“admite-se agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias que venham a ser proferidas em sede de liquidação de sentença, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução ou no procedimento especial de inventário e partilha”.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (org.). Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.499.
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