A União Transporte Interestadual de Luxo S.A. – Útil foi condenada a
pagar um total de R$ 35 mil por danos morais a cinco passageiras, porque
elas compraram bilhetes para embarcar em uma cidade, mas o ônibus não
passou no local para buscá-las. Foi condenada ainda a pagar-lhes
indenização por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença
proferida pela 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
As passageiras afirmaram que adquiriram passagens da linha Macaé/RJ para Belo Horizonte, que passava por Cabo Frio/RJ e Juiz de Fora/MG. Entretanto, no dia da viagem, 1º de abril de 2011, o ônibus não fez a parada em Cabo Frio, onde elas aguardavam para embarcar. Na Justiça, pediram ressarcimento por danos morais e materiais, referentes aos valores gastos com os bilhetes comprados e o transporte particular que tiveram de usar para chegar ao destino.
As passageiras afirmaram que adquiriram passagens da linha Macaé/RJ para Belo Horizonte, que passava por Cabo Frio/RJ e Juiz de Fora/MG. Entretanto, no dia da viagem, 1º de abril de 2011, o ônibus não fez a parada em Cabo Frio, onde elas aguardavam para embarcar. Na Justiça, pediram ressarcimento por danos morais e materiais, referentes aos valores gastos com os bilhetes comprados e o transporte particular que tiveram de usar para chegar ao destino.
Em sua defesa, a empresa afirmou que houve no mínimo culpa
concorrente por parte das vítimas, pois, no momento em que elas
adquiriram as passagens da linha, omitiram a informação de que
pretendiam embarcar em Cabo Frio. Segundo a empresa, por esse motivo,
elas não foram avisadas previamente do transbordo que a Útil
providenciou para o embarque dos passageiros que estavam naquela cidade.
Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar a cada
passageira R$ 4 mil pelos danos morais e a ressarci-las em R$ 1.300, mas
recorreu, reiterando suas alegações. As mulheres também recorreram,
pedindo o aumento do valor da indenização.
Direito de personalidade
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira,
verificou que um empregado da empresa confirmou que o ônibus da linha
Macaé-BH de fato passava, à época dos fatos, pela cidade onde as
mulheres embarcariam. O magistrado observou ainda que não havia nos
autos nenhuma comprovação de que a Útil comunicou às passageiras sobre a
mudança de itinerário ou que providenciou o transporte delas para o
destino pretendido, não havendo, portanto, que se falar em culpa
exclusiva ou concorrente das vítimas.
Na avaliação do desembargador relator, “de acordo com o que foi
narrado e devidamente comprovado nos autos, não resta dúvida de que
houve lesão ao direito de personalidade das apeladas [passageiras], que
se viram impedidas de embarcar na cidade de Cabo Frio/RJ, o que
gerou-lhes angústia, dor e sofrimento que ultrapassam o mero
aborrecimento”. O relator ressaltou ainda a idade avançada das apeladas,
“o que torna o fato ainda mais reprovável”.
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o desembargador relator
julgou por bem aumentar o valor da indenização para R$ 7 mil, para cada
passageira, mantendo no restante a sentença e modificando apenas a
incidência de juros.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva
votaram de acordo com o relator. Após o julgamento da apelação civil,
houve embargo de declaração por parte da empresa, mas a decisão foi
mantida.
Fonte: TJMG
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