A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou a Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil a indenizar a
professora M.H.L.R.R., de Contagem, região metropolitana de Belo
Horizonte, em cerca de R$ 22 mil. A seguradora adquiriu e vendeu um
veículo que sofreu perda total, sem efetuar sua baixa junto ao Detran. O
veículo, recuperado, foi posteriormente adquirido de boa-fé pela
professora.
A seguradora terá de devolver a M. o valor que ela pagou pelo veículo, R$ 17.700, mais R$ 1.445,58 relativos a IPVA e reparos efetuados, e ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, valores que serão devidamente corrigidos. A professora deverá devolver o veículo à seguradora.
A seguradora terá de devolver a M. o valor que ela pagou pelo veículo, R$ 17.700, mais R$ 1.445,58 relativos a IPVA e reparos efetuados, e ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, valores que serão devidamente corrigidos. A professora deverá devolver o veículo à seguradora.
Segundo consta no processo, em agosto de 2008 a professora comprou
um Pálio ELX cinza, ano 2000/2000, de terceira pessoa, pelo valor de R$
17.700. Ao receber o documento do veículo referente ao ano de 2009, foi
surpreendida com a observação “veículo recuperado”. Ela então procurou o
Detran e foi informada de que o veículo realmente constava nos
registros como veículo recuperado e que na época do lançamento era
segurado pela Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil.
M. procurou a proprietária anterior para tentar desfazer o negócio,
mas não conseguiu. Passou então a buscar provas de que o veículo
envolvera-se em acidente e fora recuperado, no que teve êxito. Ela teve
acesso às fotos do veículo avariado e também ao documento anterior, que
informava a cor preta e não cinza, como o adquiriu.
Condenada em Primeira Instância, a seguradora recorreu ao Tribunal
de Justiça, alegando que, de fato, o veículo era segurado por ela e em
2002 se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo perda total. Depois
de realizar o pagamento integral do seguro à proprietária do veículo na
época, promoveu a venda do salvado e não teve mais notícias sobre os
posteriores contratos de compra, o que a isenta de qualquer
responsabilidade.
Apelação cível
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a
propriedade do veículo acabou transferida à seguradora, diante de sua
perda total. “A partir desse momento, então, a empresa passou a ser a
responsável pela baixa do registro junto ao Detran, conforme disposto no
art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).”
“Por óbvio que, ao não promover a baixa do registro, a seguradora
causou danos à professora, que adquiriu um veículo que, por ser
‘recuperado’, tem seu valor de mercado presumidamente diminuído”,
continua o relator.
Ele confirmou a indenização por danos materiais e reduziu a
indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 10 mil pelo
juiz de Primeira Instância, para R$ 3 mil.
O desembargador Pedro Bernardes, revisor, ao acompanhar o relator,
observou que o art. 126 do CTB “visa evitar o denominado ‘golpe dos
salvados’, negócio lucrativo que envolve algumas seguradoras e
ferros-velhos, no qual o veículo aparentemente inútil e com perda total é
vendido para destinatários que se propõem a ressuscitá-lo, dando-lhe
aparência de novo”.
“Não está se dizendo que este é o caso da Companhia de Seguros Minas
Brasil, mas sim que sua conduta de não realizar a baixa no Detran
propiciou o dano para a professora dentro desses moldes”, concluiu.
O desembargador Luiz Artur Hilário acompanhou a decisão.
O desembargador Luiz Artur Hilário acompanhou a decisão.
Embargos declaratórios
A seguradora entrou com embargos declaratórios, desejando a
reformulação da decisão de Segunda Instância, mas eles foram rejeitados,
pois o desembargador relator não vislumbrou omissão, obscuridade ou
contradição na decisão.
A professora também entrou com embargos declaratórios, que foram
parcialmente acolhidos, pois o desembargador relator verificou pontos de
contradição na decisão. Assim, esclareceu: “Dou parcial provimento ao
recurso apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3 mil,
aplicando-se juros e correção monetária na forma fixada na sentença. De
ofício, para evitar enriquecimento sem causa, determino a restituição do
veículo objeto dos autos à apelante [seguradora]”. No restante, manteve
a sentença.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Pedro Bernardes acompanharam a decisão.
Processo nº 1.0079.10.0374444-0/002
TJMG
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