PROCESSO
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REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 17/8/2017, DJe 22/8/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL
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TEMA
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Família. Ação de conversão de
união estável em casamento. Obrigatoriedade de formulação exclusivamente pela
via administrativa. Inexistência. Conversão pela via judicial. Possibilidade.
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DESTAQUE
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Os arts. 1.726, do CC/2002 e
8º, da Lei n. 9.278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido
de conversão de união estável em casamento pela via administrativa, antes de
se ingressar com pedido judicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se a controvérsia a
reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de
conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade do
procedimento ser efetuado extrajudicialmente. No que se refere ao art. 8º da
Lei n. 9.278/1996, de fato, uma interpretação literal do dispositivo
supracitado levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de
união estável em casamento é a administrativa. Consequentemente, seria
possível afirmar que a via judicial só seria acessível aos contratantes
quando for negado pedido extrajudicial, configurando verdadeiro pressuposto
de admissibilidade. Ocorre, entretanto, que a norma prevista no referido
artigo não se encontra isolada no sistema jurídico. Conforme se depreende da
literalidade do seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal optou por
estabelecer que, de forma a oferecer proteção adequada à família, a lei deve
facilitar a conversão de união estável em casamento. Assim, em vista da
hierarquia do texto constitucional, a interpretação dos arts. 1.726, do CC e
8º da Lei n. 9.278/96 deve se dar em observância ao objetivo delineado
constitucionalmente, qual seja, a facilitação da conversão de modalidade
familiar. Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum
deles, uma redação restritiva ou o estabelecimento de uma via obrigatória ou
exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o art. 8º da Lei n.
9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial,
enquanto o art. 1.726, do CC/2002 prevê a possibilidade de se obter a
conversão pela via judicial. Ainda, considerando que a Lei n. 9.278/96 é
anterior ao Código Civil de 2002, a única interpretação que permite a
coexistência entre as duas normas no sistema jurídico é a de que nenhuma
delas impõe procedimento obrigatório. Entendimento contrário levaria à
exclusão do art. 8º da referida lei do sistema jurídico, vez que a norma
posterior revoga a anterior.
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