A investigação criminal só pode ocorrer pelos seguintes órgãos:
Polícia Judiciária, Ministério Público, Comissão Parlamentar de
Inquérito, Poder Judiciário e Polícia Militar (nos crimes militares).
Com essa fundamentação, a 2ª Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade,
denegou a segurança pleiteada pelo diretor do Senado Federal contra ato
do Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal que, nos autos de
inquérito policial, determinou a requisição de documentos referentes a
um pregão eletrônico realizado no âmbito da citada Casa Legislativa.
O impetrante sustenta que a decisão que determinou o fornecimento dos
aludidos documentos à Polícia Federal para continuidade de inquérito
policial lá instaurado “reveste-se de ilegalidade, pois viola a
atribuição exclusiva da Polícia do Senado Federal para conduzi-lo, e que
o ato impugnado viola o entendimento já consagrado no TRF1 que
reconhece a referida exclusividade da Polícia do Senado para a
investigação em questão”.
Argumenta o requerente que, por força do princípio da independência
entre os poderes, os fatos narrados, ocorridos no âmbito do Poder
Legislativo, devem ser apurados pela Polícia Legislativa, disciplinada
pela Resolução do Senado Federal 52/2002. Menciona parecer jurídico do
Ministério da Justiça segundo o qual: “compete à Polícia Legislativa
lavrar flagrante e instaurar inquérito policial em relação a crimes
praticados nas dependências das Casas Legislativas”.
As alegações do demandante foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu
voto, o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, destacou
que a Constituição Federal, em seu artigo 44, preconiza que compete à
Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União. “Como se infere da norma supra, ao se reportar em
exclusividade, eventual exceção só é admitida se prevista também na
Constituição, como é no caso das investigações de membros do Judiciário e
do Ministério Público”, ponderou.
O magistrado ressaltou que a atribuição de investigação criminal à
polícia do Senado, exercida por analistas e técnicos legislativos, área
de polícia legislativa, decorre apenas de previsão na citada Resolução
do Senado Federal 59/2002. “Assim, deixar a investigação de crimes sob a
exclusividade dos referidos analistas legislativos, além de se violar a
lei, deixa-se impune os crimes praticados no âmbito do legislativo
federal. É inconcebível a atribuição do poder de investigação criminal a
determinado órgão se a ele a lei não lhe atribuir poder coercitivo”,
disse.
Por fim, o relator esclareceu que “as polícias administrativas podem
investigar tão somente na instrução de procedimentos administrativos de
acordo com a lei de regência (Lei 9.784/1999)”.
Processo nº 0066814-38.2014.4.01.0000/DF
Fonte: TRF1
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