O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou
Arguição proposta por uma das câmaras de Direito Público e considerou
constitucional o uso de protesto para cobrança de dívida ativa.
O incidente foi proposto para análise da inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo
artigo 25 da Lei nº 12.767/12: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
públicas”. Um dos argumentos para a arguição foi possível ofensa ao
devido processo legislativo e ao princípio da separação dos poderes.
O desembargador Arantes Theodoro afirmou que o Executivo sancionou o texto final após recebê-lo do Legislativo, o que demonstra a comunhão da vontade dos dois Poderes. “Tal constatação afigura-se fundamental na medida em que a sanção presidencial valida o acréscimo feito pelo Legislativo à medida provisória que lhe foi enviada para exame, eis que retrata a comunhão de vontades, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação”.
A decisão foi por maioria de votos.
O desembargador Arantes Theodoro afirmou que o Executivo sancionou o texto final após recebê-lo do Legislativo, o que demonstra a comunhão da vontade dos dois Poderes. “Tal constatação afigura-se fundamental na medida em que a sanção presidencial valida o acréscimo feito pelo Legislativo à medida provisória que lhe foi enviada para exame, eis que retrata a comunhão de vontades, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação”.
A decisão foi por maioria de votos.
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000
Fonte: TJSP
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