
2
STF, ADI 1856, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
26/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT
VOL-02607-02 PP-00275 RTJ VOL-00220- PP-00018 RT v. 101, n. 915, 2012,
p. 379-413)
3 Vide detalhes em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=541122, acesso em 4.4.15.
4
“Há, evidentemente, diferenças importantes entre seres humanos e outros
animais, e tais diferenças devem dar origem a outras tantas nos
direitos de cada um. O reconhecimento desse fato evidente, entretanto,
não impede o argumento em defesa da extensão do princípio básico da
igualdade a animais não humanos” (SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler e Marcelo Brandão Cipolla, São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2013, p. 18).
5 Disponível em http://www.direitocontemporaneo.com/?page_id=139, acesso em 4.4.15.
6 Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=622728, acesso em 4.4.15.
Por Atalá Correia
Fonte: CONJUR
Por Atalá Correia
Fonte: CONJUR
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