"Elaborado o pedido recursal, tem-se a delimitação da questão ou capítulo que será objeto de análise e julgamento. Em relação ao que foi impugnado estará o tribunal autorizado a valer-se de razões ou argumentos que não foram necessariamente elencados na impugnação do recorrente, desde que se refiram e sejam relevantes ao julgamento da questão recorrida.
No mesmo rumo do entendimento apresentado, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em seu enunciado n. 100, há muito destacou:
100. (art. 1.013, § 1º, parte final) Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)"
REsp 1909451-SP
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